LEI N. º 150, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953
Equipara proventos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º — Ficam equiparados os proventos das professoras de 1.ª classe: D. Flora Barros, Ruth Pires dos Santos, Adelaide das Neves de Oliveira Melo, Filomena Filgueiras Viana, Maria Ribeiro de Vasconcelos, Joana Silva, Arvélia de Barros Rêgo, Raimunda Olinda de Sales, Lina Maria da Luz aos vencimentos das professoras de 1.ª classe, em atividade.
Art. 2.º — A despesa desta Lei correrá por verba própria, a qual será suplementada posteriormente.
Art. 3.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de Novembro de 1953.
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1953.