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LEI N. º 152 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953

Estende as vantagens da Lei n.º 63, de 3 de agosto de 1950, aos Escreventes da Penitenciária do Estado.

     FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º — Ficam extensivas aos escreventes da Penitenciária Central do Estado, as vantagens da Lei n. 633, de 3 de agosto de 1950.

Art. 2.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de novembro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado

MANUEL SEVERIANO NUNES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1953.