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LEI DELEGADA Nº 84, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, da pecuária, florestal, da pesca e da aquicultura;

II - implementação de ações de fomento, assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores da agricultura, pecuária, florestal, pesca e aquicultura;

III - incentivo à organização dos produtores mediante associativismo e cooperativismo;

IV - coordenação da produção agropecuária, florestal e pesqueira e de apoio às ações de escoamento, armazenamento e beneficiamento da produção, de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários, florestais, pescadores e aquicultores.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR:

I - o planejamento da produção rural para implementação das cadeias produtivas na agricultura, pecuária, pesca, aqüicultura e produtos florestais;

II - a elaboração de planos, programas e projetos de produção rural em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

III - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a produção rural no Estado;

IV - a ação conjunta com as demais Secretarias de Estado nas atividades inerentes ao setor;

V - a realização de estudos setoriais e oferecimento de subsídios aos planos municipais de produção rural;

VI - a elaboração de estudos e a realização de pesquisa e avaliação do sistema de produção rural, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia;

VII - a definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e fornecimento de infra-estrutura;

VIII - a manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior participação social no processo de produção rural;

IX - a elaboração, o controle e a fiscalização de projetos necessários ao cumprimento de suas competências;

X - a promoção, em articulação com as demais esferas de Governo, com o setor privado, as organizações não-governamentais e a sociedade civil, de ações e programas de política agropecuária e pesqueira;

XI - o desenvolvimento de outras atividades atinentes à sua natureza, oferecendo apoio, subsídios e meios para a execução das políticas de produção rural e de desenvolvimento da agricultura, pecuária, florestal, pesca e aquicultura;

XII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Produção Rural, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Produção Rural, com auxílio de dois Secretários Executivos e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.423/2009.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS

b) Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças

1. Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Planejamento e Coordenação

1. Departamento de Planejamento e Projetos

2. Departamento de Apoio à Organização Comunitária

3. Departamento de Agroindústria, Engenharia e Apoio à Produção

3. Departamento de Agroindústria e Apoio à Produção. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.643/2011.)

b) Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura

1. Departamento de Pesca e Aquicultura

c) Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV

d) Secretaria Executiva de Políticas Agropecuárias (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.423/2009.)

d) Secretaria Executiva Adjunta de Política Agrícola, Pecuária e Florestal. (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.926/2013.)

e) Secretaria Executiva Adjunta de Infraestrutura: (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

1. Departamento de Engenharia e Acompanhamento de Obras, Estradas Vicinais e Energia Rural. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

f) Secretaria Executiva Adjunta do Programa Amazonas Rural. (acrescida pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.926/2013.)

V - ENTIDADE VINCULADA

a) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; assessoramento nos assuntos relacionados à divulgação dos trabalhos realizados pela Secretaria e suas vinculadas, bem como apoiar nas atividades de divulgação das Feiras Agropecuárias, Agronegócios e outros assuntos no âmbito da comunicação inerente à Pasta;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão e execução das atividades do Departamento de Administração e Finanças;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria, bem como articulação com órgãos e instituições do setor, visando o planejamento de ações integradas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Planejamento e Projetos, Departamento de Apoio à Organização Comunitária e Departamento de Agroindústria, Engenharia e Apoio à Produção;

VII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS - elaboração e acompanhamento dos planos anuais e plurianuais; elaboração do orçamento, acompanhamento da execução orçamentária, levantamento de dados e elaboração dos relatórios de atividades; realização de análise sobre a economicidade dos sistemas de produção recomendados, bem como subsídio aos planos e projetos de desenvolvimento rural e de outras políticas setoriais integradas; direcionamento das pesquisas e estudos, com vistas ao atendimento das demandas tecnológicas efetivas dos produtores, articulando-se com os órgãos envolvidos, e a expansão e modernização da agropecuária, pesca e aquicultura no Estado;

VIII - DEPARTAMENTO DE APOIO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA - formação, organização e assessoramento de associações e articulação com os agentes de mercado, de forma a facilitar a produção e a comercialização dos produtos dos associados das Organizações Comunitárias de Produtores Rurais e extrativistas florestais; estabelecimento de políticas de apoio às ações de fortalecimento da agricultura familiar;

IX - DEPARTAMENTO DE AGROINDÚSTRIA, ENGENHARIA E APOIO À PRODUÇÃO - promoção do fomento socioeconômico e de infra-estrutura de apoio à produção, à agroindústria, ao escoamento e à comercialização de produtos da agropecuária, floresta, pesca e aquicultura; elaboração de planos de trabalho, projetos básicos, bem como acompanhamento e fiscalização das obras decorrentes de convênios, contratos ou ajustes firmados pela Secretaria;

IX - DEPARTAMENTO DE AGROINDÚSTRIA E APOIO À PRODUÇÃO - promoção do fomento socioeconômico de apoio à produção, à agroindústria, ao escoamento e à comercialização de produtos da agropecuária, floresta, pesca e aquicultura; elaboração de planos de trabalho, projetos básicos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.643/2011.)

X - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PESCA E AQUICULTURA - planejamento, coordenação e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da pesca e aquicultura no Estado;

XI - DEPARTAMENTO DE PESCA E AQUICULTURA - elaboração das diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias de produção dos negócios do setor pesqueiro do Estado; apoio aos estudos sobre as cadeias produtivas do pescado, a fim de subsidiar e desencadear ações com vistas à implementação de políticas públicas;

XII - COMISSÃO EXECUTIVA PERMANENTE DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - promoção e execução das ações de defesa sanitária animal e vegetal, bem como o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, além de outras atribuições estabelecidas em Regimento Interno próprio.

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência, especialmente na coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas agropecuárias. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.423/2009.)

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E FLORESTAL - planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da política estrutural da Secretaria e suas vinculadas concernente às atividades da agricultura, pecuária, flora e fauna, desenvolvimento de estudos e projetos que visem ao aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia do setor e a supervisão das ações desenvolvidas pelo Departamento e suas Gerências. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.926/2013.)

XIV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA - planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da política de infraestrutura da Secretaria e suas vinculadas; desenvolvimento de estudos e projetos que visem o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia do setor; supervisão das ações desenvolvidas por Departamentos e Gerências que lhe são subordinadas; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

XV - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS VICINAIS E ENERGIA RURAL - elaboração de projetos técnicos, planejamentos executivos, controle e fiscalização de obras de engenharia, planos de trabalho e acompanhamento de contratos (nos ramos afins de obras civis), estradas vicinais, aquisição de barcos, balsas, implantação e instalação de obras de energia elétrica e eventual execução direta de ações de engenharia da Secretaria e suas vinculadas sempre que a necessidade exigir, para o fiel cumprimento desse objetivo. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

XVI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA AMAZONAS RURAL - planejamento, coordenação, execução, articulação e avaliação das atividades relacionadas com as metas e ações do Programa Amazonas Rural e a supervisão das ações desenvolvidas pelos setores, e pelos Coordenadores de Projetos Especiais, que lhe são subordinados. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.926/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR são os especificados nos Anexos I e II desta Lei, extintos os cargos constantes dos Anexos I e II da Lei Delegada n.º 41, de 29 de julho de 2.005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 41, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 84, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, da pecuária, florestal, da pesca e da aquicultura;

II - implementação de ações de fomento, assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores da agricultura, pecuária, florestal, pesca e aquicultura;

III - incentivo à organização dos produtores mediante associativismo e cooperativismo;

IV - coordenação da produção agropecuária, florestal e pesqueira e de apoio às ações de escoamento, armazenamento e beneficiamento da produção, de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários, florestais, pescadores e aquicultores.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR:

I - o planejamento da produção rural para implementação das cadeias produtivas na agricultura, pecuária, pesca, aqüicultura e produtos florestais;

II - a elaboração de planos, programas e projetos de produção rural em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

III - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a produção rural no Estado;

IV - a ação conjunta com as demais Secretarias de Estado nas atividades inerentes ao setor;

V - a realização de estudos setoriais e oferecimento de subsídios aos planos municipais de produção rural;

VI - a elaboração de estudos e a realização de pesquisa e avaliação do sistema de produção rural, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia;

VII - a definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e fornecimento de infra-estrutura;

VIII - a manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior participação social no processo de produção rural;

IX - a elaboração, o controle e a fiscalização de projetos necessários ao cumprimento de suas competências;

X - a promoção, em articulação com as demais esferas de Governo, com o setor privado, as organizações não-governamentais e a sociedade civil, de ações e programas de política agropecuária e pesqueira;

XI - o desenvolvimento de outras atividades atinentes à sua natureza, oferecendo apoio, subsídios e meios para a execução das políticas de produção rural e de desenvolvimento da agricultura, pecuária, florestal, pesca e aquicultura;

XII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Produção Rural, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Produção Rural, com auxílio de dois Secretários Executivos e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.423/2009.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS

b) Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva Adjunta de Administração e Finanças

1. Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Planejamento e Coordenação

1. Departamento de Planejamento e Projetos

2. Departamento de Apoio à Organização Comunitária

3. Departamento de Agroindústria, Engenharia e Apoio à Produção

3. Departamento de Agroindústria e Apoio à Produção. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.643/2011.)

b) Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura

1. Departamento de Pesca e Aquicultura

c) Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV

d) Secretaria Executiva de Políticas Agropecuárias (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.423/2009.)

d) Secretaria Executiva Adjunta de Política Agrícola, Pecuária e Florestal. (alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.926/2013.)

e) Secretaria Executiva Adjunta de Infraestrutura: (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

1. Departamento de Engenharia e Acompanhamento de Obras, Estradas Vicinais e Energia Rural. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

f) Secretaria Executiva Adjunta do Programa Amazonas Rural. (acrescida pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.926/2013.)

