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LEI DELEGADA Nº 73, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado;

II - implementação de medidas que visem ao aumento da arrecadação de receita;

III - elaboração, acompanhamento e avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

IV - coordenação e o controle da execução orçamentária estadual;

V - organização, gerenciamento e disciplina do processo de escrituração da contabilidade pública, elaboração e consolidação do Balanço Geral do Estado, com observância das normas, limites e prazos estabelecidos na legislação federal e estadual;

VI - organização, gerenciamento e controle da dívida fundada e haveres do Estado;

VII - normatização, supervisão, orientação e controle dos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - o acompanhamento e o gerenciamento, físico e financeiro, e sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, da execução do Orçamento e dos programas de Governo;

II - o estabelecimento de classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;

III - a administração da execução financeira, através do gerenciamento da Conta Única do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - a proposição de medidas objetivando a consolidação das informações financeiras e contábeis dos diversos setores do Poder Executivo;

V - a observância dos parâmetros definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente à limites de despesas;

VI - a realização de estudos e pesquisas concernentes aos processos de arrecadação e pagamento;

VII - a administração dos havares financeiros e mobiliários estaduais;

VIII - a administração e controle das dívidas interna e externa do Estado;

IX - o controle de pagamento de precatórios do Estado;

X - a operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única do Estado do Amazonas, através de conta corrente mantida em Banco autorizado;

XI - o desenvolvimento de políticas e administração tributárias;

XII - a arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;

XIII - a administração financeira e contabilidades públicas;

XIV - as negociações com Governos e Entidades econômicas e financeiras;

XV - o planejamento, normatização e controle dos procedimentos de aquisição de materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XVI - a gestão e a administração dos sistemas corporativos relacionados à aquisição de materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XVII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, com o auxílio de três Secretários Executivos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, com o auxílio de quatro Secretários Executivos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

a) Comitê de Gestão Estratégica

b) Comissão de Programação Financeira

II - ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

a) Conselho de Recursos Fiscais

b) Auditoria Tributária

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Comissão de Orçamento

b) (Revogada). (revogada pelo art. 4º da Lei nº 3.579/2010.)

b) Corregedoria (restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

c) Comissão de Gestão Administrativa

c) Centro de Estudos Econômico-Tributários (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

d) Unidade de Coordenação Estratégica

d) Unidade de Coordenação de Projetos (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

e) Consultoria Técnica

e) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

f) Controladoria Interna

f) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

g) Corregedoria

g) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

h) Centro de Estudos Econômico – Tributários

h) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

i) Assessoria Jurídica

i) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos

1. Departamento de Administração

2. Departamento de Tecnologia da Informação

3. Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

4. Assessoria Jurídica (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva da Receita

1. Departamento de Arrecadação

2. Departamento de Tributação

3. Departamento de Fiscalização

4. Departamento de Análise e Revisão Fiscal

5. Departamento de Informações Econômico-Fiscais

6. Departamento de Controle de Entrada de Mercadoria (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

b) Secretaria Executiva do Tesouro

1. Departamento de Finanças

2. Departamento de Encargos Gerais, Dívidas e Haveres

3. Departamento de Contabilidade Pública

4. Centro de Estudos de Finanças Públicas (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

c) Secretaria Executiva de Orçamento: (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

1. Departamento de Diretrizes e Elaboração Orçamentária; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

2. Departamento de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

d) Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

1. Departamento de Normas, Padrões e Controle de Serviços (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

2. Departamento de Gestão de Materiais e do Registro de Preços (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

Parágrafo único. O Comitê de Gestão Estratégica e a Comissão de Programação Financeira têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - julgamento em segunda instância do Processo Administrativo Fiscal, inerente ao lançamento do crédito tributário; ao indébito tributário e às contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias na forma prevista em lei;

II - AUDITORIA TRIBUTÁRIA - resposta às consultas de natureza tributária formuladas pelos contribuintes e julgamento, em primeira instância, do Processo Administrativo Fiscal inerente ao lançamento do crédito Tributário e à apreensão de mercadorias; das solicitações referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

IV - COMISSÃO DE ORÇAMENTO - coordenação e controle da execução das atividades relacionadas à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; estabelecimento de diretrizes gerenciais de execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta e controle de gastos públicos;

IV - (Revogado). (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.579/2010.)

