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LEI DELEGADA Nº 83, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação, coordenação, controle e avaliação das políticas fundiárias e de reforma agrária;

II - gestão do patrimônio fundiário estadual.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF:

I - a atualização e a manutenção do acervo fundiário e cartográfico;

II - a obtenção de áreas mediante arrecadação, desapropriação, recebimento em doação ou quaisquer outros instrumentos;

III - a destinação de áreas, por intermédio de assentamentos rurais e urbanos, da regularização fundiária, da doação ou de outros instrumentos;

IV - a implementação de ações de universalização do acesso à terra;

V - a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado, com organizações não-governamentais e da sociedade civil, de ações e programas de política fundiária e de desenvolvimento territorial, urbano e rural;

VI - a coordenação das atividades do Conselho Estadual das Cidades;

VII - a representação do Estado nas questões fundiárias;

VIII - a execução de programas de ações especiais e emergenciais;

IX - a supervisão e o controle da entidade vinculada, mediante avaliação periódica de suas atividades, definindo em conjunto as prioridades, objetivos e metas com vistas a assegurar, essencialmente, a realização dos objetivos institucionais, a harmonia com a política e programação do Governo no setor fundiário e a eficiência administrativa;

X - a elaboração, o controle e a fiscalização de projetos necessários ao cumprimento de suas competências;

XI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Política Fundiária, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

a) Conselho Estadual das Cidades

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva Adjunta

1. Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Regularização Fundiária

b) Departamento Técnico

c) Departamento de Gestão Territorial e Convênios

V - ENTIDADE VINCULADA

a) Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM

Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações do Secretário Executivo Adjunto e da entidade vinculada; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - assistência ao Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, serviços gerais e informática, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - estabelecimento de critérios de definição das áreas a serem regularizadas e das famílias a serem atendidas; regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda; elaboração do Cadastro Único de Beneficiados, contendo as informações relativas às famílias beneficiadas com a regularização; identificação de áreas passíveis de desapropriação para o assentamento de famílias de baixa renda; elaboração de diagnósticos e proposição de alternativas visando à solução de conflitos fundiários;

VII - DEPARTAMENTO TÉCNICO - coordenação, apoio e execução das atividades técnicas relativas às questões fundiárias de interesse do Estado, tais como a confecção de mapas e a realização de laudos, vistorias, perícias e avaliações de imóveis; fiscalização de serviços de natureza fundiária prestados por terceiros;

VIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL E CONVÊNIOS - coordenação, apoio e controle do desenvolvimento da Política de Gestão Territorial Urbana e Rural do Estado; apoio técnico aos Municípios em questões fundiárias; apoio técnico para a implantação de Planos Diretores; criação do Sistema de Informações Fundiárias Estaduais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 10, de 07 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 10, de 07 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Política Fundiária

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 83, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação, coordenação, controle e avaliação das políticas fundiárias e de reforma agrária;

II - gestão do patrimônio fundiário estadual.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF:

I - a atualização e a manutenção do acervo fundiário e cartográfico;

II - a obtenção de áreas mediante arrecadação, desapropriação, recebimento em doação ou quaisquer outros instrumentos;

III - a destinação de áreas, por intermédio de assentamentos rurais e urbanos, da regularização fundiária, da doação ou de outros instrumentos;

IV - a implementação de ações de universalização do acesso à terra;

V - a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado, com organizações não-governamentais e da sociedade civil, de ações e programas de política fundiária e de desenvolvimento territorial, urbano e rural;

VI - a coordenação das atividades do Conselho Estadual das Cidades;

VII - a representação do Estado nas questões fundiárias;

VIII - a execução de programas de ações especiais e emergenciais;

IX - a supervisão e o controle da entidade vinculada, mediante avaliação periódica de suas atividades, definindo em conjunto as prioridades, objetivos e metas com vistas a assegurar, essencialmente, a realização dos objetivos institucionais, a harmonia com a política e programação do Governo no setor fundiário e a eficiência administrativa;

X - a elaboração, o controle e a fiscalização de projetos necessários ao cumprimento de suas competências;

XI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Política Fundiária, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

a) Conselho Estadual das Cidades

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva Adjunta

1. Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Regularização Fundiária

b) Departamento Técnico

c) Departamento de Gestão Territorial e Convênios

V - ENTIDADE VINCULADA

a) Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM

Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações do Secretário Executivo Adjunto e da entidade vinculada; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - assistência ao Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, serviços gerais e informática, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - estabelecimento de critérios de definição das áreas a serem regularizadas e das famílias a serem atendidas; regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda; elaboração do Cadastro Único de Beneficiados, contendo as informações relativas às famílias beneficiadas com a regularização; identificação de áreas passíveis de desapropriação para o assentamento de famílias de baixa renda; elaboração de diagnósticos e proposição de alternativas visando à solução de conflitos fundiários;

VII - DEPARTAMENTO TÉCNICO - coordenação, apoio e execução das atividades técnicas relativas às questões fundiárias de interesse do Estado, tais como a confecção de mapas e a realização de laudos, vistorias, perícias e avaliações de imóveis; fiscalização de serviços de natureza fundiária prestados por terceiros;

VIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL E CONVÊNIOS - coordenação, apoio e controle do desenvolvimento da Política de Gestão Territorial Urbana e Rural do Estado; apoio técnico aos Municípios em questões fundiárias; apoio técnico para a implantação de Planos Diretores; criação do Sistema de Informações Fundiárias Estaduais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 10, de 07 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 10, de 07 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

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GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
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DENIS BENCHIMOL MINEV
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REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.