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LEI DELEGADA Nº 122, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 716, de 03 de outubro de 2019, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

I - Governadoria: conjunto de órgãos com a finalidade de prestar assistência direta e assessora mento superior ao Governador do Estado:

a) Casa Civil;

b) Casa Militar;

c) Gabinete Pessoal;

d) Procuradoria Geral do Estado;

e) Controladoria Geral do Estado;

f) Secretaria de Estado de Comunicação Social;

g) Secretaria de Estado de Relações Federativas e Internacionais, com sede em Brasília - Distrito Federal;

h) Escritório de Representação do Estado em São Paulo;

i) Unidade de Gestão Integrada.

II - Vice-Governadoria:

a) Secretaria Geral da Vice-Governadoria;

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

a) Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

e) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

f) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

g) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

h) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

i) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios;

j) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

k) Secretaria de Estado da Assistência Social;

l) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

n) Secretaria de Estado de Produção Rural.

Art. 3.º Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo:

I - o Conselho de Governo e o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, o Centro de Serviços Compartilhados, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão e a Comissão Geral de Ética, órgãos colegiados, com funcionamento e composição regulados em ato do Chefe do Poder Executivo;

II - a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinados diretamente ao Governador do Estado e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública;

III - a Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, vinculado à Casa Civil;

IV - a Unidade Gestora de Projetos Especiais, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

V - a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto.

Parágrafo único. A expressa referência a órgãos colegiados no inciso I deste artigo não implica a extinção de outros com igual natureza, previstos em leis estaduais, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades encarregados da formulação ou execução de políticas públicas.

Art. 4.º A Administração Indireta do Poder Executivo é integrada pelas seguintes entidades:

I - AUTARQUIAS:

a) Imprensa Oficial do Estado do Amazonas;

b) Departamento Estadual de Trânsito;

c) Junta Comercial do Estado;

d) Superintendência Estadual de Habitação;

e) Instituto de Pesos e Medidas;

f) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

g) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;

h) Centro de Educação Tecnológica do Amazonas;

i) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias;

j) Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a ser instituído por lei específica, nos termos do artigo 105, § 3.º, da Constituição Estadual;

k) AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL:

1. Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas;

2. Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas;

II - FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

a) Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado";

b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";

c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

d) Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

e) Fundação Hospital "Adriano Jorge";

f) Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM;

g) Fundação Hospital do Coração "Francisca Mendes";

h) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

i) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;

j) Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;

k) Universidade do Estado do Amazonas - UEA, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador;

l) Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI;

m) Fundação Estadual do índio - FEI;

n) Fundação Amazonas de Alto Rendimento, a ser instituída por lei específica, nos termos do artigo 105, § 3.º, da Constituição Estadual;

III - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

a) Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM;

b) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;

c) Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;

IV - EMPRESAS PÚBLICAS:

a) Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

b) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

c) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;

V – SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS: (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)

a) Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social – AADES; (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)

b) Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural – AADC. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)

Parágrafo único. Preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra também a Administração Indireta do Poder Executivo a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

CAPÍTULO II

DAS VINCULAÇÕES

Art. 5.º A vinculação dos órgãos e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, a órgãos da Administração Direta e a Secretarias de Estado, para fins de supervisão, é a seguinte:

I - Casa Civil:

a) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS;

b) Imprensa Oficial do Estado do Amazonas;

c) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas;

d) Unidade de Gestão Integrada.

II - Secretaria de Estado de Administração e Gestão:

a) Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;

b) Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM;

c) Centro de Serviços Compartilhados;

d) Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES

III - Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado";

b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";

c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

d) Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

e) Fundação Hospital "Adriano Jorge";

f) Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM;

g) Fundação Hospital do Coração "Francisca Mendes";

IV - Secretaria de Estado de Educação e Desporto:

a) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

b) Centro de Educação Tecnológica do Amazonas;

c) Fundação Amazonas de Alto Rendimento;

d) Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM;

V - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa:

a) Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a) Departamento Estadual de Trânsito;

VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana:

a) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;

b) Unidade Gestora de Projetos Especiais;

c) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA

VIII - Secretaria de Estado das Cidades e Territórios:

a) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;

IX - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

a) Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM;

b) Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI;

c) Fundação Estadual do índio - FEI

X - Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

a) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM;

XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM;

b) Junta Comercial do Estado - JUCEA;

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;

d) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;

e) Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;

f) Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM;

XII - Secretaria de Estado de Produção Rural:

a) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -IDAM;

b) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

c) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá alterar as vinculações, dispostas neste artigo, mediante ato próprio.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS INTERNAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 6.º As finalidades e competências dos órgãos da Administração Direta serão estabelecidas nos correspondentes Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no artigo 54, VI, a, da Constituição do Estado, aplicando-se a mesma regra aos Estatutos das entidades da Administração Indireta, respeitado, quanto a estas, o disposto nas leis específicas de criação.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos e Estatutos também disporão sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas, as competências dos dirigentes e os quadros de cargos e funções de confiança, estes mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas.

