LEI N. º 152 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953
Estende as vantagens da Lei n.º 63, de 3 de agosto de 1950, aos Escreventes da Penitenciária do Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º — Ficam extensivas aos escreventes da Penitenciária Central do Estado, as vantagens da Lei n. 633, de 3 de agosto de 1950.
Art. 2.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de novembro de 1953.
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1953.