V - ENTIDADE VINCULADA

a) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; assessoramento nos assuntos relacionados à divulgação dos trabalhos realizados pela Secretaria e suas vinculadas, bem como apoiar nas atividades de divulgação das Feiras Agropecuárias, Agronegócios e outros assuntos no âmbito da comunicação inerente à Pasta;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão e execução das atividades do Departamento de Administração e Finanças;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria, bem como articulação com órgãos e instituições do setor, visando o planejamento de ações integradas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Planejamento e Projetos, Departamento de Apoio à Organização Comunitária e Departamento de Agroindústria, Engenharia e Apoio à Produção;

VII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS - elaboração e acompanhamento dos planos anuais e plurianuais; elaboração do orçamento, acompanhamento da execução orçamentária, levantamento de dados e elaboração dos relatórios de atividades; realização de análise sobre a economicidade dos sistemas de produção recomendados, bem como subsídio aos planos e projetos de desenvolvimento rural e de outras políticas setoriais integradas; direcionamento das pesquisas e estudos, com vistas ao atendimento das demandas tecnológicas efetivas dos produtores, articulando-se com os órgãos envolvidos, e a expansão e modernização da agropecuária, pesca e aquicultura no Estado;

VIII - DEPARTAMENTO DE APOIO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA - formação, organização e assessoramento de associações e articulação com os agentes de mercado, de forma a facilitar a produção e a comercialização dos produtos dos associados das Organizações Comunitárias de Produtores Rurais e extrativistas florestais; estabelecimento de políticas de apoio às ações de fortalecimento da agricultura familiar;

IX - DEPARTAMENTO DE AGROINDÚSTRIA, ENGENHARIA E APOIO À PRODUÇÃO - promoção do fomento socioeconômico e de infra-estrutura de apoio à produção, à agroindústria, ao escoamento e à comercialização de produtos da agropecuária, floresta, pesca e aquicultura; elaboração de planos de trabalho, projetos básicos, bem como acompanhamento e fiscalização das obras decorrentes de convênios, contratos ou ajustes firmados pela Secretaria;

IX - DEPARTAMENTO DE AGROINDÚSTRIA E APOIO À PRODUÇÃO - promoção do fomento socioeconômico de apoio à produção, à agroindústria, ao escoamento e à comercialização de produtos da agropecuária, floresta, pesca e aquicultura; elaboração de planos de trabalho, projetos básicos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.643/2011.)

X - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PESCA E AQUICULTURA - planejamento, coordenação e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da pesca e aquicultura no Estado;

XI - DEPARTAMENTO DE PESCA E AQUICULTURA - elaboração das diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias de produção dos negócios do setor pesqueiro do Estado; apoio aos estudos sobre as cadeias produtivas do pescado, a fim de subsidiar e desencadear ações com vistas à implementação de políticas públicas;

XII - COMISSÃO EXECUTIVA PERMANENTE DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - promoção e execução das ações de defesa sanitária animal e vegetal, bem como o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, além de outras atribuições estabelecidas em Regimento Interno próprio.

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência, especialmente na coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas agropecuárias. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.423/2009.)

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E FLORESTAL - planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da política estrutural da Secretaria e suas vinculadas concernente às atividades da agricultura, pecuária, flora e fauna, desenvolvimento de estudos e projetos que visem ao aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia do setor e a supervisão das ações desenvolvidas pelo Departamento e suas Gerências. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.926/2013.)

XIV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA - planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da política de infraestrutura da Secretaria e suas vinculadas; desenvolvimento de estudos e projetos que visem o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia do setor; supervisão das ações desenvolvidas por Departamentos e Gerências que lhe são subordinadas; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

XV - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS VICINAIS E ENERGIA RURAL - elaboração de projetos técnicos, planejamentos executivos, controle e fiscalização de obras de engenharia, planos de trabalho e acompanhamento de contratos (nos ramos afins de obras civis), estradas vicinais, aquisição de barcos, balsas, implantação e instalação de obras de energia elétrica e eventual execução direta de ações de engenharia da Secretaria e suas vinculadas sempre que a necessidade exigir, para o fiel cumprimento desse objetivo. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.643/2011.)

XVI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA AMAZONAS RURAL - planejamento, coordenação, execução, articulação e avaliação das atividades relacionadas com as metas e ações do Programa Amazonas Rural e a supervisão das ações desenvolvidas pelos setores, e pelos Coordenadores de Projetos Especiais, que lhe são subordinados. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.926/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR são os especificados nos Anexos I e II desta Lei, extintos os cargos constantes dos Anexos I e II da Lei Delegada n.º 41, de 29 de julho de 2.005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 41, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.