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LEI DELEGADA Nº 111, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM, instituída pela Lei n.º 2.895, de 03 de junho de 2004, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem como finalidades a promoção e a proteção à saúde, mediante ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, incluindo educação, capacitação e pesquisa, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população amazonense.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - a gestão dos Sistemas Estaduais de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde, de acordo com a Lei n.º 2.897, de 09 de junho de 2004;

II - a gestão do Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;

III - a gestão dos sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais;

IV - o desenvolvimento dos sistemas de informações necessários à execução de suas atividades;

V - a coordenação e a promoção das atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência estadual;

VI - a coordenação e o acompanhamento das atividades, metas e recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos Municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outras destinadas às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

VII - o estímulo, a coordenação e a execução de estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;

VIII - o fomento e a execução de programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, atendendo às demandas da FVS-AM e do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;

IX - o desenvolvimento da cooperação técnico-científica, nacional e internacional, nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

X - a coordenação e a mobilização dos recursos necessários junto com outros órgãos afins, para a implementação das ações relacionadas às situações emergenciais de riscos químicos, físicos, nucleares, ambientais e biológicos;

XI - a intervenção, quando solicitada, em parceria com a Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT-AM, nos casos de surtos ou risco à saúde pública, que venham a ocorrer nos Municípios;

XII - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FVS-AM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - a captação de recursos provenientes de taxas, multas e outras receitas que venham a ser instituídas na sua área de atuação;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS­AM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica

2. Departamento de Vigilância Sanitária

3. Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças

4. Núcleo de Sistemas de Informação

5. Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social

6. Núcleo de Resposta Rápida

7. Laboratório Central

8. Unidades Descentralizadas

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - assistência ao Diretor-Presidente da FVS-AM; direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DIRETORIA TÉCNICA - planejamento, coordenação e supervisão das atividades relativas à gestão do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde; formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde; elaboração e análise da informação e da situação da saúde que permitam definir prioridades e o monitoramento do quadro sanitário do Estado, avaliando o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e subsidiando a definição de políticas da Secretaria de Estado de Saúde; prevenção e controle das doenças e outros agravos; gestão do programa estadual de imunização; gestão dos procedimentos para operacionalização da rede de laboratórios nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental em saúde no Estado; proposição de parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças no Estado; fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde; promoção do intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; orientação das atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das unidades descentralizadas; elaboração de relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas e assistência ao Diretor-Presidente da FVS-AM;

VII - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, mantendo conhecimento atualizado da situação epidemiológica das doenças e dos agravos à saúde, bem como dos fatores que os condicionam, em especial daqueles sujeitos à notificação, para possibilitar e prever a evolução do perfil epidemiológico do Estado;

VIII - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; controle dos produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública;

IX - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E CONTROLE DE DOENÇAS - planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Vigilância Ambiental em Saúde, com vistas a detectar precocemente situações de risco à saúde humana que envolvam fatores físicos, químicos e biológicos do meio ambiente;

X - NÚCLEO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - planejamento, coordenação e supervisão dos processos de coletas, registros, armazenamento e processamento de dados de saúde referentes ao sistema de informação;

XI - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL - coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de educação e saúde, integradas com as áreas finalísticas da Entidade;

XII - NÚCLEO DE RESPOSTA RÁPIDA - atuação nas situações de epidemias de doenças emergentes, epidemias caracterizadas como expansão para áreas sem ocorrências anteriores no Estado e enchentes, secas e outras calamidades ou desastres relevantes em saúde pública e quando demonstrada a insuficiência da ação do Município;

XIII - LABORATÓRIO CENTRAL - coordenação da rede de laboratórios públicos e privados que realizem análises de interesse em saúde pública; assessoramento técnico aos departamentos de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e controle de doenças;

XIV - UNIDADES DESCENTRALIZADAS - execução do Plano Operativo Anual - POA, programas e planos de trabalho necessários ao cumprimento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS­AM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 48, de 29 de julho de 2005.

