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LEI N. º 153, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953

Isenta de todos os imposto a Companhia Brasileira de Fiação e Tecelagem de Juta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º - Fica isenta de todos os impostos devidos ao Estado, a Companhia Brasileira de Fiaçaõ a se instalar nesta cidade.

Art.2º- A isenção concedida no artigo anterior será de cinco anos, de acordo com o estabelecido no art 4º do ato das disposições Constitucionais Transitórias á Constituição Estadual de 14 de julho de 1947, e vigorará a partir do início de sias operações industriais.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Amazonas, em Mánaus, 25 de outubro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

MANUEL SEVERINO NUNES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1953.