LEI DELEGADA Nº 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
ESTABELECE diretrizes ao Poder Executivo Estadual, DEFINE as finalidades dos Órgãos da Administração Direta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 716, de 3 de outubro de 2019, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Administração Pública do Estado do Amazonas, no que compreende a Direção Superior da Administração Pública Estadual, é exercida pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais, e pelos Secretários de Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 2.º O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos Órgãos e das Entidades que compõem a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019.
Art. 3.º Todo dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade e de eficiência.
Art. 4.º A Direção Superior da Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e da eficiência, atuará de forma interinstitucional e intersetorial no desenvolvimento de suas políticas públicas, programas e ações governamentais, com vistas à inovação das estruturas administrativas e de gestão, para estabelecer políticas que visem à melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência e qualidade nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio, da responsabilidade fiscal e a otimização dos recursos públicos.
Parágrafo único. No âmbito da Administração Direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 5.º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4.º desta Lei, a Administração Pública Estadual, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal, governança e da gestão orientada para resultados, adotará os modelos:
I - sistêmico e transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade, no âmbito governamental e extragovernamental;
II - transparência administrativa e participação social;
III - de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e
IV - de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, ambientais, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Estado do Amazonas, regionais ou setoriais.
Art. 6.º São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da Gestão orientada para Resultados:
I - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
II - responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;
III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IV - intersetorialidade e transversalidade de ações governamentais e intervenções;
V - potencialização de processos estratégicos;
VI - excelência funcional e gerencial;
VII - ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII - flexibilização estrutural;
IX - melhoria na qualidade do gasto; e
X - ênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 7.º A Gestão orientada para Resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade, definidos na estratégia de desenvolvimento do Estado, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - gestão de recursos humanos, orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação, valorização e aperfeiçoamento dos servidores públicos e avaliações permanentes;
III - gestão de recursos técnicos, orientada para a integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
IV - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e
V - gestão dos resultados, com base em indicadores socioeconômicos e ambientais qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.
Art. 8.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Programas Estruturantes, que visem às transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas, previstas na estratégia de desenvolvimento do Estado;
II - Programas Estruturantes: um grupo de projetos e processos relacionados, gerenciados de modo coordenado, para a obtenção de benefícios estratégicos e controle, que não estariam disponíveis, se fossem gerenciados individualmente;
III - Projeto Estratégico: empreendimento único de investimento, com início e fim, e que gere entregas exclusivas, como um produto, um serviço ou resultados, e que contenha o detalhamento das ações gerenciais prioritárias, para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
IV - Processo Estratégico: forma pela qual um conjunto de atividades coordenadas cria, trabalha ou transforma insumos, com a finalidade de produzir bens ou serviços públicos, que tenham qualidade assegurada para serem adquiridos pela sociedade, assim como os Projetos Estratégicos, os quais contêm o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
V - Carteira Estratégica de Programas Estruturantes: o conjunto de entregas dos Projetos e Processos Estratégicos;
VI - Indicadores Finalísticos: a medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade do desempenho dos Órgãos e Entidades, no que tange ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado;
VII - Meta: o nível desejado de desempenho para cada indicador finalístico e ação, em um determinado período, definida de forma objetiva e quantificável;
VIII - Ação: conjunto de atividades ou tarefas que levam a um resultado observável ou a um evento que pode ser dado como realizado e pode ser um desdobramento dos projetos e processos estratégicos.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO
Art. 9.º A ação governamental obedecerá a processo sistemático de planejamento, que visa à promoção do desenvolvimento integrado e sustentável do Estado, sua interiorização, a democratização da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e demais ações governamentais, com amplo engajamento das comunidades e transparência administrativa.
§ 1.º A ação governamental de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:
I - Estratégia de desenvolvimento do Estado;
II - Plano Plurianual - PPA;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - Lei Orçamentária Anual - LOA; e
V - Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§ 2.º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais guardará, sempre que possível, a coordenação e a consonância com os planos, programas e projetos da União.