IV - CORREGEDORIA - acompanhamento do desempenho profissional, moral e ético dos servidores da Pasta nas suas respectivas áreas de atuação e junto aos contribuintes e demais usuários de seus serviços, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas; (restabelecido com nova redação pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

V - COMISSÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - gestão do Catálogo de Materiais e Serviços do Estado; normatização dos procedimentos referentes à aquisição de materiais e serviços, controlando e supervisionando sua execução; gestão do sistema de registro de preços de materiais e serviços; gestão dos sistemas corporativos relativos à aquisição de materiais e serviços; atualização dos valores referenciais de bens e serviços a serem adquiridos; normatização e supervisão das atividades de recebimento, inspeção, identificação, guarda e movimento de materiais; normatização, orientação e supervisão das contratações com o Poder Executivo Estadual;

V - CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - elaboração de estudos relacionados à economia nacional e regional para subsidiar a formulação de política tributária; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

VI - UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA - desenvolvimento, no âmbito da administração fazendária, do Planejamento Estratégico, gestão e controle da execução do Programa de Modernização Permanente da Secretaria;

VI - UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS - responsável pela coordenação, supervisão, monitoramento das ações de projetos, aprovação de programas de trabalho para execução de componentes e subcomponentes de projetos, planos operacionais, planos de aquisição, bem como pela interlocução com organismos financeiros, órgãos estaduais, federais e demais ações correlatas; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

VII - CONSULTORIA TÉCNICA - assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda realizando os estudos necessários de suporte ao processo de tomada de decisão;

VII - ASSESSORIA JURÍDICA - auxílio à Secretária de Estado da Fazenda, em assuntos de natureza jurídica não tributária, proceder a exame prévio e conclusivo de matérias sobre processos licitatórios e seus contratos no âmbito da Secretaria; elaboração, exame e revisão de minutas de ajustes, nos quais a SEFAZ seja signatária; elaboração, exame e revisão de minutas de Projeto de Lei, Decretos, Portarias de Instruções Normativas e outros atos afetos e de interesse da Secretaria de Fazenda; emissão de Pareceres e Notas Técnicas, de Ofício, e sempre que requisitadas pelos dirigentes; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

VIII - CONTROLADORIA INTERNA - averiguação da regularidade e da legalidade dos atos e procedimentos relativos à administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, bem como à arrecadação de tributos e à probidade na aplicação do dinheiro público e na guarda de bens e valores, no âmbito da Pasta;

VIII - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - supervisão da execução das atividades da Assessoria Jurídica e dos Departamentos de Administração, de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, e de Tecnologia da Informação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

IX - CORREGEDORIA - acompanhamento do desempenho profissional, moral e ético dos servidores da Pasta nas suas respectivas áreas de atuação e junto aos contribuintes e demais usuários de seus serviços, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas;

IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

X - CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - elaboração de estudos relacionados à economia nacional e regional para subsidiar a formulação de política tributária;

X - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução dos serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil-financeira e administrativa; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XI - ASSESSORIA JURÍDICA - auxílio ao Secretário de Estado e aos Secretários Executivos, no controle da legalidade dos atos da Secretaria e assistência aos dirigentes da Pasta em assuntos de natureza jurídica não-tributária; exame prévio e conclusivo de matérias sobre processos licitatórios e seus contratos no âmbito da Secretaria; elaboração ou aprovação de minuta de ajustes nos quais a SEFAZ seja signatária; elaboração de minuta de projeto de lei, decretos, portarias e instruções normativas afetos às atribuições do organismo; emissão de parecer e notas técnicas afetos às atribuições do organismo, sempre que requisitadas pelos dirigentes;

