Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS NUMERADOS
REGIMENTO INTERNO

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1, DE 30 DE MARÇO DE 1954

Permite ao chefe do poder executivo a realização de operação de crédito na capital do pais, que visemminorar a situação econômica do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º- Fica o Governador do Estado autorizado a levar a efeito operações de crédito que visem solucionar a situação financeira atual do Amazonas, com o posterior aprovação da Assembléia Legislaiva.

Art. - Qualquer importância em dinheiro oriunda das operações a que se refere o artigo ‘anterior de empréstimo ou de qualquer outra procedência, independente da arrecadação orçamentaria normal, somente terá aplicação no pagamento de vencimentos ao funcionalismo público, previsto no orçamento fornecimento e depósitos em atrazo, nas bases seguintes :

a)- 15% para fornecimento e depósitos

b)- 85% para vencimentos do funcionalismo.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 30 de março de 1954.

RAYMUNDO NICOLAU DA SILVA

Governador do Estado, em exercício

MANUEL SEVERIANO NUNES

Secretario do Estado do Interior e Justiça

ARTHUR VIGILIO DO CARMO RIBEIRO FILHO

Secretario de Economia e Finanças

JOÃO NOGUEIRA MATA

Secretario do Estado de Educação, Saúde e Assistência social.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1954.