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LEI N. º 57, DE 29 DE OUTUBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a Prefeitura de Barreirinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo do Estado a emprestar, com juros legais, do adiantamento feito pelo Governo Federal por conta da dívida do Acre, a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), à Prefeitura Municipal de Barreirinha.

Art. 2° O empréstimo a que alude o artigo anterior se destina à aquisição e à instalação da maquinaria de uma olaria naquele Município, para fabricação de tijolos e de telhas planas do tipo Marselha.

Art. 3° Para resgate do empréstimo e juros legais, antes referidos, a Prefeitura Municipal de Barreirinha oferece como garantia a quota-parte do imposto de renda, correspondente ao exercício corrente que couber aquela Comuna.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1956.

LEI N. º 57, DE 29 DE OUTUBRO DE 1956

AUTORIZA a Chefia do Executivo a emprestar a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a Prefeitura de Barreirinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo do Estado a emprestar, com juros legais, do adiantamento feito pelo Governo Federal por conta da dívida do Acre, a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), à Prefeitura Municipal de Barreirinha.

Art. 2° O empréstimo a que alude o artigo anterior se destina à aquisição e à instalação da maquinaria de uma olaria naquele Município, para fabricação de tijolos e de telhas planas do tipo Marselha.

Art. 3° Para resgate do empréstimo e juros legais, antes referidos, a Prefeitura Municipal de Barreirinha oferece como garantia a quota-parte do imposto de renda, correspondente ao exercício corrente que couber aquela Comuna.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1956.