XI - SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Arrecadação, de Tributação, de Fiscalização, de Análise e Revisão Fiscal e de Informações Econômico-Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XII - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Administração e de Tecnologia da Informação;

XII - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de arrecadação das receitas tributárias e das não tributárias, inclusive as relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XIII - DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - elaboração de minutas de atos normativos tributários estaduais; sistematização e divulgação da legislação tributária e atos elaborados pelo Departamento; edição de pareceres jurídicos e notas técnicas relacionados à interpretação da legislação tributária, edição de atos em regimes especiais; representação da Secretaria junto à Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CONFAZ/MF; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XIV - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução dos serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil-financeira e administrativa;

XIV - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de fiscalização das receitas tributárias e das não tributárias relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de incentivos Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XV - SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Arrecadação, de Tributação, de Fiscalização, de Análise e Revisão Fiscal e de Informações Econômico-Fiscais;

XV - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - planejamento, coordenação e supervisão da política de Gestão de Pessoas da SEFAZ, de acordo com as diretrizes estratégicas da Instituição, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro funcional; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XVI - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de arrecadação das receitas tributárias e das não-tributárias, inclusive as relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais;

XVI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à análise prévia da ação fiscal, análise e revisão dos valores de impostos fixados por estimativa; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XVII - DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - elaboração de minutas de atos normativos tributários estaduais; sistematização e divulgação da legislação tributária e atos elaborados pelo Departamento; edição de pareceres jurídicos e notas técnicas relacionados à interpretação da legislação tributária; edição de atos em regimes especiais; representação da Secretaria junto à Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CONFAZ/MF;

XVII - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XVIII - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de fiscalização das receitas tributárias e das não-tributárias relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Politica Estadual de Incentivos Fiscais;

XVIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE ENTRADA DE MERCADORIAS - controle da tributação incidente sobre a entrada de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação e do exterior; desembaraço da documentação fiscal que acobertar a mercadoria, o bem ou a prestação de serviço de transporte; análise e revisão dos extratos de desembaraço para pagamento de ICMS; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XIX - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à análise prévia da ação fiscal, análise e revisão dos valores de impostos fixados por estimativa; análise e revisão das notificações para pagamento de ICMS;

XIX - SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Finanças, de Encargos Gerais, Dívida e Haveres e de Contabilidade Pública; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XX - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais;

XX - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à execução financeira; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXI - SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Finanças, de Encargos Gerais, Dívida e Haveres e de Contabilidade Pública;

XXI - DEPARTAMENTO DE ENCARGOS GERAIS, DÍVIDAS E HAVERES - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas aos encargos gerais do Estado, à dívida pública e à administração dos haveres financeiros do Tesouro Estadual; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à execução financeira;

XXII - CENTRO DE ESTUDOS DE FINANÇAS PÚBLICAS - assessoramento direto à Secretaria Executiva do Tesouro; elaboração de estudos nas áreas de finanças, despesa, dívida e contabilidade pública. Coordenação, medição e monitoramento dos projetos da SET. Acompanhamento dos subgrupos do GEFIN/CONFAZ. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXIII - DEPARTAMENTO DE ENCARGOS GERAIS, DÍVIDAS E HAVERES - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas aos encargos gerais do Estado, à dívida pública e à administração dos haveres financeiros do Tesouro Estadual;

XXIII - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE PÚBLICA - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades do Sistema Estadual de Contabilidade. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXIV - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE PÚBLICA - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades do Sistema Estadual de Contabilidade.