Art. 10. A Administração Pública Estadual promoverá políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico do Estado, atendendo, principalmente, as regiões cujos municípios detenham menores índices de Desenvolvimento Humano - IDH.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos por função governamental, com a finalidade de atendimento às ações governamentais, programas, projetos e processos estratégicos e aos serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 11. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, Órgãos e Entidades compreendendo, particularmente:
I - pela chefia competente, a execução da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e demais ações governamentais e a observância das normas inerentes à atividade específica do Órgão ou da Entidade vinculada ou controlada; e
II - pelos Órgãos, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.
Art. 12. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas, mediante revisão de processos e supressão de meios, que se evidenciarem puramente formais, ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE SUPERVISÃO
Art. 13. Os Secretários de Estado são responsáveis, perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços das Entidades da Administração Indireta, vinculadas à sua Pasta.
Art. 14. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades das Entidades vinculadas ou supervisionadas, tendo por objetivo, na área de sua respectiva competência:
I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;
II - coordenar as atividades das Entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais Órgãos e Entidades;
III - avaliar o desempenho das Entidades vinculadas ou supervisionadas;
IV - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
V - acompanhar os custos globais da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e demais ações governamentais.
Art. 15. À Administração Pública Indireta cabe a execução das ações que visam assegurar a:
I - realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da Entidade;
II - harmonia com a política e a programação do Governo, no setor de atuação da Entidade;
III - eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas;
IV - diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V - autonomia administrativa, operacional e financeira da Entidade; e
VI - descentralização e a desconcentração da execução da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e demais ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados pela respectiva Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado poderá dispor sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.
Art. 16. A supervisão da execução das ações previstas no artigo 15 desta Lei será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em Regulamento:
I - indicação ao Governador do Estado de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, de Conselhos de Administração e assembleias gerais, respeitada a legislação aplicável;
II - recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações, que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da Entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;
III - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas assembleias e Órgãos da Administração;
IV - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração; e
V - realização de avaliações de desempenho.
Art. 17. A Entidade da Administração Pública Indireta deverá estar habilitada a:
I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, à Secretaria de Estado a que está vinculada, ao Sistema Operacional de Controle Interno do Estado e ao Tribunal de Contas;
II - apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Parágrafo único. Ato do Governador do Estado disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 18. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, para execução das atividades de sua área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados, a partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua disposição.
Art. 19. Os Secretários de Estado exercem suas competências constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas do Estado do Amazonas, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, visando o interesse público, sendo encarregados da gestão das Secretarias de Estado, da definição das políticas executadas pelas Entidades da Administração Indireta que lhes sejam vinculadas e da supervisão dessas ações.
Art. 20. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a eles subordinados, direta ou indiretamente, e, no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes:
I - o exercício das atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da Constituição Estadual;
II - exercer, além da definição de políticas públicas setoriais, mediante avaliação periódica, a supervisão das Entidades da Administração Indireta, vinculadas à Pasta.
Art. 21. Constituem competências comuns aos Secretários de Estado, aos demais Dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de Entidades da Administração Indireta:
I - instituir o Plano Anual de Trabalho do Órgão ou Entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual - LOA do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
III - ordenar as despesas do Órgão ou Entidade, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;
IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito do Órgão ou Entidade;
V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão ou Entidade;
VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão ou da Entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;
VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;
IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao Órgão ou Entidade;
X - elaborar Regimento Interno ou Estatuto do Órgão ou Entidade, para fins de submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;
XI - aprovar, por ato próprio, a lotação interna dos servidores, a escala de férias, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão e Entidade e o Relatório Anual de Atividades do Órgão ou Entidade;
XII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do Órgão ou Entidade.
Art. 22. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos e Diretores de Autarquias e Fundações:
I - substituir, quando designado, o Secretário de Estado ou Presidente da entidade, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato do Chefe do Poder Executivo, no caso de existência de mais de um cargo no Órgão ou Entidade;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Órgão ou Entidade e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;
III - responsabilizar-se pela ação programática da Secretaria Executiva ou da Diretoria, bem como a gestão das Unidades Setoriais se houver, dentre outras atribuições requeridas ou determinadas pela Secretaria ou Entidade a qual estiverem subordinadas;
IV - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Presidente da entidade.
