LEI N. º 1, DE 30 DE MARÇO DE 1954
Permite ao chefe do poder executivo a realização de operação de crédito na capital do pais, que visemminorar a situação econômica do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º- Fica o Governador do Estado autorizado a levar a efeito operações de crédito que visem solucionar a situação financeira atual do Amazonas, com o posterior aprovação da Assembléia Legislaiva.
Art.2º- Qualquer importância em dinheiro oriunda das operações a que se refere o artigo ‘anterior de empréstimo ou de qualquer outra procedência, independente da arrecadação orçamentaria normal, somente terá aplicação no pagamento de vencimentos ao funcionalismo público, previsto no orçamento fornecimento e depósitos em atrazo, nas bases seguintes :
a)- 15% para fornecimento e depósitos
b)- 85% para vencimentos do funcionalismo.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 30 de março de 1954.
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RAYMUNDO NICOLAU DA SILVA
Governador do Estado, em exercício
MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretario do Estado do Interior e Justiça
ARTHUR VIGILIO DO CARMO RIBEIRO FILHO
Secretario de Economia e Finanças
JOÃO NOGUEIRA MATA
Secretario do Estado de Educação, Saúde e Assistência social.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1954.