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LEI N. º 23, DE 1 DE AGOSTO DE 1955

AUTORIZA os Serviços Elétricos do Estado a contrair com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico um empréstimo de Cr$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficam os Serviços Elétricos do Estado autorizados a contrair com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico um empréstimo de Cr$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas com a recuperação das máquinas geradoras de energia elétrica dos mesmos Serviços.

Art. 2º — A garantia do referido empréstimo será dada mediante vinculação das contas que couberem ao Estado e ao Município no Fundo Federal de Eletrificação e até o montante do empréstimo.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNOS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1955.

LEI N. º 23, DE 1 DE AGOSTO DE 1955

AUTORIZA os Serviços Elétricos do Estado a contrair com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico um empréstimo de Cr$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficam os Serviços Elétricos do Estado autorizados a contrair com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico um empréstimo de Cr$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas com a recuperação das máquinas geradoras de energia elétrica dos mesmos Serviços.

Art. 2º — A garantia do referido empréstimo será dada mediante vinculação das contas que couberem ao Estado e ao Município no Fundo Federal de Eletrificação e até o montante do empréstimo.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNOS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1955.