Art. 23. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos Adjuntos:
I - substituir automaticamente o Secretário Executivo a que estejam subordinados, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular da Pasta, em ato próprio, em caso de existência de mais de um cargo no organismo;
II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhes são subordinados;
III - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo a que estiverem subordinados;
Art. 24. Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria de Estado, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Seção I
Da Governadoria
Subseção I Da Casa Civil
Art. 25. A Casa Civil, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem as seguintes finalidades:
I - a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com os organismos executores de programas prioritários de interesse público e com as organizações sociais legalmente constituídas;
II - o acompanhamento, nos níveis local e nacional, da atividade legislativa de interesse do Estado;
III - a supervisão do Cerimonial Público, da correspondência oficial do Governador e de suas proposições legislativas;
IV - a elaboração de expedientes e atos oficiais do Chefe do Poder Executivo, bem como de mensagens governamentais e respectivas proposições de lei, sem prejuízo da competência estabelecida, sobre a matéria, para a Procuradoria Geral do Estado;
V - o controle do ingresso e da tramitação, numeração, expedição e arquivamento de documentos oficiais no Gabinete do Governador, e da remessa dos atos governamentais à publicação oficial;
VI - o acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa, das proposituras de iniciativa do Governador;
VII - a análise preliminar das proposições de lei de iniciativa parlamentar, com vistas à verificação de sua constitucionalidade e conformação ao interesse público, requisitando-se a atuação da Procuradoria Geral do Estado, em matéria de alta indagação, no prazo constitucional;
VIII - a coordenação dos serviços de administração da sede governamental;
IX - a prestação de apoio administrativo ao Gabinete Pessoal do Governador, à Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza e à Unidade de Gestão Integrada;
X - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Subseção II
Da Casa Militar
Art. 26. A Casa Militar, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem as seguintes finalidades:
I - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como dos dignitários em visita oficial ao Estado;
II - resguardo, através das Assessorias Policiais Militares, da integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, do Ministério Público, da Prefeitura Municipal de Manaus e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas.
Subseção III
Do Gabinete Pessoal
Art. 27. O Gabinete Pessoal, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidade a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, bem como de agenda e relações sociais.
Subseção IV
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 28. As finalidade e competências da Procuradoria Geral do Estado são as definidas na Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
Subseção V
Da Controladoria-Geral do Estado
Art. 29. A Controladoria-Geral do Estado, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades:
I - a execução de ações, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, em apoio ao Controle Externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado;
II - a supervisão da gestão das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo, colhendo e processando as demandas a propósito do funcionamento dos órgãos e entidades;
III - o controle da execução da Política de Transparência do Poder Executivo Estadual, nos termos da legislação específica;
IV - a garantia dos meios necessários ao acesso dos cidadãos às informações públicas, sobretudo por meio da tecnologia da informação disponibilizada pela Internet.
Subseção VI
Da Secretaria de Estado de Comunicação Social
Art. 30. A Secretaria de Estado de Comunicação Social, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades:
I - supervisão, coordenação e controle das atividades de comunicação e publicidade dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;
II - divulgação das atividades governamentais, acompanhamento e documentação das ações de mídia e publicidade do Governo Estadual.
Subseção VII
Da Secretaria de Estado de Relações Federativas e Internacionais, com sede em Brasília - Distrito Federal
Art. 31. A Secretaria de Estado de Relações Federativas e Internacionais, com sede em Brasília - Distrito Federal, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades:
I - articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;
II - promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;
III - auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras nacionais e internacionais;
IV - promover a relação institucional entre a União, as Prefeituras Municipais, entidades representativas da União e Municípios e o Governo do Estado; e
V - promover a relação institucional do Governo do Estado com os Organismos Internacionais governamentais e extragovernamentais.
Subseção VIII
Do Escritório de Representação do Estado em São Paulo
Art. 32. O Escritório de Representação do Estado em São Paulo, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades:
I - a representação do Governo do Amazonas nas relações que visem ao desenvolvimento econômico do Estado, junto a agências de desenvolvimento, instituições financeiras e empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - a assessoria de natureza fiscal e econômico-financeira ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, com vistas:
a) à obtenção de novas fontes de financiamento;
b) ao estímulo das atividades industriais e comerciais no território amazonense;
III - o relacionamento com os investidores do Distrito Industrial de Manaus e a permanente busca de novos investidores nacionais e estrangeiros, prestando-lhes assessoria voltada à formalização de investimentos no Estado do Amazonas;
IV - a execução de outras ações e atividades determinadas pelo Governador do Estado do Amazonas.
