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LEI N. º 65, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956

ABRE no orçamento vigente o crédito de trinta e um mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 31.999,90).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, crédito de trinta e mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 31.999,90), suplementar à rubrica Poder Judiciário – 80 – Administração Geral – 801 – Judiciário – Vara da Família – Anexo n° 2 – 8.01.0 – Pessoal Fixo.

Parágrafo único. O crédito em apreço correrá à conta do § 3°, do artigo 95, da Constituição do Estado.

Art. 2° Para ocorrer a despesa prevista na presente Lei, fica anulado na rubrica orçamentária. – 8.59.4 – Serviço de Fomento Agropecuário, a quantia de trinta e um mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 31.999,90).

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1956.

LEI N. º 65, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956

ABRE no orçamento vigente o crédito de trinta e um mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 31.999,90).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, crédito de trinta e mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 31.999,90), suplementar à rubrica Poder Judiciário – 80 – Administração Geral – 801 – Judiciário – Vara da Família – Anexo n° 2 – 8.01.0 – Pessoal Fixo.

Parágrafo único. O crédito em apreço correrá à conta do § 3°, do artigo 95, da Constituição do Estado.

Art. 2° Para ocorrer a despesa prevista na presente Lei, fica anulado na rubrica orçamentária. – 8.59.4 – Serviço de Fomento Agropecuário, a quantia de trinta e um mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 31.999,90).

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1956.