LEI N. º 131, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953
AUTORIZA o chefe do Poder Executivo a auxiliar os finalistas dos cursos cientifico e clássico do Colégio Estadual do Amazonas e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar com a quantia deCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) os finalistas dos cursos científico e clássico do Colégio Estadual, no ano de 1953.
Parágrafo único – A importância de que trata o presente artigo será entregue mediante solicitação do Senhor diretor* do C.E.A.
Art. 2º - Para comprimento do que estabelece o artigo anterior, fica aberto no orçamento vigente o crédito especial de vinte mil cruzeiros ( Cr$20.000,00), o qual correrá á conta do excesso de arrecadação
Art. 3º- A presente Lei entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O palácio do GovêRNO do Estado do Amazonas, em Manáus, 12 de Outubro de 1953.
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
JOAÕ NOGUEIRA DA MATA
Secrétario de Estado do Interior e Justiça, em exercício.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 1953.