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LEI DELEGADA Nº 98, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, criada pela Lei n.º 1.095, de 12 de novembro de 1973, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem como finalidades a execução e a administração, no âmbito do Estado do Amazonas, dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 e do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA:

I - a execução dos serviços de registro de empresas mercantis;

II - a elaboração da tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - o processamento da habilitação e da nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - a elaboração dos respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como das resoluções de caráter administrativo, necessários ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - a expedição de carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA poderá desconcentrar seus serviços, mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, sem fins lucrativos, preservada a competência das delegacias e observadas as legislações pertinentes.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da JUCEA poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhe foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente e de um Secretário-Geral, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.925/2013.)

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Colégio de Vogais

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Vice-Presidência

d) Procuradoria Regional

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria-Geral

1. Departamento Administrativo-Financeiro

b) Diretoria Administrativo-Financeira (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis

Parágrafo único. O Colégio de Vogais tem suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Chefe e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; exame e relato dos documentos submetidos à apreciação da Junta Comercial;

III - VICE-PRESIDÊNCIA - controle e processamento das correições dos serviços prestados pela Junta Comercial;

IV - PROCURADORIA REGIONAL - fiscalização e a promoção do fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da Junta Comercial;

V - SECRETARIA-GERAL - assistência ao Presidente na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Presidente na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência; execução dos serviços de registro das empresas mercantis e de administração da Autarquia;

VI - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, transporte, logística, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS - coordenação e supervisão das atividades de protocolo, arquivo, registro instantâneo, cadastro e autenticação, bem como prestação de informações ao público e esclarecimentos a interessados da tramitação de processos relativos aos serviços desenvolvidos pela Junta Comercial.

VIII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 9.º São atribuições do Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - representar a Autarquia, em juízo ou fora dele;

II - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Colégio de Vogais;

III - ordenar as despesas da Autarquia, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - movimentar, conjuntamente com o Secretário-Geral, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

V - propor ao Colégio de Vogais:

a) o Plano Anual de Trabalho da Junta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) a tabela de taxas devidas pelos atos do registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;

c) a aplicação das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da JUCEA;

VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;

XI - aprovar:

a) o Regimento Interno da Autarquia, observado o disposto no artigo 21 da Lei Delegada n.º 67, desta data;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Entidade;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Autarquia;

XII - dar posse aos Vogais e Suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas nesta Lei;

XIII - convocar e presidir as sessões do Plenário;

XIV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos motivadores da perda do mandato dos Vogais;

XV - superintender os serviços da Junta Comercial;

XVI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

XVII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, dos pedidos não decididos nos prazos legais;

XVIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

XIX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

XX - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XXI - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;

XXII - propor ao Plenário a criação de Delegacias;

XXIII - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiveram de ser submetidas ao exame e parecer;

XXIV - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XXV - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XXVI - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos nesta Lei;

XXVII - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXVIII - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXIX - assinar carteiras de exercício profissional;

XXX - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da entidade.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - auxiliar e substituir automaticamente o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;

III - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente, ou competências que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 11. São atribuições do Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como executar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

X - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente, ou competências que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

SEÇÃO IV

DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 12. Compete ao Procurador-Chefe a supervisão das atividades desenvolvidas na Procuradoria Regional, incumbindo-lhe:

I - internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para assentamentos de usos e práticas mercantis;

d) participar das sessões do Plenário e das Turmas do Colégio dos Vogais;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turmas, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;

II - externamente:

a) oficiar junto ao órgão do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

SEÇÃO V

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da Autarquia, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral.

SEÇÃO VI

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

(acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

Art. 13-A. São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

I - supervisionar, coordenar e executar, no âmbito da Autarquia, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

IV - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 14. São mantidos os cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 27, de 20 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, com as seguintes modificações:

I - extinção de 01 (um) cargo de Assessor III, AD-3;

II - transformação da denominação dos seguintes cargos:

a) de Assessor Chefe, AD-1, para Assessor I, AD-1;

b) de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1;

c) de Procurador, AD-2, para Assessor II, AD-2.

c) de Procurador, AD-2, para Assessor I, AD-1. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.338/2008.)