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 48, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BECHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 111, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS-AM, instituída pela Lei n.º 2.895, de 03 de junho de 2004, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM tem como finalidades a promoção e a proteção à saúde, mediante ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, incluindo educação, capacitação e pesquisa, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população amazonense.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - a gestão dos Sistemas Estaduais de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde, de acordo com a Lei n.º 2.897, de 09 de junho de 2004;

II - a gestão do Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;

III - a gestão dos sistemas de informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais;

IV - o desenvolvimento dos sistemas de informações necessários à execução de suas atividades;

V - a coordenação e a promoção das atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência estadual;

VI - a coordenação e o acompanhamento das atividades, metas e recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos Municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outras destinadas às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

VII - o estímulo, a coordenação e a execução de estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;

VIII - o fomento e a execução de programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, atendendo às demandas da FVS-AM e do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;

IX - o desenvolvimento da cooperação técnico-científica, nacional e internacional, nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;

X - a coordenação e a mobilização dos recursos necessários junto com outros órgãos afins, para a implementação das ações relacionadas às situações emergenciais de riscos químicos, físicos, nucleares, ambientais e biológicos;

XI - a intervenção, quando solicitada, em parceria com a Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT-AM, nos casos de surtos ou risco à saúde pública, que venham a ocorrer nos Municípios;

XII - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FVS-AM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - a captação de recursos provenientes de taxas, multas e outras receitas que venham a ser instituídas na sua área de atuação;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS­AM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica

2. Departamento de Vigilância Sanitária

3. Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças

4. Núcleo de Sistemas de Informação

5. Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social

6. Núcleo de Resposta Rápida

7. Laboratório Central

8. Unidades Descentralizadas

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - assistência ao Diretor-Presidente da FVS-AM; direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DIRETORIA TÉCNICA - planejamento, coordenação e supervisão das atividades relativas à gestão do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde; formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde; elaboração e análise da informação e da situação da saúde que permitam definir prioridades e o monitoramento do quadro sanitário do Estado, avaliando o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e subsidiando a definição de políticas da Secretaria de Estado de Saúde; prevenção e controle das doenças e outros agravos; gestão do programa estadual de imunização; gestão dos procedimentos para operacionalização da rede de laboratórios nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental em saúde no Estado; proposição de parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças no Estado; fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde; promoção do intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; orientação das atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das unidades descentralizadas; elaboração de relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas e assistência ao Diretor-Presidente da FVS-AM;

VII - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, mantendo conhecimento atualizado da situação epidemiológica das doenças e dos agravos à saúde, bem como dos fatores que os condicionam, em especial daqueles sujeitos à notificação, para possibilitar e prever a evolução do perfil epidemiológico do Estado;

VIII - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; controle dos produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública;

IX - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E CONTROLE DE DOENÇAS - planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Vigilância Ambiental em Saúde, com vistas a detectar precocemente situações de risco à saúde humana que envolvam fatores físicos, químicos e biológicos do meio ambiente;

X - NÚCLEO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - planejamento, coordenação e supervisão dos processos de coletas, registros, armazenamento e processamento de dados de saúde referentes ao sistema de informação;

XI - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL - coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades de educação e saúde, integradas com as áreas finalísticas da Entidade;

XII - NÚCLEO DE RESPOSTA RÁPIDA - atuação nas situações de epidemias de doenças emergentes, epidemias caracterizadas como expansão para áreas sem ocorrências anteriores no Estado e enchentes, secas e outras calamidades ou desastres relevantes em saúde pública e quando demonstrada a insuficiência da ação do Município;

XIII - LABORATÓRIO CENTRAL - coordenação da rede de laboratórios públicos e privados que realizem análises de interesse em saúde pública; assessoramento técnico aos departamentos de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e controle de doenças;

XIV - UNIDADES DESCENTRALIZADAS - execução do Plano Operativo Anual - POA, programas e planos de trabalho necessários ao cumprimento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS­AM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 48, de 29 de julho de 2005.

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS-AM.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 48, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BECHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.