CAPÍTULO IV

DAS EXTINÇÕES, TRANSFORMAÇÕES E ABSORÇÕES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 7.º Em virtude da reestruturação administrativa promovida por esta Lei, ficam:

I - extintos os seguintes órgãos e entidades, cujas finalidades, competências e atividades serão absorvidas na forma a seguir:

a) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

c) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa Com Deficiência - SEPED, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

II - transformados os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento em Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação;

b) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino em Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

c) Secretaria de Estado de Infraestrutura em Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

d) Secretaria de Estado de Política Fundiária em Secretaria de Estado das Cidades e Territórios;

e) Secretaria de Estado de Cultura em Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

f) Secretaria de Relações Institucionais em Secretaria de Estado de Relações Federativas e Internacionais - SERFI;

g) Secretaria Executiva da Vice-Governadoria em Secretaria Geral da Vice-Governadoria;

h) Comissão Geral de Licitação em Centro de Serviços Compartilhados - CSC, que absorverá as atividades da Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais - CCGOV.

Parágrafo Único. Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, atualmente lotados na Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, desempenharão suas funções no Centro de Serviços Compartilhados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para transferência das atividades, ficando garantidos aos referidos servidores, todos os direitos financeiros e funcionais relativos à sua respectiva carreira, sendo considerados em pleno exercício de suas funções, junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8.º Em razão das extinções e transformações promovidas pelo artigo anterior e observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absorverem suas atividades, bem como para os órgãos transformados:

I - as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando o órgão que absorverá as atividades autorizado a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, que serão promovidas, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias;

IV - os bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

V - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010 e demais legislações específicas;

VI - os cargos de confiança e de provimento em comissão e as funções gratificadas, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo dos órgãos ou entidades extintos serão relotados nos órgãos cuja correspondência está estabelecida no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES, DEVERES, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 10. Além do estabelecido no § 2.º do artigo 58 da Constituição Estadual, os Secretários de Estado exercerão as competências estabelecidas no Regimento Interno da Pasta sob sua responsabilidade.

§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas:

I - os dirigentes dos órgãos integrantes da Governadoria, o Secretário Particular do Governador, o Coordenador da Unidade de Gestão Integrada - UGI e o Secretário-Geral da Vice-Governadoria;

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - o Presidente do Centro de Serviços Compartilhados e o Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo e o Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

§ 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, o Coordenador Executivo da UGPE e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

§ 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, os Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE CONFIANÇA, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 11. Enquanto não editados os Regimentos Internos dos órgãos da Administração Direta e os Estatutos das entidades da Administração Indireta, são mantidos os quadros setoriais de cargos e funções de confiança constantes dos Anexos da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, com suas posteriores alterações, e respeitados os remanejamentos de cargos já efetivados, observado o disposto no inciso VI do artigo 8.º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam expressamente extintos os seguintes cargos:

I - 05 (cinco) cargos de confiança de Secretário de Estado Extraordinário;

II - 05 (cinco) cargos de Secretário de Estado.

Art. 12. As funções gratificadas serão exercidas, exclusivamente, por titulares de cargos de provimento efetivo, designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação prevista em Lei.

Parágrafo único. A designação e a dispensa de função gratificada constituem competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo.

Art. 13. Os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo são regidos, em regra geral, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva vinculação ao serviço público.

Art. 14. Fica mantido o atual sistema de remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8.º do artigo 110 da Constituição Estadual, que determina que somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, fixado o percentual de dez por cento de diferença entre os cargos de confiança de Secretário de Estado e Secretário Executivo, e deste para Secretário Executivo Adjunto.

Art. 15. Atos do Chefe do Poder Executivo disporão sobre:

l - o remanejamento, total ou parcial, das dotações orçamentárias dos Órgãos, Unidades e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta extintos, transformados, alterados ou transferidos, em face da presente Lei, para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições, procedendo aos devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - a implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de Órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros Órgãos, otimização da estrutura orgânica complementar, bem como o remanejamento de servidores públicos dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de Unidades Orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo, reformuladas, nos termos do artigo anterior.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, com a ressalva disposta no artigo 11 desta Lei, e mantido o disposto nos incisos I e II do artigo 10 da Lei nº 4.455, de 3 de abril de 2017, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

ALEX DELGIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2019.

