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LEI N. º 50, DE 30 DE JUNHO DE 1953

LIMITA o número de Escolas Distritais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º — Fica limitado em setecentos 700 o número de Escolas Distritais do Estado.

Art. — As Escolas Distritais do Estado são exclusivas de zonas rurais ou sede dos Municípios, não podendo de modo algum, serem localizadas na Capital do Estado.

Art. 3º — A despesa desta Lei correrá a conta do crédito orçamentário próprio a ser suplementado na ocasião oportuna.

Art 4º— Esta Lei entra e vigôr na dará se sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1953

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

JOÃO NOGUEIRA DA MATA

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DO de 1 de julho de 1953