LEI N. º 151, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953
Equipara proventos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º — Ficam equiparados os proventos de Themistocles Cavalcante Amorim, funcionário público contínuo aposentado por invalidez física, ao da atual categoria na atividade, com o adicional de 30% na forma da Lei n.º 40, de 26 de agosto de 1951.
Art. 2.º — A despesa desta Lei correrá pela verba que suprirá posteriormente.
Art. 3.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de Novembro de 1953.
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
MANUEL SEVERIANO NUNES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1953.