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LEI N. º 70, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar a importância de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros à Prefeitura Municipal de Itacoatiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo do Estado a emprestar, com juros legais, do adiantamento feito pelo Governo Federal, por conta da dívida do Acre, a importância de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00) à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA.

Art. 2° O empréstimo a que alude o artigo anterior se destina à aquisição e a instalação de conjugados eletrogêneos indispensáveis ao reaparelhamento do sistema energético da sede daquele Município.

Art. 3° Para resgate do empréstimo, a juros legais, antes referidos, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA deve oferecer, em caráter irrevogável, como garantia, cinquenta por cento (50%) da quota-parte do Imposto de Renda, que vier a receber até a liquidação total do débito.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1956.

LEI N. º 70, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar a importância de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros à Prefeitura Municipal de Itacoatiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo do Estado a emprestar, com juros legais, do adiantamento feito pelo Governo Federal, por conta da dívida do Acre, a importância de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00) à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA.

Art. 2° O empréstimo a que alude o artigo anterior se destina à aquisição e a instalação de conjugados eletrogêneos indispensáveis ao reaparelhamento do sistema energético da sede daquele Município.

Art. 3° Para resgate do empréstimo, a juros legais, antes referidos, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA deve oferecer, em caráter irrevogável, como garantia, cinquenta por cento (50%) da quota-parte do Imposto de Renda, que vier a receber até a liquidação total do débito.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1956.