Subseção IX
Da Unidade de Gestão Integrada
Art. 33. A Unidade de Gestão Integrada, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades:
I - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental em nível central;
II - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado na elaboração de subsídios para acompanhamento das ações dos Órgãos da Administração Pública Estadual;
III - a coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, do processo de formulação das diretrizes para as ações de Governo, no âmbito da estratégia de desenvolvimento do Estado;
IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da estratégia de desenvolvimento do Estado;
V - o auxílio na integração setorial de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Pública Estadual, por meio da identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares;
VI - a coordenação do Sistema de Gerenciamento de Programas Estruturantes garantindo o rigor técnico, a objetividade, gestão e melhoria contínua; e
VII - a promoção da desburocratização das relações intergovernamentais, bem como entre o Estado e a sociedade, auxiliando na modernização e simplificação dos processos de trabalho;
Seção II
Da Vice-Governadoria
Subseção Única
Da Secretaria Geral da Vice-Governadoria
Art. 34. A Secretaria Geral da Vice-Governadoria, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Vice-Governadoria, tem como finalidade a assistência imediata e direta ao Vice-Governador do Estado, em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, bem como de agenda e relações sociais.
Seção III
Das Secretarias de Estado
Subseção I
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 35. A Secretaria de Estado da Fazenda, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado;
II - a implementação de medidas que visem ao aumento da arrecadação da receita;
III - a coordenação e o controle da execução orçamentária estadual;
IV - a organização, gerenciamento e disciplina do processo de escrituração da contabilidade pública, elaboração e consolidação do Balanço Geral do Estado, com observância das normas, limites e prazos estabelecidos na legislação federal e estadual;
V - a organização, gerenciamento e controle da dívida fundada e haveres do Estado;
VI - a elaboração, acompanhamento e avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;
Subseção II
Da Secretaria de Estado de Administração e Gestão
Art. 36. A Secretaria de Estado de Administração e Gestão, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - assistência direta e assessoramento superior ao Governador do Estado nas áreas de Gestão de Recursos Humanos, Bens Patrimoniais, Gastos Públicos e Documentação;
II - a coordenação, a formulação, a execução, a avaliação e a orientação técnica, em nível central, das políticas e ações de gestão logística e patrimonial no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, visando à eficiência, sustentabilidade e qualidade na realização do gasto público;
III - a gestão dos Sistemas de:
a) Pessoal;
b) Gastos Públicos;
c) Patrimônio; e
d) Documentos;
IV - a formulação das seguintes Políticas:
a) Recursos Humanos;
b) Gastos Públicos;
c) Valorização do Servidor;
d) Modernização da Gestão Pública; e
e) Bens Patrimoniais.
Subseção III
Da Secretaria de Estado de Saúde
Art. 37. A Secretaria de Estado de Saúde, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a coordenação e a implementação das políticas estaduais de saúde, em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde e com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - a execução das políticas estaduais de saúde, mediante programas, projetos, planos e ações, assegurando a integralidade da assistência à saúde, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população do Estado;
III - a promoção e a execução de ações integradas de assistência à saúde individual e coletiva, de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de endemias;
Subseção IV
Da Secretaria de Estado de Educação e Desporto
Art. 38. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da Política Estadual de Educação;
II - a execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental, médio e demais modalidades;
III - a assistência, a orientação e o acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino;
IV - em virtude da absorção das atividades da extinta Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer:
a) a formulação de políticas, proposição das diretrizes e coordenação da implementação de ações governamentais e, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens e para o esporte e lazer da população;
b) a coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade;
c) o apoio às iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens em suas formas de manifestação.