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 16. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 14 desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 27, de 20 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 98, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, criada pela Lei n.º 1.095, de 12 de novembro de 1973, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem como finalidades a execução e a administração, no âmbito do Estado do Amazonas, dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 e do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA:

I - a execução dos serviços de registro de empresas mercantis;

II - a elaboração da tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - o processamento da habilitação e da nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - a elaboração dos respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como das resoluções de caráter administrativo, necessários ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - a expedição de carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA poderá desconcentrar seus serviços, mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, sem fins lucrativos, preservada a competência das delegacias e observadas as legislações pertinentes.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da JUCEA poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhe foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente e de um Secretário-Geral, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.925/2013.)

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Colégio de Vogais

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Vice-Presidência

d) Procuradoria Regional

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria-Geral

1. Departamento Administrativo-Financeiro

b) Diretoria Administrativo-Financeira (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis

Parágrafo único. O Colégio de Vogais tem suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Chefe e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; exame e relato dos documentos submetidos à apreciação da Junta Comercial;

III - VICE-PRESIDÊNCIA - controle e processamento das correições dos serviços prestados pela Junta Comercial;

IV - PROCURADORIA REGIONAL - fiscalização e a promoção do fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da Junta Comercial;

V - SECRETARIA-GERAL - assistência ao Presidente na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Presidente na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência; execução dos serviços de registro das empresas mercantis e de administração da Autarquia;

VI - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, transporte, logística, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS - coordenação e supervisão das atividades de protocolo, arquivo, registro instantâneo, cadastro e autenticação, bem como prestação de informações ao público e esclarecimentos a interessados da tramitação de processos relativos aos serviços desenvolvidos pela Junta Comercial.

VIII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 9.º São atribuições do Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - representar a Autarquia, em juízo ou fora dele;

II - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Colégio de Vogais;

III - ordenar as despesas da Autarquia, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - movimentar, conjuntamente com o Secretário-Geral, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

V - propor ao Colégio de Vogais:

a) o Plano Anual de Trabalho da Junta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) a tabela de taxas devidas pelos atos do registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;

c) a aplicação das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da JUCEA;

VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;

XI - aprovar:

a) o Regimento Interno da Autarquia, observado o disposto no artigo 21 da Lei Delegada n.º 67, desta data;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Entidade;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Autarquia;

XII - dar posse aos Vogais e Suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas nesta Lei;

XIII - convocar e presidir as sessões do Plenário;

XIV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos motivadores da perda do mandato dos Vogais;

XV - superintender os serviços da Junta Comercial;

XVI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

XVII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, dos pedidos não decididos nos prazos legais;

XVIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

XIX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

XX - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XXI - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;

XXII - propor ao Plenário a criação de Delegacias;

XXIII - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiveram de ser submetidas ao exame e parecer;

XXIV - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XXV - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XXVI - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos nesta Lei;

XXVII - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXVIII - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXIX - assinar carteiras de exercício profissional;

XXX - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da entidade.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - auxiliar e substituir automaticamente o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;

III - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente, ou competências que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 11. São atribuições do Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como executar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

X - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente, ou competências que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

SEÇÃO IV

DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 12. Compete ao Procurador-Chefe a supervisão das atividades desenvolvidas na Procuradoria Regional, incumbindo-lhe:

I - internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para assentamentos de usos e práticas mercantis;

d) participar das sessões do Plenário e das Turmas do Colégio dos Vogais;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turmas, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;

II - externamente:

a) oficiar junto ao órgão do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

SEÇÃO V

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da Autarquia, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral.

SEÇÃO VI

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

(acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

Art. 13-A. São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

I - supervisionar, coordenar e executar, no âmbito da Autarquia, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

IV - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.925/2013.)

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 14. São mantidos os cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 27, de 20 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, com as seguintes modificações:

I - extinção de 01 (um) cargo de Assessor III, AD-3;

II - transformação da denominação dos seguintes cargos:

a) de Assessor Chefe, AD-1, para Assessor I, AD-1;

b) de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1;

c) de Procurador, AD-2, para Assessor II, AD-2.

c) de Procurador, AD-2, para Assessor I, AD-1. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.338/2008.)

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 16. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 14 desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 27, de 20 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.