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LEI N. º 149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953

Equipara proventos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º — Ficam equiparados os proventos do Contínuo, aposentado, do Departamento de Educação e Cultura, Herculano Francisco de Araújo, aos vencimentos dos contínuos em atividade.

Art. 2.º — A despesa desta Lei será suplementada posteriormente.

Art. 3.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de Novembro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado

MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1953.