LEI DELEGADA Nº 122, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 716, de 03 de outubro de 2019, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

I - Governadoria: conjunto de órgãos com a finalidade de prestar assistência direta e assessora mento superior ao Governador do Estado:

a) Casa Civil;

b) Casa Militar;

c) Gabinete Pessoal;

d) Procuradoria Geral do Estado;

e) Controladoria Geral do Estado;

f) Secretaria de Estado de Comunicação Social;

g) Secretaria de Estado de Relações Federativas e Internacionais, com sede em Brasília - Distrito Federal;

h) Escritório de Representação do Estado em São Paulo;

i) Unidade de Gestão Integrada.

II - Vice-Governadoria:

a) Secretaria Geral da Vice-Governadoria;

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

a) Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

e) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

f) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

g) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

h) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

i) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios;

j) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

k) Secretaria de Estado da Assistência Social;

l) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

n) Secretaria de Estado de Produção Rural.

Art. 3.º Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo:

I - o Conselho de Governo e o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, o Centro de Serviços Compartilhados, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão e a Comissão Geral de Ética, órgãos colegiados, com funcionamento e composição regulados em ato do Chefe do Poder Executivo;

II - a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinados diretamente ao Governador do Estado e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública;

III - a Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, vinculado à Casa Civil;

IV - a Unidade Gestora de Projetos Especiais, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

V - a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto.

Parágrafo único. A expressa referência a órgãos colegiados no inciso I deste artigo não implica a extinção de outros com igual natureza, previstos em leis estaduais, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades encarregados da formulação ou execução de políticas públicas.

Art. 4.º A Administração Indireta do Poder Executivo é integrada pelas seguintes entidades:

I - AUTARQUIAS:

a) Imprensa Oficial do Estado do Amazonas;

b) Departamento Estadual de Trânsito;

c) Junta Comercial do Estado;

d) Superintendência Estadual de Habitação;

e) Instituto de Pesos e Medidas;

f) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

g) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;

h) Centro de Educação Tecnológica do Amazonas;

i) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias;

j) Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a ser instituído por lei específica, nos termos do artigo 105, § 3.º, da Constituição Estadual;

k) AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL:

1. Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas;

2. Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas;

II - FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

a) Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado";

b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";

c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

d) Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

e) Fundação Hospital "Adriano Jorge";

f) Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM;

g) Fundação Hospital do Coração "Francisca Mendes";

h) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

i) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;

j) Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;

k) Universidade do Estado do Amazonas - UEA, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador;

l) Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI;

m) Fundação Estadual do índio - FEI;

n) Fundação Amazonas de Alto Rendimento, a ser instituída por lei específica, nos termos do artigo 105, § 3.º, da Constituição Estadual;

III - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

a) Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM;

b) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;

c) Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;

IV - EMPRESAS PÚBLICAS:

a) Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

b) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

c) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;

V – SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS: (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)

a) Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social – AADES; (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)

b) Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural – AADC. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.045/2019.)

Parágrafo único. Preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra também a Administração Indireta do Poder Executivo a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

CAPÍTULO II

DAS VINCULAÇÕES

Art. 5.º A vinculação dos órgãos e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, a órgãos da Administração Direta e a Secretarias de Estado, para fins de supervisão, é a seguinte:

I - Casa Civil:

a) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS;

b) Imprensa Oficial do Estado do Amazonas;

c) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas;

d) Unidade de Gestão Integrada.

II - Secretaria de Estado de Administração e Gestão:

a) Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV;

b) Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM;

c) Centro de Serviços Compartilhados;

d) Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social - AADES

III - Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado";

b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";

c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

d) Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

e) Fundação Hospital "Adriano Jorge";

f) Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM;

g) Fundação Hospital do Coração "Francisca Mendes";

IV - Secretaria de Estado de Educação e Desporto:

a) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

b) Centro de Educação Tecnológica do Amazonas;

c) Fundação Amazonas de Alto Rendimento;

d) Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM;

V - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa:

a) Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a) Departamento Estadual de Trânsito;

VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana:

a) Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;

b) Unidade Gestora de Projetos Especiais;

c) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA

VIII - Secretaria de Estado das Cidades e Territórios:

a) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;

IX - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

a) Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM;

b) Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI;

c) Fundação Estadual do índio - FEI

X - Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

a) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM;

XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/AM;

b) Junta Comercial do Estado - JUCEA;

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;

d) Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;

e) Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;

f) Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM;

XII - Secretaria de Estado de Produção Rural:

a) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -IDAM;

b) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

c) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá alterar as vinculações, dispostas neste artigo, mediante ato próprio.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS INTERNAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 6.º As finalidades e competências dos órgãos da Administração Direta serão estabelecidas nos correspondentes Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no artigo 54, VI, a, da Constituição do Estado, aplicando-se a mesma regra aos Estatutos das entidades da Administração Indireta, respeitado, quanto a estas, o disposto nas leis específicas de criação.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos e Estatutos também disporão sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas, as competências dos dirigentes e os quadros de cargos e funções de confiança, estes mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas.

