LEI N. º 153, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953
Isenta de todos os imposto a Companhia Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1º - Fica isenta de todos os impostos devidos ao Estado, a Companhia Brasileira de Fiaçaõ a se instalar nesta cidade.
Art.2º- A isenção concedida no artigo anterior será de cinco anos, de acordo com o estabelecido no art 4º do ato das disposições Constitucionais Transitórias á Constituição Estadual de 14 de julho de 1947, e vigorará a partir do início de sias operações industriais.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do Amazonas, em Mánaus, 25 de outubro de 1953.
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
MANUEL SEVERINO NUNES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1953.