XXIV - SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Diretrizes e Elaboração Orçamentária e de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXV - SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Diretrizes e Elaboração Orçamentária e de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

XXV - DEPARTAMENTO DE DIRETRIZES E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, formulação, consolidação e controle da execução das atividades relacionadas à Legislação Orçamentária Estadual; estabelecimento de normas e procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais, e orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXVI - DEPARTAMENTO DE DIRETRIZES E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, formulação, consolidação e controle da execução das atividades relacionadas à Legislação Orçamentária Estadual; estabelecimento de normas e procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais; e orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

XXVI - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, orientação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXVII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, orientação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado. (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

XXVII - COORDENADORIA DE COMPRAS E CONTRATOS GOVERNAMENTAIS - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Normas, Padrões, Controle de Serviços e Gestão de Materiais e do Registro de Preços; expedição de atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas por esses departamentos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXVIII - DEPARTAMENTO DE NORMAS, PADRÕES E CONTROLE DE SERVIÇOS - coordenação de estudos para padronização de serviços; coordenação, orientação e supervisão das atividades para manutenção de catálogo destinado a subsidiar os processos de contratação de serviços; coordenação, orientação e supervisão das atividades para definição de preços máximos para itens de serviços padronizados, orientação e supervisão das contratações no âmbito do Poder Executivo Estadual; coordenação, orientação e supervisão de medidas que visem à eficiência do gasto com energia elétrica, água e telefonia; coordenação, orientação e supervisão das ações pertinentes ao desenvolvimento dos sistemas informatizados relacionados à gestão de serviços, bem como orientação e supervisão da integração destes com outros sistemas corporativos; proposição de atos normativos relacionados a todas as atividades elencadas neste inciso; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)



XXIX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MATERIAIS E DO REGISTRO DE PREÇOS - coordenação, orientação e supervisão das atividades para manutenção de catálogo destinado a subsidiar a aquisição de materiais consumíveis e permanentes; coordenação, orientação e supervisão das atividades de gestão do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Executivo Estadual; coordenação, orientação e supervisão das atividades de manutenção de banco de preços para subsidiar aquisições; coordenação, orientação e supervisão das atividades de recebimento, inspeção, identificação, guarda e movimentação de materiais; coordenação, orientação e supervisão das ações pertinentes ao desenvolvimento dos sistemas informatizados relacionados à gestão de materiais, bem como orientação e supervisão da integração destes com outros sistemas corporativos; proposição de atos normativos relacionados a todas as atividades elencadas neste inciso. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e dos Secretários Executivos são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e dos Secretários Executivos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n. 67, de 18 de maio de 2007. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.943/2013.)

Parágrafo único. Compete ainda, com exclusividade, ao Secretário de Estado da Fazenda representar a SEFAZ junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e outros órgãos de natureza tributária de âmbito nacional.

Parágrafo único. (Suprimido). (suprimido pelo art. 3º da Lei nº 3.943/2013.)

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado e dos Secretários Executivos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 06, de 18 de junho de 2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 3.112, de 04 de janeiro de 2007.

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidentes das Comissões de Orçamento e de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 8.000,00.

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidentes das Comissões de Orçamento e de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00. (alterado pelo art. 8º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidente da Comissão de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00. (alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria, Coordenador da Unidade de Coordenação de Projetos e Coordenador da Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00. (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.943/2013.)

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 3.º A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.057/2014.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 06, de 18 de junho de 2005, a Lei n.º 3.112, de 04 de janeiro de 2007, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 73, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado;

II - implementação de medidas que visem ao aumento da arrecadação de receita;

III - elaboração, acompanhamento e avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

IV - coordenação e o controle da execução orçamentária estadual;

V - organização, gerenciamento e disciplina do processo de escrituração da contabilidade pública, elaboração e consolidação do Balanço Geral do Estado, com observância das normas, limites e prazos estabelecidos na legislação federal e estadual;

VI - organização, gerenciamento e controle da dívida fundada e haveres do Estado;

VII - normatização, supervisão, orientação e controle dos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - o acompanhamento e o gerenciamento, físico e financeiro, e sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, da execução do Orçamento e dos programas de Governo;

