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LEI DELEGADA Nº 97, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN, criado pela Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1972, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN tem como finalidades o planejamento e a execução, no âmbito do Estado do Amazonas, das atividades relativas à Política Nacional de Trânsito, na forma da legislação específica.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal n.º 9.503, 23 de setembro de 1997:

I - a supervisão, no âmbito estadual, do cumprimento da legislação e das normas de trânsito;

II - a realização, a fiscalização e o controle do processo de formação, aperfeiçoamento, atualização e suspensão de condutores; a expedição e a cassação da Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

III - a vistoria e a inspeção das condições de segurança veicular, bem como o registro, o emplacamento, a selagem da placa e o licenciamento de veículos; a expedição do Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

IV - o estabelecimento, em conjunto com a Polícia Militar do Estado, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - a execução da fiscalização de trânsito, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas as relacionadas nos incisos VI e VIII de seu artigo 24 , no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - a aplicação das penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do seu artigo 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - a arrecadação dos valores provenientes de estadia e a remoção de veículos e objetos;

VIII - a comunicação ao órgão executivo de trânsito da União da suspensão e da cassação do direito de dirigir e do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - a coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - o credenciamento dos órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - a implementação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - a promoção e a participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - a integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;

XIV - o fornecimento aos órgãos e Entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, dos dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas, na área de sua competência;

XV - a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela carga, além do apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - a articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

XVII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do DETRAN poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os recursos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1972;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN

b) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI

c) Comissão de Exames de Direção Veicular - CEDV

d) Defesa de Autuação

e) Conselho de Administração

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Ciretrans

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento Administrativo-Financeiro

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento Operacional

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito, o Conselho de Administração, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, a Comissão de Exames de Direção Veicular - CEDV e a Defesa de Autuação têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - CIRETRANS - supervisão do cumprimento da legislação e das normas de trânsito no âmbito de suas atribuições e, em especial:

a) planejamento, projeção, regulamentação e operacionalização do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

b) implantação, manutenção e operacionalização do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;

c) coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

d) estabelecimento, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

e) execução da fiscalização de trânsito, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia;

f) aplicação das penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando infratores e arrecadando as multas que aplicar;

g) fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificação e arrecadação das multas que aplicar;

h) fiscalização do cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

i) implantação, manutenção e operacionalização do sistema de estabelecimento rotativo pago nas vias;

j) arrecadação de valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;

k) credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

l) integração com os órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma Unidade da Federação para outra;

m) implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

n) promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

o) planejamento e implantação das medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

p) registro e licenciamento, na forma da lei, de ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

q) concessão de autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

r) articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

s) fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

t) vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecimento dos requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão, coordenação e execução das atividades-fim do DETRAN, desenvolvidas pelo Departamento Operacional;

VII - DEPARTAMENTO OPERACIONAL - coordenação e controle da execução das atividades relativas à programação e elaboração de projetos de educação de trânsito, engenharia de trânsito, estatística, planejamento, sinalização e normatização do trânsito; fiscalização de auto-escolas e oficinas; apoio ao Batalhão de Trânsito e aplicabilidade dos Planos de Tráfego.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do DETRAN.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art.12. Os cargos de provimento em comissão do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 43, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica mantida na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria, em cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 43, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 97, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN, criado pela Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1972, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN tem como finalidades o planejamento e a execução, no âmbito do Estado do Amazonas, das atividades relativas à Política Nacional de Trânsito, na forma da legislação específica.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal n.º 9.503, 23 de setembro de 1997:

I - a supervisão, no âmbito estadual, do cumprimento da legislação e das normas de trânsito;

II - a realização, a fiscalização e o controle do processo de formação, aperfeiçoamento, atualização e suspensão de condutores; a expedição e a cassação da Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

III - a vistoria e a inspeção das condições de segurança veicular, bem como o registro, o emplacamento, a selagem da placa e o licenciamento de veículos; a expedição do Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

IV - o estabelecimento, em conjunto com a Polícia Militar do Estado, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - a execução da fiscalização de trânsito, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas as relacionadas nos incisos VI e VIII de seu artigo 24 , no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - a aplicação das penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do seu artigo 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - a arrecadação dos valores provenientes de estadia e a remoção de veículos e objetos;

VIII - a comunicação ao órgão executivo de trânsito da União da suspensão e da cassação do direito de dirigir e do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - a coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - o credenciamento dos órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - a implementação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - a promoção e a participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - a integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;

XIV - o fornecimento aos órgãos e Entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, dos dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas, na área de sua competência;

XV - a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela carga, além do apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - a articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

XVII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do DETRAN poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os recursos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1972;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN

b) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI

c) Comissão de Exames de Direção Veicular - CEDV

d) Defesa de Autuação

e) Conselho de Administração

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Ciretrans

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento Administrativo-Financeiro

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento Operacional

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito, o Conselho de Administração, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, a Comissão de Exames de Direção Veicular - CEDV e a Defesa de Autuação têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - CIRETRANS - supervisão do cumprimento da legislação e das normas de trânsito no âmbito de suas atribuições e, em especial:

a) planejamento, projeção, regulamentação e operacionalização do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

b) implantação, manutenção e operacionalização do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;

c) coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

d) estabelecimento, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

e) execução da fiscalização de trânsito, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia;

f) aplicação das penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando infratores e arrecadando as multas que aplicar;

g) fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificação e arrecadação das multas que aplicar;

h) fiscalização do cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

i) implantação, manutenção e operacionalização do sistema de estabelecimento rotativo pago nas vias;

j) arrecadação de valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;

k) credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

l) integração com os órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma Unidade da Federação para outra;

m) implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

n) promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

o) planejamento e implantação das medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

p) registro e licenciamento, na forma da lei, de ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

q) concessão de autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

r) articulação com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

s) fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

t) vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecimento dos requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão, coordenação e execução das atividades-fim do DETRAN, desenvolvidas pelo Departamento Operacional;

VII - DEPARTAMENTO OPERACIONAL - coordenação e controle da execução das atividades relativas à programação e elaboração de projetos de educação de trânsito, engenharia de trânsito, estatística, planejamento, sinalização e normatização do trânsito; fiscalização de auto-escolas e oficinas; apoio ao Batalhão de Trânsito e aplicabilidade dos Planos de Tráfego.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do DETRAN.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art.12. Os cargos de provimento em comissão do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 43, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica mantida na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria, em cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 43, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.