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LEI N. º 66, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956

nova redação aos artigos 2° e 5°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, revoga a alínea “d” do art. 11, da Lei n° 83, de 19 de novembro de 1955, isenta a borracha federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2° A cobrança da taxa de expediente, nos casos acima, obedecerá a seguinte tabela:

a) petições solicitando isenção de imposto de qualquer natureza, cada uma, Cr$ 50,00;

b) requerimento sobre qualquer assunto, Cr$ 5,00;

c) cada proposta para fornecimento, Cr$ 50,00;

d) documentos e talões especificações nos números 2 e 3, por unidade, Cr$ 5,00;

e) despachos de produtos estaduais, pagando direito, por Cr$ 1.000,00 ou fração, com base no valor oficial, Cr$ 6,00;

f) guias do imposto de venda mercantis e produtos de origem estadual, por Cr$ 1.000,00 ou fração, com base no valor oficial, Cr$ 5,00;

g) despachos livres, de qualquer espécie ou procedência, com base no valor oficial, Cr$ 10,00.

§ 1° as guias de outras procedências, quando, por quaisquer circunstancias, não pagarem o imposto de venda mercantis ou quaisquer outros impostos estaduais, serão cobrados dois por cento (2%) sobre o valor da borracha em trânsito, referida na mesma guia.

§ 2° se a borracha referida nas guias de outras procedências não pagar imposto de vendas mercantis, mas se destinar às usinas de lavagem situadas em território amazonense para serem transformadas em crepe, terão uma bonificação de setenta e cinco por cento (75%) da taxa referida no § 1° deste artigo. ”

Art. 2° O art. 5°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5° Os exatores e os encarregados do protocolo nas repartições recolherão, quinzenalmente, o produto da arrecadação à Secretaria de Economia e Finanças, ficando-lhes assegurados dois por cento (2%) sobre o montante da arrecadação.

Parágrafo único. Os fiscais da exatoria receberão igual quota das que fizerem jus os exatores, devendo o quantitativo percentual da arrecadação ser dividido pelos exatores, inclusive fiscais de exatoria que estiverem lotados na Coletoria ou Mesa de Renda que houver feito a arrecadação”.

Art. 3° Fica revogada a alínea “d” do art. 11., da Lei n° 83, de 19 de novembro de 1955.

Art. 4° A borracha federal que se destinar às usinas de beneficiamento situadas em território amazonense, ficará isenta de quaisquer impostos, pagando apenas a taxa de expediente referida no § 2°, do art. 2°, da Lei n° 97, de dezembro de 1951, constante do art. 1°, desta Lei.

Parágrafo único. Fica isenta a borracha federal crespada e que for consequente das “pelas” que entrarem em território amazonense a partir desta lei.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor ......... (parte vetada).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1956.

LEI N. º 66, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956

nova redação aos artigos 2° e 5°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, revoga a alínea “d” do art. 11, da Lei n° 83, de 19 de novembro de 1955, isenta a borracha federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2° A cobrança da taxa de expediente, nos casos acima, obedecerá a seguinte tabela:

a) petições solicitando isenção de imposto de qualquer natureza, cada uma, Cr$ 50,00;

b) requerimento sobre qualquer assunto, Cr$ 5,00;

c) cada proposta para fornecimento, Cr$ 50,00;

d) documentos e talões especificações nos números 2 e 3, por unidade, Cr$ 5,00;

e) despachos de produtos estaduais, pagando direito, por Cr$ 1.000,00 ou fração, com base no valor oficial, Cr$ 6,00;

f) guias do imposto de venda mercantis e produtos de origem estadual, por Cr$ 1.000,00 ou fração, com base no valor oficial, Cr$ 5,00;

g) despachos livres, de qualquer espécie ou procedência, com base no valor oficial, Cr$ 10,00.

§ 1° as guias de outras procedências, quando, por quaisquer circunstancias, não pagarem o imposto de venda mercantis ou quaisquer outros impostos estaduais, serão cobrados dois por cento (2%) sobre o valor da borracha em trânsito, referida na mesma guia.

§ 2° se a borracha referida nas guias de outras procedências não pagar imposto de vendas mercantis, mas se destinar às usinas de lavagem situadas em território amazonense para serem transformadas em crepe, terão uma bonificação de setenta e cinco por cento (75%) da taxa referida no § 1° deste artigo. ”

Art. 2° O art. 5°, da Lei n° 97, de 25 de setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5° Os exatores e os encarregados do protocolo nas repartições recolherão, quinzenalmente, o produto da arrecadação à Secretaria de Economia e Finanças, ficando-lhes assegurados dois por cento (2%) sobre o montante da arrecadação.

Parágrafo único. Os fiscais da exatoria receberão igual quota das que fizerem jus os exatores, devendo o quantitativo percentual da arrecadação ser dividido pelos exatores, inclusive fiscais de exatoria que estiverem lotados na Coletoria ou Mesa de Renda que houver feito a arrecadação”.

Art. 3° Fica revogada a alínea “d” do art. 11., da Lei n° 83, de 19 de novembro de 1955.

Art. 4° A borracha federal que se destinar às usinas de beneficiamento situadas em território amazonense, ficará isenta de quaisquer impostos, pagando apenas a taxa de expediente referida no § 2°, do art. 2°, da Lei n° 97, de dezembro de 1951, constante do art. 1°, desta Lei.

Parágrafo único. Fica isenta a borracha federal crespada e que for consequente das “pelas” que entrarem em território amazonense a partir desta lei.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor ......... (parte vetada).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de novembro de 1956.