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LEI N. º 68, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

ABRE no Orçamento vigente de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica suplementada, no Orçamento vigente, em Cr$ 1.000.00,00 (um milhão de cruzeiros), a verba 8.29.4 – Hospitalização de pessoas necessitadas.

Art. 2° A despesa criada pela Lei correrá por anulação à conta da verba 8.59.4 – Importância destinada a complementar a obrigação percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário (art. 98, inciso V, da Constituição do Estado).

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1956.

LEI N. º 68, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

ABRE no Orçamento vigente de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica suplementada, no Orçamento vigente, em Cr$ 1.000.00,00 (um milhão de cruzeiros), a verba 8.29.4 – Hospitalização de pessoas necessitadas.

Art. 2° A despesa criada pela Lei correrá por anulação à conta da verba 8.59.4 – Importância destinada a complementar a obrigação percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário (art. 98, inciso V, da Constituição do Estado).

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1956.