CAPÍTULO IV

DAS EXTINÇÕES, TRANSFORMAÇÕES E ABSORÇÕES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 7.º Em virtude da reestruturação administrativa promovida por esta Lei, ficam:

I - extintos os seguintes órgãos e entidades, cujas finalidades, competências e atividades serão absorvidas na forma a seguir:

a) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

c) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa Com Deficiência - SEPED, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Geodiversidade, cujas atividades serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

II - transformados os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento em Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação;

b) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino em Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

c) Secretaria de Estado de Infraestrutura em Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;

d) Secretaria de Estado de Política Fundiária em Secretaria de Estado das Cidades e Territórios;

e) Secretaria de Estado de Cultura em Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

f) Secretaria de Relações Institucionais em Secretaria de Estado de Relações Federativas e Internacionais - SERFI;

g) Secretaria Executiva da Vice-Governadoria em Secretaria Geral da Vice-Governadoria;

h) Comissão Geral de Licitação em Centro de Serviços Compartilhados - CSC, que absorverá as atividades da Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais - CCGOV.

Parágrafo Único. Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, atualmente lotados na Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais, desempenharão suas funções no Centro de Serviços Compartilhados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para transferência das atividades, ficando garantidos aos referidos servidores, todos os direitos financeiros e funcionais relativos à sua respectiva carreira, sendo considerados em pleno exercício de suas funções, junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8.º Em razão das extinções e transformações promovidas pelo artigo anterior e observadas as correspondências estabelecidas no referido dispositivo, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absorverem suas atividades, bem como para os órgãos transformados:

I - as finalidades e competências definidas em normas e legislações específicas;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando o órgão que absorverá as atividades autorizado a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, que serão promovidas, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias;

IV - os bens patrimoniais móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

V - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010 e demais legislações específicas;

VI - os cargos de confiança e de provimento em comissão e as funções gratificadas, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo dos órgãos ou entidades extintos serão relotados nos órgãos cuja correspondência está estabelecida no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES, DEVERES, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 10. Além do estabelecido no § 2.º do artigo 58 da Constituição Estadual, os Secretários de Estado exercerão as competências estabelecidas no Regimento Interno da Pasta sob sua responsabilidade.

§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas:

I - os dirigentes dos órgãos integrantes da Governadoria, o Secretário Particular do Governador, o Coordenador da Unidade de Gestão Integrada - UGI e o Secretário-Geral da Vice-Governadoria;

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - o Presidente do Centro de Serviços Compartilhados e o Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo e o Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

§ 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, o Coordenador Executivo da UGPE e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

§ 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, os Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE CONFIANÇA, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 11. Enquanto não editados os Regimentos Internos dos órgãos da Administração Direta e os Estatutos das entidades da Administração Indireta, são mantidos os quadros setoriais de cargos e funções de confiança constantes dos Anexos da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, com suas posteriores alterações, e respeitados os remanejamentos de cargos já efetivados, observado o disposto no inciso VI do artigo 8.º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam expressamente extintos os seguintes cargos:

I - 05 (cinco) cargos de confiança de Secretário de Estado Extraordinário;

II - 05 (cinco) cargos de Secretário de Estado.

Art. 12. As funções gratificadas serão exercidas, exclusivamente, por titulares de cargos de provimento efetivo, designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação prevista em Lei.

Parágrafo único. A designação e a dispensa de função gratificada constituem competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo.

Art. 13. Os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo são regidos, em regra geral, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva vinculação ao serviço público.

Art. 14. Fica mantido o atual sistema de remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8.º do artigo 110 da Constituição Estadual, que determina que somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, fixado o percentual de dez por cento de diferença entre os cargos de confiança de Secretário de Estado e Secretário Executivo, e deste para Secretário Executivo Adjunto.

Art. 15. Atos do Chefe do Poder Executivo disporão sobre:

l - o remanejamento, total ou parcial, das dotações orçamentárias dos Órgãos, Unidades e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta extintos, transformados, alterados ou transferidos, em face da presente Lei, para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições, procedendo aos devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - a implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de Órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros Órgãos, otimização da estrutura orgânica complementar, bem como o remanejamento de servidores públicos dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de Unidades Orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo, reformuladas, nos termos do artigo anterior.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, com a ressalva disposta no artigo 11 desta Lei, e mantido o disposto nos incisos I e II do artigo 10 da Lei nº 4.455, de 3 de abril de 2017, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

ALEX DELGIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 2019.