Subseção V
Da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
Art. 39. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - coordenação e execução das políticas culturais e de economia criativa do Estado, bem como a promoção de seu desenvolvimento e a articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional, à popularização e à interiorização das atividades, à valorização da identidade amazonense e o desenvolvimento da economia criativa;
II - o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Subseção VI
Da Secretaria de Estado de Segurança Pública
Art. 40. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - o assessoramento ao Governador do Estado na formulação das diretrizes e da política de garantia para manutenção da ordem pública;
II - a coordenação geral das atividades setoriais do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar a ordem, os direitos e garantias inerentes à segurança física e patrimonial dos cidadãos e o livre exercício dos Poderes Constituídos, mediante atuação integrada dos órgãos que compõem esse Sistema;
III - a coordenação e a supervisão dos serviços de perícias técnico-científicas e identificação datiloscópica civil e criminal;
IV - a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos agentes públicos com atuação no Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por meio do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP;
Parágrafo único. O Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é composto pelas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento Estadual de Trânsito, todos operacionalmente subordinados às diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Subseção VII
Da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
Art. 41. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação e a execução da Política Penitenciária Estadual;
II - a aplicação das normas de execução penal no âmbito estadual;
III - a supervisão, a coordenação e o controle do Sistema Penitenciário;
IV - a supervisão, a coordenação e o controle das ações promotoras de integração social, visando à reintegração social do apenado;
V - a implantação de políticas de educação prisional no Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas;
VI - a implantação da execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado do Amazonas;
VII - a articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos ou entidades relacionados à Política Penitenciária Estadual;
VIII - a elaboração de propostas de regulamentação de assuntos de sua competência.
Subseção VIII
Da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
Art. 42. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
II - a articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, energia, habitação, telecomunicações, saneamento básico, sistema viário e urbanização, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;
III - a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à infraestrutura nas áreas de transportes, energia, habitação, telecomunicações, saneamento básico, sistema viário e urbanização;
IV - em virtude da absorção das atividades da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus:
a) a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Manaus;
b) o planejamento, a programação, a coordenação e o controle dos serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;
c) a identificação da demanda relativa a obras civis de interesse da Região Metropolitana de Manaus;
d) a supervisão, a fiscalização e a execução das obras de interesse especial e da Região Metropolitana de Manaus;
e) a prestação de suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano;
f) a elaboração e a execução de programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de requalificação das áreas que se apresentem em processo de degradação.
Subseção IX
Da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios
Art. 43. A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das Políticas Fundiárias, no âmbito do Estado do Amazonas;
II - a gestão do patrimônio fundiário estadual;
III - a organização, manutenção, controle e guarda do acervo documental da história geopolítica e fundiária do Estado;
IV - a destinação de áreas, por intermédio de assentamentos rurais e urbanos, da regularização fundiária, da doação ou de outros instrumentos;
V - o gerenciamento e o controle de recurso orçamentário do Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF para os programas destinados a implementação da política em âmbito estadual;
VI - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriados;
VII - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social.
Subseção X
Da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Art. 44. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a execução, no âmbito estadual, de programas e projetos de defesa dos direitos humanos, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;
II - a implementação da política estadual do programa de proteção e defesa do consumidor, inclusive da execução das ações respectivas;
III - a coordenação e execução da política estadual de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como as relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
IV - execução de programas e projetos voltados ao pleno exercício da cidadania;
V - em virtude da absorção das atividades da extinta Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência: a formulação, execução e implementação de políticas públicas, em especial a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e suas famílias, de acordo com as políticas de governo e deliberações dos Conselhos específicos.
Subseção XI
Da Secretaria de Estado da Assistência Social
Art. 45. A Secretaria de Estado da Assistência Social, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - o desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do Estado do Amazonas, da Lei Orgânica da Assistência Social;
II - a formulação, a coordenação, a articulação, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Amazonas, na consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua responsabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social.
Subseção XII
Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Art. 46. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a coordenação e a implementação da política estadual de meio ambiente, recursos hídricos, recursos pesqueiros, resíduos sólidos, de proteção à fauna, florestal e combate ao desmatamento ilegal;
II - a coordenação das políticas estaduais de proteção e conservação ambiental para a gestão de áreas protegidas;
III - a formulação, a coordenação e a implementação das políticas estaduais de ordenamento territorial e ambiental;
IV - a formulação, a coordenação e a implementação das políticas estaduais de bem-estar animal e da fauna doméstica.
