LEI DELEGADA Nº 99, DE 18 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, criada pela Lei n.º 2.330, de 29 de maio de 1995, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades a supervisão, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação formulada pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 3.º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.449/2017.)
I - a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.449/2017.)
II - a promoção das desapropriações atinentes à execução da Política Estadual de Habitação; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.449/2017.)
Ill - a realização das desapropriações necessárias à implementação dos Programas Sociais que visam à melhoria ambiental, urbanística e habitacional das áreas ocupadas irregularmente às margens de rios, igarapés e lagoas, conforme disposto no ato especifico de declaração de utilidade pública e interesse social. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.449/2017.)
Parágrafo único. Constituem, ainda, finalidades da SUHAB: (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.306/2008.)
Parágrafo único. (Revogado). (revogado em virtude da alteração referida no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 4.163/2015.)
I - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.306/2008.)
I - (Revogado). (revogado pelo parágrafo único do art. 24 da Lei nº 4.163/2015.)
II - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.306/2008.
II - (Revogado). (revogado pelo parágrafo único do art. 24 da Lei nº 4.163/2015.)
Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB:
I - o estudo dos problemas de habitação de interesse social, com o planejamento da execução de conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais, municipais e com o Sistema Financeiro de Habitação;
II - a elaboração de programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;
III - a construção de habitações de interesse social, por conta própria ou de terceiros, obedecidos os critérios do Sistema Financeiro de Habitação, no que couber;
IV - a urbanização, por conta própria ou de terceiros, das áreas onde devam ser constituídas as moradias a seu cargo;
V - a comercialização de habitações, através de sistema seletivo entre os compradores, segundo as diretrizes e normas expressas na legislação em vigor;
VI - a intensificação do processo de desfavelamento, mediante o financiamento de construção e de aquisição de casa própria;
VII - a comercialização de imóveis em geral, necessários à consecução dos seus objetivos;
VIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 5.º O patrimônio da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei, especialmente os bens imóveis do extinto Instituto de Assistência e Previdência Social - IPASEA transferidos para a Autarquia por força da Lei n.º 2.459, de 08 de setembro de 1997.
§ 1.º O patrimônio da SUHAB poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
§ 2.º Os bens e direitos da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 6.º Constituem receitas da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB:
I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;
VI - o produto da alienação de terras do seu patrimônio fundiário;
VII - o produto da comercialização das unidades habitacionais financiadas pela Autarquia;
VIII - os donativos que venha a obter.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor de Orçamento e Finanças, um Diretor Administrativo, um Diretor Habitacional e um Diretor Técnico, a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
c) Procuradoria Jurídica
d) Controladoria
e) Serviço Social
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Diretoria de Orçamento e Finanças
1. Departamento de Orçamento e Finanças
b) Diretoria Administrativa
1. Departamento Administrativo
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Diretoria Habitacional
1. Departamento Imobiliário
2. Departamento de Arrecadação
b) Diretoria Técnica
1. Departamento de Projetos
2. Departamento de Obras
3. Departamento Fundiário
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;
II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;
III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da SUHAB; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Superintendência, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IV - CONTROLADORIA - catalogação e ordenação, de forma comparativa, dos dados e das informações geradas pelos diversos órgãos da Autarquia de forma a avaliar, controlar e aferir o desempenho e as metas individuais e gerais da Entidade;
V - SERVIÇO SOCIAL - auxílio ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores na prevenção, identificação e orientação acerca das questões sociais no âmbito dos mutuários da SUHAB;
VI - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - direção, supervisão, coordenação e execução das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Orçamento e Finanças;
VII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das ações de gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da Autarquia, zelando pelos interesses da SUHAB, além do assessoramento à Diretoria nos assuntos de sua competência;
VIII - DIRETORIA ADMINISTRATIVA - direção, supervisão, coordenação e execução das atividades desenvolvidas pelo Departamento Administrativo;
IX - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, transporte e logística e orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
X - DIRETORIA HABITACIONAL - direção, supervisão, coordenação e execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos Imobiliário e de Arrecadação;
XI - DEPARTAMENTO IMOBILIÁRIO - coordenação, orientação e fiscalização das ações das gerências nas questões comerciais, de operações imobiliárias, de fiscalização de áreas e prevenção de invasões, de seguro e assessoramento à Diretoria nos assuntos da sua competência, bem como apoio, no que se fizer necessário, à Secretaria de Estado da Fazenda no processo de habilitação e novação dos créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS gerados pela própria SUHAB e pelo extinto Banco do Estado do Amazonas S/A;
XII - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - coordenação, orientação e fiscalização das ações das gerências nas questões de atendimento, cobrança e representação, e assessoramento à Diretoria nos assuntos da sua competência;
XIII - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão, coordenação e execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Projetos, de Obras e Fundiário;
XIV - DEPARTAMENTO DE PROJETOS - coordenação, orientação e fiscalização das ações das gerências nas questões de arquitetura e desenvolvimento habitacional, de custos e orçamento de obras;
XV - DEPARTAMENTO DE OBRAS - coordenação, orientação e fiscalização das ações de execução e fiscalização de obras;
XVI - DEPARTAMENTO FUNDIÁRIO - coordenação, orientação e fiscalização das ações de regularização fundiária.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.
Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB:
I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;
II - movimentar, conjuntamente com o Diretor de Orçamento e Finanças, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da SUHAB.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 12. São mantidos os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual de Habitação SUHAB, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 11, de 07 de julho de 2005, alterado pela Lei n.º 3.047, de 06 de abril de 2006, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Superintendência Estadual de Habitação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.
Art. 14. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 12 desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 11, de 07 de julho de 2005, a Lei n.º 3.047, de 06 de abril de 2006, e as demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.