II - o estabelecimento de classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;

III - a administração da execução financeira, através do gerenciamento da Conta Única do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - a proposição de medidas objetivando a consolidação das informações financeiras e contábeis dos diversos setores do Poder Executivo;

V - a observância dos parâmetros definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente à limites de despesas;

VI - a realização de estudos e pesquisas concernentes aos processos de arrecadação e pagamento;

VII - a administração dos havares financeiros e mobiliários estaduais;

VIII - a administração e controle das dívidas interna e externa do Estado;

IX - o controle de pagamento de precatórios do Estado;

X - a operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única do Estado do Amazonas, através de conta corrente mantida em Banco autorizado;

XI - o desenvolvimento de políticas e administração tributárias;

XII - a arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;

XIII - a administração financeira e contabilidades públicas;

XIV - as negociações com Governos e Entidades econômicas e financeiras;

XV - o planejamento, normatização e controle dos procedimentos de aquisição de materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XVI - a gestão e a administração dos sistemas corporativos relacionados à aquisição de materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XVII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, com o auxílio de três Secretários Executivos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, com o auxílio de quatro Secretários Executivos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

a) Comitê de Gestão Estratégica

b) Comissão de Programação Financeira

II - ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

a) Conselho de Recursos Fiscais

b) Auditoria Tributária

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Comissão de Orçamento

b) (Revogada). (revogada pelo art. 4º da Lei nº 3.579/2010.)

b) Corregedoria (restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

c) Comissão de Gestão Administrativa

c) Centro de Estudos Econômico-Tributários (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

d) Unidade de Coordenação Estratégica

d) Unidade de Coordenação de Projetos (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

e) Consultoria Técnica

e) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

f) Controladoria Interna

f) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

g) Corregedoria

g) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

h) Centro de Estudos Econômico – Tributários

h) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

i) Assessoria Jurídica

i) (Suprimida) (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos

1. Departamento de Administração

2. Departamento de Tecnologia da Informação

3. Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

4. Assessoria Jurídica (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva da Receita

1. Departamento de Arrecadação

2. Departamento de Tributação

3. Departamento de Fiscalização

4. Departamento de Análise e Revisão Fiscal

5. Departamento de Informações Econômico-Fiscais

6. Departamento de Controle de Entrada de Mercadoria (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

b) Secretaria Executiva do Tesouro

1. Departamento de Finanças

2. Departamento de Encargos Gerais, Dívidas e Haveres

3. Departamento de Contabilidade Pública

4. Centro de Estudos de Finanças Públicas (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

c) Secretaria Executiva de Orçamento: (acrescida pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

1. Departamento de Diretrizes e Elaboração Orçamentária; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

2. Departamento de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária. (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

d) Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

1. Departamento de Normas, Padrões e Controle de Serviços (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

2. Departamento de Gestão de Materiais e do Registro de Preços (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.943/2013.)

Parágrafo único. O Comitê de Gestão Estratégica e a Comissão de Programação Financeira têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - julgamento em segunda instância do Processo Administrativo Fiscal, inerente ao lançamento do crédito tributário; ao indébito tributário e às contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais e outras matérias na forma prevista em lei;

II - AUDITORIA TRIBUTÁRIA - resposta às consultas de natureza tributária formuladas pelos contribuintes e julgamento, em primeira instância, do Processo Administrativo Fiscal inerente ao lançamento do crédito Tributário e à apreensão de mercadorias; das solicitações referentes à devolução de tributos e contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

IV - COMISSÃO DE ORÇAMENTO - coordenação e controle da execução das atividades relacionadas à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; estabelecimento de diretrizes gerenciais de execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta e controle de gastos públicos;

IV - (Revogado). (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.579/2010.)

