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LEI N. º 113, DE 23 DE SETEMBRO DE 1953

AUTORIZA o Poder Executivo a isentar dos impostos de transmissão “inter vivos” o Patrimônio de Nossa Senhora de Nazaré, em Boca do Acre, na aquisição de dois (2) prédios naquela cidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar dos impostos de transmissão “inter vivos”, a compra pelo Patrimônio de Nossa Senhora de Nazaré de Boca do Acre de dois (2) prédios localizados na cidade, sendo um: (1) no valor de Cr$ 90.000,00 (Noventa Mil Cruzeiros) destinado à sede do Patronato e outro no valor de Cr$ 60.000,00 (Sessenta Mil Cruzeiros), destinado à instalação das Obras Sociais, a seu encargo.

Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado

JOÃO NOGUEIRA DA MATA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1953.