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LEI DELEGADA Nº 72, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a OUVIDORIA GERAL DO ESTADO definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a promoção da defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Ouvidoria Geral do Estado a realização de estudos, pesquisas e oferecimento de relatórios ao Chefe do Executivo, nos campos político, econômico, psíquico-social e interno, relacionados com os programas, projetos e atividades do Governo Estadual.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Ouvidoria Geral do Estado a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Ouvidor-Geral, com o auxílio de um Sub-Ouvidor Geral, a Ouvidoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Sub-Ouvidoria

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Pesquisa

b) Departamento do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Ouvidoria Geral do Estado têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Ouvidor-Geral;

II - ASSESSORIA - assistência ao Ouvidor-Geral, ao Sub-Ouvidor Geral e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Ouvidoria em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Ouvidoria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUB-OUVIDORIA - assistência ao Ouvidor-Geral na supervisão geral das atividades da Ouvidoria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Ouvidor-Geral na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE PESQUISA - direção e orientação na execução das atividades voltadas à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra as ações e omissões da Administração Pública Estadual; recolhimento e catalogação diária das críticas, sugestões e reclamações formuladas pela coletividade, através da mídia, de denúncias formalizadas por carta ou telefone, caixas coletoras colocadas em hospitais, colégios, Pronto de Atendimento ao Cidadão e outras; verificação in loco e oferecimento das denúncias formalizadas ao Ouvidor-Geral, a quem caberá a decisão quanto aos problemas; elaboração de relatório circunstanciado sobre os fatos apurados, com as sugestões necessárias à regularização dos problemas;

VI - DEPARTAMENTO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO - supervisão e controle das atividades dos postos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC; administração do treinamento de servidores; promoção da modernização dos postos do PAC já instalados e projeção das futuras instalações; fornecimento da estatística do atendimento das unidades integradas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Ouvidor-Geral e do Sub-Ouvidor Geral são as especificadas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Ouvidoria, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Ouvidoria Geral do Estado:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Ouvidor-Geral ou do Sub-Ouvidor Geral.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Ouvidoria Geral do Estado, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 29, de 27 de julho de 2005, alterado pela Lei n.º 3.011, de 09 de dezembro de 2005, que, com a transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento AD-1, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Ouvidoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 29, de 27 de julho de 2.005, o Anexo Único da Lei n.º 3.011, de 09 de dezembro de 2.005, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor-Geral do Estado

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 72, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a OUVIDORIA GERAL DO ESTADO definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a promoção da defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Ouvidoria Geral do Estado a realização de estudos, pesquisas e oferecimento de relatórios ao Chefe do Executivo, nos campos político, econômico, psíquico-social e interno, relacionados com os programas, projetos e atividades do Governo Estadual.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Ouvidoria Geral do Estado a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Ouvidor-Geral, com o auxílio de um Sub-Ouvidor Geral, a Ouvidoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Sub-Ouvidoria

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Pesquisa

b) Departamento do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Ouvidoria Geral do Estado têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Ouvidor-Geral;

II - ASSESSORIA - assistência ao Ouvidor-Geral, ao Sub-Ouvidor Geral e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Ouvidoria em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Ouvidoria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUB-OUVIDORIA - assistência ao Ouvidor-Geral na supervisão geral das atividades da Ouvidoria; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Ouvidor-Geral na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO DE PESQUISA - direção e orientação na execução das atividades voltadas à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra as ações e omissões da Administração Pública Estadual; recolhimento e catalogação diária das críticas, sugestões e reclamações formuladas pela coletividade, através da mídia, de denúncias formalizadas por carta ou telefone, caixas coletoras colocadas em hospitais, colégios, Pronto de Atendimento ao Cidadão e outras; verificação in loco e oferecimento das denúncias formalizadas ao Ouvidor-Geral, a quem caberá a decisão quanto aos problemas; elaboração de relatório circunstanciado sobre os fatos apurados, com as sugestões necessárias à regularização dos problemas;

VI - DEPARTAMENTO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO - supervisão e controle das atividades dos postos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC; administração do treinamento de servidores; promoção da modernização dos postos do PAC já instalados e projeção das futuras instalações; fornecimento da estatística do atendimento das unidades integradas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Ouvidor-Geral e do Sub-Ouvidor Geral são as especificadas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Ouvidoria, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Ouvidoria Geral do Estado:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Ouvidor-Geral ou do Sub-Ouvidor Geral.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Ouvidoria Geral do Estado, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 29, de 27 de julho de 2005, alterado pela Lei n.º 3.011, de 09 de dezembro de 2005, que, com a transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento AD-1, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Ouvidoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 29, de 27 de julho de 2.005, o Anexo Único da Lei n.º 3.011, de 09 de dezembro de 2.005, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor-Geral do Estado

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.