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LEI DELEGADA Nº 100, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM, é autarquia estadual componente da Administração lndireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF, o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM tem como finalidades a coordenação e o controle de execução das políticas estaduais relativas às questões fundiárias e de reforma agrária, em todos os seus aspectos.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - a administração do patrimônio fundiário do Estado;

II - a execução da regularização fundiária aos legítimos ocupantes das terras públicas;

III - a promoção de ação discriminatória e a arrecadação de terras sob jurisdição do Estado;

IV - o oferecimento de subsídios indispensáveis aos esclarecimentos das questões fundiárias no âmbito estadual;

V - a criação de projetos de assentamentos rurais, compreendendo projetos agropecuários, agroextrativistas e agroflorestais;

VI - a elaboração do plano de desenvolvimento do assentamento, objetivando a viabilidade socioeconômica do projeto;

VII - a promoção da organização social nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária, visando à sustentabilidade socioeconômica do ser humano;

VIII - o cadastramento, a seleção e o assentamento dos trabalhadores rurais sem terra;

IX - a articulação com instituições afins visando ao oferecimento de infra-estrutura básica aos projetos de assentamento no que pertine à construção e recuperação de estradas vicinais, poços artesianos, eletrificação rural, habitação, alimentação e fomento,

X - a realização de medição e a demarcação topográfica nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária;

XI - a arrecadação e a cobrança, na forma da Lei, dos valores remuneratórios decorrentes da regularização e/ou titulação das terras;

XII - o cálculo do valor da terra nua, taxas e emolumentos incidentes sobre as áreas a serem tituladas;

XIII - a emissão de concessões de direito de uso, de direito real de uso, de títulos provisórios de posse e de títulos de domínio em áreas de propriedade do Estado do Amazonas;

XIV - a promoção de programas de capacitação de recursos humanos do próprio órgão, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades agrária e fundiária;

XV - o cumprimento da legislação e a normatização, referente às questões fundiárias e agrárias;

XVI - a estruturação e a organização do acervo documental da história da organização geopolítica do Estado;

XVII - a celebração de convênios, contratos e acordos, estabelecendo intercooperação técnico-científica e financeira com órgãos públicos ou privados, locais, regionais, nacionais e internacionais para a consecução de sua finalidade e objetivos;

XVIII - o provimento de subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores do Instituto;

XIX - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SECÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do ITEAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que Ihes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SECÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente;

VI - o produto da alienação da venda de bens imóveis;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico, o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica do ITEAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do Instituto, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão, coordenação e execução das ações relativas às atividades-fim do ITEAM.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do ITEAM.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes no Anexo Único da Lei Delegada n.º 12, de 07 de julho de 2.005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 12, de 07 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado Política Fundiária

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABHAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 100, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM, é autarquia estadual componente da Administração lndireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF, o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM tem como finalidades a coordenação e o controle de execução das políticas estaduais relativas às questões fundiárias e de reforma agrária, em todos os seus aspectos.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - a administração do patrimônio fundiário do Estado;

II - a execução da regularização fundiária aos legítimos ocupantes das terras públicas;

III - a promoção de ação discriminatória e a arrecadação de terras sob jurisdição do Estado;

IV - o oferecimento de subsídios indispensáveis aos esclarecimentos das questões fundiárias no âmbito estadual;

V - a criação de projetos de assentamentos rurais, compreendendo projetos agropecuários, agroextrativistas e agroflorestais;

VI - a elaboração do plano de desenvolvimento do assentamento, objetivando a viabilidade socioeconômica do projeto;

VII - a promoção da organização social nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária, visando à sustentabilidade socioeconômica do ser humano;

VIII - o cadastramento, a seleção e o assentamento dos trabalhadores rurais sem terra;

IX - a articulação com instituições afins visando ao oferecimento de infra-estrutura básica aos projetos de assentamento no que pertine à construção e recuperação de estradas vicinais, poços artesianos, eletrificação rural, habitação, alimentação e fomento,

X - a realização de medição e a demarcação topográfica nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária;

XI - a arrecadação e a cobrança, na forma da Lei, dos valores remuneratórios decorrentes da regularização e/ou titulação das terras;

XII - o cálculo do valor da terra nua, taxas e emolumentos incidentes sobre as áreas a serem tituladas;

XIII - a emissão de concessões de direito de uso, de direito real de uso, de títulos provisórios de posse e de títulos de domínio em áreas de propriedade do Estado do Amazonas;

XIV - a promoção de programas de capacitação de recursos humanos do próprio órgão, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades agrária e fundiária;

XV - o cumprimento da legislação e a normatização, referente às questões fundiárias e agrárias;

XVI - a estruturação e a organização do acervo documental da história da organização geopolítica do Estado;

XVII - a celebração de convênios, contratos e acordos, estabelecendo intercooperação técnico-científica e financeira com órgãos públicos ou privados, locais, regionais, nacionais e internacionais para a consecução de sua finalidade e objetivos;

XVIII - o provimento de subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores do Instituto;

XIX - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SECÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do ITEAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que Ihes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SECÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente;

VI - o produto da alienação da venda de bens imóveis;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico, o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica do ITEAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do Instituto, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão, coordenação e execução das ações relativas às atividades-fim do ITEAM.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do ITEAM.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes no Anexo Único da Lei Delegada n.º 12, de 07 de julho de 2.005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 12, de 07 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado Política Fundiária

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABHAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.