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LEI N. º 69, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

SUPLEMENTA as verbas MATERIAL DE CONSUMO e DESPESAS DIVERSAS, do Palácio Rio Negro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam suplementadas em Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e Cr$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), as verbas MATERIAL DE CONSUMO, 8.02.3 e DESPESAS DIVERSAS, 8.02.4, respectivamente.

Art. 2° Os encargos de que trata o artigo anterior, correrão à conta de excesso de arrecadação, no corrente exercício.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1956.

LEI N. º 69, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

SUPLEMENTA as verbas MATERIAL DE CONSUMO e DESPESAS DIVERSAS, do Palácio Rio Negro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam suplementadas em Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e Cr$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), as verbas MATERIAL DE CONSUMO, 8.02.3 e DESPESAS DIVERSAS, 8.02.4, respectivamente.

Art. 2° Os encargos de que trata o artigo anterior, correrão à conta de excesso de arrecadação, no corrente exercício.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1956.