LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrando o Sistema de Segurança Pública do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, tem como finalidades:
I - exercício das funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - realização de perícias criminais e médico-legais;
III - identificação civil e criminal.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Polícia Civil do Estado do Amazonas:
I - a promoção de intercâmbio policial com organizações congêneres de âmbito nacional;
II - a cooperação com as autoridades administrativas e policiais na aplicação de medidas legais e regulamentares;
III - a colaboração com os demais órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública na organização e execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;
IV - a execução setorial das atividades relativas à administração de pessoal, material, finanças, orçamento e outros serviços administrativos auxiliares;
V - a promoção do aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais e administrativos, mediante treinamento e especialização funcional;
VI - a colaboração na elaboração de planos que salvaguardem a segurança em caso de calamidade pública;
VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.º Dirigida pelo Delegado Geral de Polícia, com o auxílio de um Delegado Geral Adjunto, a Polícia Civil do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Superior de Polícia Civil
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
c) Departamento Especializado em Combate às Organizações Criminosas
1. Divisão de Combate às Organizações Criminosas
d) Departamento de Atividades Policiais
1. Supervisão de Atividades Policiais
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Departamento de Administração e Finanças
b) Departamento de Planejamento
c) Departamento de Controle e Avaliação
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Força Especial de Resgate e Assalto - FERA
b) Departamento de Polícia Metropolitana
1. Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição de Inquéritos e Termos Circunstanciados de Ocorrência, e de Armazenamento de Material Apreendido - DRAD
2. Seccionais
2.1. Seccional Norte
2.2. Seccional Sul
2.3. Seccional Leste
2.4. Seccional Oeste
2.5. Seccional Centro-Oeste (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.714/2012.)
2.6. Seccional Centro-Sul. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.714/2012.)
3. Delegacias Distritais de Polícia (1.º ao 19.º Distritos Policiais)
3. Delegacias Distritais de Polícia (1.º ao 30.º Distrito Policial) (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.714/2012.)
4. Delegacias Especializadas em:
4.1. Homicídios e Sequestros
4.2. Roubos, Furtos e Defraudações
4.3. Roubos e Furtos de Veículos
4.4. Ordem Política e Social
4.5. Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual
4.6. Capturas e Polícia Interestadual - Polinter
4.7. Crimes Contra o Consumidor
4.8. Acidentes de Trânsito
4.9. Crimes Contra a Mulher
4.10. Assistência e Proteção à Criança e ao Adolescente
4.11. Apuração de Atos Infracionais Cometidos por Crianças e Adolescentes
4.12. Crimes Contra o Idoso
4.13. Crimes Contra o Meio Ambiente e Urbanismo
4.14. Crimes Contra o Turista
4.15. Delegacia Interativa
4.16. Delegacia Especializada em Combate ao Furto de Energia, Água, Gás e Serviços de Telecomunicações (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 4.028/2014.)
4.17. Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR. (acrescida pelo art. 3º da Lei nº 5.211/2020.)
c) Departamento de Investigação sobre Narcóticos
1. Núcleo DENARC Norte
2. Núcleo DENARC Sul
3. Núcleo DENARC Leste
4. Núcleo DENARC Oeste
d) Departamento de Tecnologia da Informação
e) Departamento de Polícia Técnico-Científica
1. Instituto de Identificação "Aderson Conceição de Melo"
2. Instituto de Criminalística
3. Instituto Médico-Legal "Dr. Antônio Hosannah da Silva Filho"
f) Departamento de Polícia do Interior
1. Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão aos Crimes Praticados nas Áreas Portuárias e Fluviais
2. Delegacias Regionais:
2. Delegacias Interativas de Polícia: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.650/2011.)
2.1. Manacapuru
2.2. Itacoatiara
2.3. Coari
2.4. Parintins
2.5. Tabatinga
2.6. Tefé
2.7. Lábrea
2.8. Eirunepé
2.9. Humaitá
2.10. São Gabriel da Cachoeira
3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (20.º ao 70.º DIP's).
3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (20.º ao 70.º DIP's); (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.650/2011.)
3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (31.º ao 81.º DIP's). (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.714/2012.)
4. Delegacias Especializadas englobando as ações relativas a Crimes Contra a Mulher, Proteção à Criança e ao Adolescente, Apuração de Atos Infracionais e Crimes Contra Idosos, localizadas nos Municípios de:
4.1. Manacapuru
4.2. Itacoatiara
4.3. Coari
4.4. Parintins
4.5. Tabatinga
4.6. Tefé
4.7. Lábrea
4.8. Eirunepé
4.9. Humaitá
4.10. São Gabriel da Cachoeira
§ 1.º Os cargos de Delegado Geral e de Delegado Geral Adjunto são privativos de Delegado do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do disposto no artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 2271, de 10 de janeiro de 1994.
