LEI DELEGADA Nº 86, DE 18 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1.º A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão Superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, nos termos da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, com o auxílio de um Subprocurador-Geral do Estado, um Corregedor e dois Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
a) Conselho de Procuradores do Estado
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Procurador-Geral do Estado
b) Subprocurador-Geral do Estado
c) Subprocurador-Geral Adjunto do Estado
d) Corregedoria
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
a) Assessoria Especial
b) Coordenadoria de Assuntos do Gabinete
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR
b) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ
c) Coordenadoria de Pesquisa Jurídica
d) Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF
e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias
f) Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.728/2012.)
g) Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso – CPUC (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.728/2012.)
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Procuradoria Administrativa
b) Procuradoria Judicial Comum
c) Procuradoria do Pessoal Estatutário
d) Procuradoria do Pessoal Temporário
e) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário
f) Procuradoria do Meio Ambiente
g) Procuradoria do Contencioso Tributário
h) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial
i) Procuradoria do Estado no Distrito Federal
Parágrafo único. O Conselho de Procuradores do Estado tem sua composição, competência e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 2.º Além das atribuições especificadas na Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, constituem ainda competências do Procurador-Geral do Estado, do Subprocurador-Geral do Estado e dos Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado, as constantes nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, no Regimento Interno do órgão ou na Lei n.º 1.639, 30 de dezembro de 1.983, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação do Procurador Geral do Estado, do Subprocurador-Geral do Estado ou dos Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 4.º Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Estado - PGE são os especificados no Anexo Único desta Lei, preservados os cargos e funções gratificadas constantes na Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 e extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 35, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 5.º O Procurador-Geral do Estado poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 7.º Revogadas a Lei Delegada n.º 35, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do Estado
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2007.