Subseção XIII
Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 47. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - desenvolvimento do sistema de planejamento estratégico;
II - coordenação das políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Amazonas;
III - cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua esfera de atuação, da legislação estadual e federal relativas ao desenvolvimento econômico e planejamento estratégico;
IV - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual;
V - a formulação e a execução de estratégia de crescimento econômico, contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego;
VI - em virtude da absorção das atividades da extinta Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade:
a) a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;
b) a promoção de ações para a integração dos Sistemas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda;
VII - a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando o fomento e atração de investimentos da mineração, da indústria de óleo e gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as políticas estaduais de infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.
Subseção XIV
Da Secretaria de Estado de Produção Rural
Art. 48. A Secretaria de Estado de Produção Rural, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a coordenação e a implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, da pecuária, florestal, da pesca e da aquicultura;
II - a implementação de ações de fomento, assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores da agricultura, pecuária, florestal, pesca e aquicultura;
III - o incentivo à organização dos produtores mediante associativismo e cooperativismo;
IV - a coordenação da produção agropecuária, florestal e pesqueira e de apoio às ações de escoamento, armazenamento e beneficiamento da produção, de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários, florestais, pescadores e aquicultores.
Seção IV
Dos demais órgãos que integram a Administração Direta
Subseção I
Do Conselho de Governo
Art. 49. O Conselho de Governo, órgão colegiado, integrante da Administração Direta, tem como finalidades:
I - a promoção da coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades que executam as ações governamentais ou de interesse público;
II - a definição de prioridades, a correção de procedimentos e a promoção da integração das ações governamentais;
III - a proposição de medidas visando à integração, à eficiência, à avaliação e ao acompanhamento das ações de governo.
Subseção II
Do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM
Art. 50. O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, órgão colegiado, integrante da Administração Direta, tem suas finalidades definidas nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas regulamentadoras.
Subseção III
Do Centro de Serviços Compartilhados
Art. 51. O Centro de Serviços Compartilhados, órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, tem como finalidades:
I - a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos Órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo;
II - a normatização, supervisão, orientação e controle dos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - a gestão e a administração dos sistemas corporativos relacionados à aquisição de materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual.
IV - a coordenação da proposição e a implementação de políticas, ações e diretrizes voltadas à gestão sustentável, à inovação e à modernização da gestão de compras públicas;
V - a coordenação da formulação e da implementação de políticas e ações, no que se refere às compras governamentais, por meio da realização de contratações centralizadas de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades e de contratações consideradas estratégicas e gestão de contratos corporativos;
V - a promoção da simplificação e da modernização dos processos e atos normativos nas matérias relativas a compras governamentais;
Subseção IV
Da Comissão Geral de Ética
Art. 52. A Comissão Geral de Ética, órgão colegiado, integrante da Administração Direta, tem suas finalidades definidas nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas regulamentadoras.
Subseção V
Da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas
Art. 53. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, órgãos da Administração Direta, integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, todos operacionalmente subordinados às diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem suas finalidades estabelecidas na Constituição do Estado e nas leis de organização próprias.
Subseção VI
Da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza
Art. 54. A Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, órgão da Administração Direta, vinculado à Casa Civil, tem como finalidades:
I - o desenvolvimento da cidadania;
II - a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos, programas e projetos sociais do Governo do Estado que contemplem, prioritariamente:
a) projetos autosustentáveis, geradores de trabalho, renda e inclusão social;
b) projetos que desenvolvam ações relacionadas às metas prioritárias do Governo, tais como, redução da pobreza, combate à fome, combate ao desemprego, diminuição das desigualdades, combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, melhoria da qualidade de vida dos idosos e pessoas com deficiência;
c) projetos complementares e suplementares às ações do Governo.
Subseção VII
Da Unidade Gestora de Projetos Especiais
Art. 55. A Unidade Gestora de Projetos Especiais, órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, tem as suas finalidades definidas em legislação e normas específicas.
Subseção VIII
Da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM
Art. 56. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas -UGP-PADEAM, órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, tem suas finalidades definidas nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas regulamentadoras.
