LEI N. º 77, DE 01º DE AGOSTO DE 1953
CRIA a Taxa de Segurança e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:
Art. 1.º — Fica criada a Taxa de Segurança, cobrada na cidade de Manaus e cuja a receita constituirá um suprimento ao orçamento do Estado na parte referente ao Departamento Estadual de Segurança Pública, para atender as despesas decorrentes da reestruturação do quadro do pessoal, de vencimentos e reaparelhamento dos órgãos criados.
Art. 2º.---- A Taxa de Segurança será paga pelos proprietários de estabelecimentos comerciais e casas residências na forma seguinte:
I-Estabelecimentos Comerciais:
a)De primeira classe (firmas com capital superior a Cr$ 999.000,00), Cr$ 100,00, mensais.
b)De segunda classe (firmas com capital entre Cr$ 199.000,00 e Cr$ 999.000,00 e mais postos de gazolina e quiosques localizados em praças públicas no perímetro urbano), Cr$ 80,00 mensais.
c)De terceira classe (firmas com capital inferior entre Cr$ 49.000,00 e Cr$ 199.000,00), Cr$60,00 mensais.
d)De quarta classe (firmas com a capital inferior a Cr$ 49.000,00, quiosques, quitandas, barbearias e outros pequenos negócios comerciais) Cr$ 20,00 mensais.
Art. 3º-- Casas residenciais no perímetro urbano:
a)Casas de valor locativo superior a Cr$ 800,00, Cr$ 30,00 mensais
b)Casas do valor locativo entre Cr$400,00 e Cr$ 800,00 Cr$ 25,00 mensais
c)Casas do valor locativo inferior a 400,00, Cr$20,00 mensais
d)Casas de residências próprias, Cr$ 30,00 mensais
Art.4º Casas residenciais no perímetro ururbano:
a)Casas de valor locativo superior a Cr$300,00, Cr$ 15,00 mensais.
b)Casas do valor locativo inferior a Cr$ 300,00 Cr$ 10, mensais
c)Casas residenciais próprias, granjas, chácaras de veraneios e etc.., Cr$ 20,00 mensais.
Art 5º -- A Taxa de segurança não incidirá sôbre barracas de madeiras ou taipa coberta de palhas que servem de residência própria para proletários.
Art 6º-- Além da Taxa de Segurança proporcional, pagarão ainda a Taxa acessória de Cr$ 10,00, as casas comerciais que negociam com armas, munições, explosivos, fogos, acressivos químicos, jóias, materiais carnavalescos, inclusive lançaperfumes, e estabelecimentos bancários.
Art 7º --- Estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Segurança, do valor fixo de Cr$20,00 os bolneários, os pontos de estacionamento de automóveis de aluguel.
Art 8º--Pagarão a Taxa fixa de Cr$ 5,00 por função, os parques de diversões, arraiais e similares de funcionamento periódico.
Art 9º-- As festas dansantes de entrada paga estão sujeitas a taxas de Cr$ 1,00 por ingresso.
Art 10º ---- Além das Taxas de Segurança ficam instituídas as seguintes outras taxas:
----- exame de vista para habilitação de motorista, Cr$ 10,00
----- licença para funcionamento de festas Cr$ 20.00
------porté de arma de defesa pessoal, Cr$ 250,00
----- licença para transporte de arma individual Cr$ 200,00
-----licença para transporte de arma de caça Cr$ 10,00
-----registro de armas curtas, Cr$ 10,00
---- registro de armas longas, Cr$ 10,00
----- autorização para venda de fogos, Cr$ 100,00
----- fiscalização de pedreiras, Cr$ 100,00
----- licenças para aquisição de munição Cr$5,00
Artº 11---- As Taxas de segurança serão recolhidas na Diretoria da Fazenda Pública, 10 dias após o mês vencido, findo o que subirão as notificações ao Conteneioso Fiscal, para a cobrança executiva.
Art 12º-- A Fazenda Pública, pelo seu órgão competente, 10 dias após a publicação desta lei, baixará as instruções que se fizerem necessárias, para a sua fiel execução e designará os funcionários para fazerem o lançamento, classificação e notificação dos contribuintes.
Art 13º--- E atribuída a percentagem de 2% aos lançadores da Taxa de Segurança.
Art 14º--- As Taxas referidas no art 9, serão recolhidas pela Tezouraria de Departamento de Segurança Pública, controladas por meio de talões, fornecidos pela Fazendo Pública, devidamente numerados e rubricados.
Art 15º--- Fica criada a Taxa de Polícia Portuária, incidindo sôbre todos os passageiros, de qualquer classe, embareados ou desembarcados nos portos do Estado.
§1º a Taxa pelo desembarque só será devida quando não ocorra a cobrança no ato da expedição da passagem e nos casos de colonos que venham trabalhar no Estado, vindos de ou tras unidades da Federação.
§2º Será de Cr$ 5,00 o valor da taxa, quando o passageiro viajar de segunda classe, e de Cr$ 10,00 quando em primeira classe ou e mviagens aéreas.
§3º Ficam isentos da Taxa as passagens de custo até Cr$ 100, 00
§4º A cobrança da presente taxa será efetuada por intermédio dos agentes consignatários ou comandantes das embarcações, que o farão incluir no valor das passagens, recolhendo-a por meio de guia á Diretoria da Fazenda Pública, e no interior às Mesas de Rendas ou Coletorias.
§5º O recolhimento das importâncias arrecadadas será feito mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada ou saídada embarcações, devendo as guias de recolhimento obedecer ao modelo traçado pela Diretoria da FazendoPública, figurando no mesmo as indecaçes que se fizerem necessárias para a bôa fiscalização da taxa.
§6º A infração do parágrafo anterior dará lugar à multa de 10% na fórma da Lei, quando o recebimento não se faça no prazo legal, e de Cr$ 50,00 a Cr$ 100, 00 quando se verifique omissão da taxa devida. Em ambos os casos haverá intimação com o prazo de 15 dias, findo o qual promover-se-á a cobrança executiva.
§7º Pela cobrança ou recolhimento da taxa de polícia Portuária, será atribuídas aos agentes, consignatários ou comandantes de embacarção, uma comissão de 3%.
§8º A Diretoria da Fazenda Pública designará; mensalmente, um funcionário para fiscalizaçãoe conferência da taxa, cabendo – lhe uma gratificação de 2% sôbre o total arrecadado. Igual gratificação fica atribuída nas Estações Fiscais do Interior, ao funcionário encarregado deste serviço.
§9º Sempre que se faça necessário os agente consignatários ou comandantes de embarcação ficam obrigados a exibir ao fiscal da taxa de Polícia Portuária os canhotos e registros de passagens, implicando a recusa a esta formalidade à mult cominada no parágrafo 6º
§10 A taxa de polícia portuária comecará a ser cobrada no interior, 60 dias após a vigência desta Lei.
Art.16º- Ficam aprovado o Regulamento anexo à presente Lei, contendo tabelas de reestruturação do quadro do pessoal e vencimentos do Departamento Estadual de Segurança Pública.
Parágrafo único – Os cargos criados só serão preenchidos após sessenta dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art.177º- Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00, a ser coberto pela renda da taxa criada na presente Lei, para atender ao acrescimento de despesas com a reestruturação do Departamento Estadual de Segurança Pública.
Art. 18º Esta Lei entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de Agôsto de 1953
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DO de 3 de Agosto de 1953.