LEI N. º 50, DE 30 DE JUNHO DE 1953
LIMITA o número de Escolas Distritais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:
Art. 1.º — Fica limitado em setecentos 700 o número de Escolas Distritais do Estado.
Art. 2º — As Escolas Distritais do Estado são exclusivas de zonas rurais ou sede dos Municípios, não podendo de modo algum, serem localizadas na Capital do Estado.
Art. 3º — A despesa desta Lei correrá a conta do crédito orçamentário próprio a ser suplementado na ocasião oportuna.
Art 4º— Esta Lei entra e vigôr na dará se sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1953
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
JOÃO NOGUEIRA DA MATA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DO de 1 de julho de 1953