§ 2.º O Conselho Superior de Polícia Civil e a Força Especial de Resgate e Assalto - FERA têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Delegado Geral e do Delegado Geral Adjunto;
II - ASSESSORIA - assistência ao Delegado Geral, ao Delegado Geral Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Polícia Civil, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
III - DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO EM COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - coordenação, gerenciamento e controle das informações fornecidas pela Divisão de Combate às Organizações Criminosas e das Delegacias; elaboração de planos e avaliação de medidas de segurança, decorrente da análise estatística policial de dados e realização de estudos sigilosos ou não, para fins operacionais das informações recebidas;
IV - DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES POLICIAIS - coordenação, assessoramento e gerenciamento do serviço de supervisão da atividade policial, no concernente a representação operacional e administrativa, além da supervisão dos serviços advindos das Delegacias Distritais e Especializadas, tanto na capital quanto no interior do Estado, inclusive com prerrogativas para acompanhar os procedimentos policiais sempre que necessário;
V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito do órgão, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
VI - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenação do planejamento organizacional da Polícia Civil, por meio da elaboração e acompanhamento de programas e projetos de interesse da Instituição e do Sistema de Segurança Pública; implementação de medidas para otimizar e potencializar os recursos existentes no órgão; orientação dos esforços em busca da melhoria do desempenho da atividade policial e o gerenciamento da apuração, processamento e análise de banco de dados estatísticos da Polícia Civil;
VII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO - avaliação e acompanhamento psicológico, social, médico e profissional dos servidores da Polícia Civil; elaboração de planos e metas que tornem eficazes a avaliação, o acompanhamento e o controle da atuação dos servidores da Polícia Civil, visando à valorização e à otimização dos recursos humanos, das relações interpessoais, garantindo melhor qualidade dos serviços prestados, bem como a melhoria do atendimento à sociedade, estabelecendo qualidade de vida e bem-estar social;
VIII - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA - supervisão, coordenação e controle das atividades policiais desenvolvidas na Capital do Estado, pelos organismos policiais distritais e especializados que lhe são subordinados;
IX - DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE NARCÓTICOS - coordenação e atuação na prevenção e repressão dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica ou de matérias primas ou plantas destinadas a sua preparação; apuração dos desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e na destruição das plantas nativas ou cultivadas que sirvam para a produção de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como a troca de informações com as demais autoridades policiais do País, com órgãos administrativos federais e estaduais; fiscalização e controle do emprego e do uso clínico regular de tais substâncias;
X - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - coordenação e articulação da implantação de banco de dados, visando às ações unificadas e integradas eletronicamente, sistematizando e disseminando a troca de informações internas na Polícia Civil, e da Instituição com outros órgãos da Administração Pública; administração e controle das informações tecnológicas de dados na área da informação, internet, intranet, website, dando suporte, coordenando e dirigindo as gerências de informática, comunicação e estatística, subsidiando a administração e a alimentação de dados destes setores;
XI - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - supervisão, coordenação e controle da execução de tarefas específicas das unidades que o integram; elaboração de planos e programas nos campos da Criminalística, Identificação, Medicina Legal, de DNA Forense, de Toxicologia Forense e de Anatopatologia Forense, a serem observados pelos organismos subordinados;
XII - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - supervisão, coordenação e controle das atividades e ações de Polícia Judiciária nos Municípios do Interior do Estado;
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 5.º As competências do Delegado Geral de Polícia e do Delegado Geral Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.
Parágrafo único. Compete ainda ao Delegado Geral de Polícia, formalização de proposta ao Chefe do Poder para a criação de outras Delegacias Especializadas ou Regionais em decorrência da necessidade, do aumento da população, do índice de criminalidade, do índice econômico e de sua localização geográfica.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Instituição, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Delegado-Geral ou do Delegado-Geral Adjunto.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Polícia Civil do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 60, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 8.º O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Instituição, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 60, de 29 de julho de 2.005.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Ficam mantidas na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria Geral, a Comissão Permanente de Disciplina e a Academia de Polícia, em cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007, e artigo 5.º da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007, respectivamente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 11. Revogadas a Lei Delegada n.º 60, de 29 de julho de 2.005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Delegado Geral de Polícia Civil
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDORMACK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2007.