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LEI N. º 84, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1955.

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 116.497,80 para ocorrer ao pagamento de funcionários do Departamento de Águas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no Orçamento vigente o crédito especial de CENTO E DEZESSEIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS (Cr$ 116.497,80) destinado a atender ao pagamento dos funcionários substitutos do Departamento de Águas, assim discriminados;

DISPENSADOS (1955)

De janeiro a abril Cr$ 44.497,80

EM EXERCÍCIO:

De janeiro a dezembroCr$ 72.000,00

———————

Cr$ 116.497,80

Art. 2º — Para cobertura do crédito que trata o artigo anterior, fica anulada a quantia de Cr$ 116.497,80, (Cento e Dezesseis mil Quatrocentos e Noventa e Sete Cruzeiros e Oitenta Centavos), da rubrica orçamentária vigente 8.59.4 – Importância destinada a completar a obrigação percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Comércio e Obras Públicas

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1955.

LEI N. º 84, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1955.

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 116.497,80 para ocorrer ao pagamento de funcionários do Departamento de Águas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no Orçamento vigente o crédito especial de CENTO E DEZESSEIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS (Cr$ 116.497,80) destinado a atender ao pagamento dos funcionários substitutos do Departamento de Águas, assim discriminados;

DISPENSADOS (1955)

De janeiro a abril Cr$ 44.497,80

EM EXERCÍCIO:

De janeiro a dezembroCr$ 72.000,00

———————

Cr$ 116.497,80

Art. 2º — Para cobertura do crédito que trata o artigo anterior, fica anulada a quantia de Cr$ 116.497,80, (Cento e Dezesseis mil Quatrocentos e Noventa e Sete Cruzeiros e Oitenta Centavos), da rubrica orçamentária vigente 8.59.4 – Importância destinada a completar a obrigação percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Comércio e Obras Públicas

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1955.