Seção V
Das entidades da Administração Indireta
Art. 57. As entidades da Administração Indireta, Autarquias, Autarquias Sob Regime Especial, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Serviços Sociais Autônomos tem suas finalidades definidas nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas regulamentadoras.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMENTOS INTERNOS E DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos Regimentos Internos
Art. 58. As atividades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão disciplinadas nos respectivos Regimentos Internos e Estatutos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerão, obrigatoriamente:
I - o detalhamento das finalidades estabelecidas nesta Lei para as unidades da estrutura organizacional;
II - as competências dos Órgãos e Entidades;
III - as estruturas organizacionais internas;
III - as competências dos dirigentes;
IV - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
V - o detalhamento das atribuições específicas para os titulares de cargos de confiança;
VI - os quadros de cargos e funções de confiança, estes mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos das Fundações vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos Consultivos, também disciplinarão, de forma obrigatória, os procedimentos aplicáveis ao processo técnico-seletivo de escolha do Presidente da entidade.
Art. 59. Os titulares dos Órgãos e Entidades deverão encaminhar as propostas de Regimentos e Estatutos, à Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para submissão ao Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Dos Recursos Humanos
Art. 60. Em face da reestruturação administrativa promovida pela Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, ficam:
I - extintos os seguintes cargos:
a) 03 (três) Secretários Executivos;
b) 01 (um) Secretário Executivo Adjunto;
c) 04 (quatro) Chefe de Gabinete, AD-1;
d) 13 (treze) Chefe de Departamento, AD-1;
e) 25 (vinte e cinco) Assessor I, AD-1;
f) 01 (um) Coordenador Geral, AD-1;
g) 02 (dois) Coordenador Operacional, AD-1
h) 16 (dezesseis) Gerente, AD-2;
i) 59 (cinquenta e nove) Assessor II, AD-2;
j) 02 (dois) Subgerente, AD-3;
k) 22 (vinte e dois) Assessor III, AD-3;
l) 01 (um) Secretário Administrativo de Conselho, AD-3;
m) 13 (treze) Assessor IV, AD-4;
II - transformados 02 (dois) cargos de Secretários Executivos Adjuntos em:
a) 01 (um) - Diretor Técnico da Superintendência Estadual de Habitação;
b) 01 (um) - Diretor de Desenvolvimento Ambiental da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental -ADESAM.
Art. 61. Em virtude da reestruturação administrativa constante da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, os quadros de cargos de confiança, de provimento em comissão e de funções gratificadas dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, previstos na Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, e alterações posteriores, e, ainda, considerados os remanejamentos de cargos, operados por Decretos do Poder Executivo, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 62. O Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, de função pública e empregados públicos nomeado ou designado para o exercício de Cargo de Provimento em Comissão poderá optar: (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão: ou (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)
II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) da representação ou GATA do Cargo de Provimento em Comissão. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)
Art. 63. As Funções Gratificadas - FG serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo, designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes desta Lei.
Parágrafo único. A designação e a dispensa de Função Gratificada constituem competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em Servidor Público do próprio Órgão e Entidade.
Art. 64. Os Servidores Públicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo são, em regra geral, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas, Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva vinculação ao serviço público.
Art. 65. A composição da remuneração dos Secretários de Estado, fixada na Lei n.º 4.741, de 27 de dezembro de 2018, será calculada na forma estabelecida na Lei Delegada n.º 01, de 19 de dezembro de 2003, respeitados os valores atuais e a proporção entre o vencimento e a representação, de quinze e oitenta e cinco por cento, respectivamente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 66. O caput e o § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º O Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria. "
§ 1.º O Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza contará com um(a) Presidente de Honra e com um(a) Vice Presidente de Honra, com status de Secretário de Estado e de Secretário Executivo, respectivamente, a serem designados(as) pelo Governador do Estado, para o desempenho de funções não remuneradas e de caráter representativo, bem como com um Conselho Superior e um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica."
Art. 67. O caput e o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 3.583, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover apoio à execução de políticas de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
§ 1.º O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - AADESAM."
Art. 68. Ficam incluídos no §2.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, os cargos de Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador e Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador.
Art. 69. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Coronel QOPM FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
ALESSANDRO MOREIRA SILVA
Controlador-Geral do Estado
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
PAUDERNEY TOMAS AVELINO
Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo
MILTINHO CASTRO DA SILVA
Secretário Geral da Vice-Governadoria
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Educação e Desporto
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO
Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa
CEL.QOPM. LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Cel. QOPM. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado da Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado de Assistência Social
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
PETRÚCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.