LEI N. º 1, DE 30 DE MARÇO DE 1954
Permite ao chefe do poder executivo a realização de operação de crédito na capital do pais, que visemminorar a situação econômica do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º- Fica o Governador do Estado autorizado a levar a efeito operações de crédito que visem solucionar a situação financeira atual do Amazonas, com o posterior aprovação da Assembléia Legislaiva.
Art. 2º- Qualquer importância em dinheiro oriunda das operações a que se refere o artigo ‘anterior de empréstimo ou de qualquer outra procedência, independente da arrecadação orçamentaria normal, somente terá aplicação no pagamento de vencimentos ao funcionalismo público, previsto no orçamento fornecimento e depósitos em atrazo, nas bases seguintes :
a)- 15% para fornecimento e depósitos
b)- 85% para vencimentos do funcionalismo.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 30 de março de 1954.
RAYMUNDO NICOLAU DA SILVA
Governador do Estado, em exercício
MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretario do Estado do Interior e Justiça
ARTHUR VIGILIO DO CARMO RIBEIRO FILHO
Secretario de Economia e Finanças
JOÃO NOGUEIRA MATA
Secretario do Estado de Educação, Saúde e Assistência social.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1954.