IV - CORREGEDORIA - acompanhamento do desempenho profissional, moral e ético dos servidores da Pasta nas suas respectivas áreas de atuação e junto aos contribuintes e demais usuários de seus serviços, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas; (restabelecido com nova redação pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

V - COMISSÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - gestão do Catálogo de Materiais e Serviços do Estado; normatização dos procedimentos referentes à aquisição de materiais e serviços, controlando e supervisionando sua execução; gestão do sistema de registro de preços de materiais e serviços; gestão dos sistemas corporativos relativos à aquisição de materiais e serviços; atualização dos valores referenciais de bens e serviços a serem adquiridos; normatização e supervisão das atividades de recebimento, inspeção, identificação, guarda e movimento de materiais; normatização, orientação e supervisão das contratações com o Poder Executivo Estadual;

V - CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - elaboração de estudos relacionados à economia nacional e regional para subsidiar a formulação de política tributária; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

VI - UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA - desenvolvimento, no âmbito da administração fazendária, do Planejamento Estratégico, gestão e controle da execução do Programa de Modernização Permanente da Secretaria;

VI - UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS - responsável pela coordenação, supervisão, monitoramento das ações de projetos, aprovação de programas de trabalho para execução de componentes e subcomponentes de projetos, planos operacionais, planos de aquisição, bem como pela interlocução com organismos financeiros, órgãos estaduais, federais e demais ações correlatas; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

VII - CONSULTORIA TÉCNICA - assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda realizando os estudos necessários de suporte ao processo de tomada de decisão;

VII - ASSESSORIA JURÍDICA - auxílio à Secretária de Estado da Fazenda, em assuntos de natureza jurídica não tributária, proceder a exame prévio e conclusivo de matérias sobre processos licitatórios e seus contratos no âmbito da Secretaria; elaboração, exame e revisão de minutas de ajustes, nos quais a SEFAZ seja signatária; elaboração, exame e revisão de minutas de Projeto de Lei, Decretos, Portarias de Instruções Normativas e outros atos afetos e de interesse da Secretaria de Fazenda; emissão de Pareceres e Notas Técnicas, de Ofício, e sempre que requisitadas pelos dirigentes; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

VIII - CONTROLADORIA INTERNA - averiguação da regularidade e da legalidade dos atos e procedimentos relativos à administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, bem como à arrecadação de tributos e à probidade na aplicação do dinheiro público e na guarda de bens e valores, no âmbito da Pasta;

VIII - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - supervisão da execução das atividades da Assessoria Jurídica e dos Departamentos de Administração, de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, e de Tecnologia da Informação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

IX - CORREGEDORIA - acompanhamento do desempenho profissional, moral e ético dos servidores da Pasta nas suas respectivas áreas de atuação e junto aos contribuintes e demais usuários de seus serviços, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas;

IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

X - CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - elaboração de estudos relacionados à economia nacional e regional para subsidiar a formulação de política tributária;

X - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução dos serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil-financeira e administrativa; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XI - ASSESSORIA JURÍDICA - auxílio ao Secretário de Estado e aos Secretários Executivos, no controle da legalidade dos atos da Secretaria e assistência aos dirigentes da Pasta em assuntos de natureza jurídica não-tributária; exame prévio e conclusivo de matérias sobre processos licitatórios e seus contratos no âmbito da Secretaria; elaboração ou aprovação de minuta de ajustes nos quais a SEFAZ seja signatária; elaboração de minuta de projeto de lei, decretos, portarias e instruções normativas afetos às atribuições do organismo; emissão de parecer e notas técnicas afetos às atribuições do organismo, sempre que requisitadas pelos dirigentes;

XI - SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Arrecadação, de Tributação, de Fiscalização, de Análise e Revisão Fiscal e de Informações Econômico-Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XII - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Administração e de Tecnologia da Informação;

XII - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de arrecadação das receitas tributárias e das não tributárias, inclusive as relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XIII - DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - elaboração de minutas de atos normativos tributários estaduais; sistematização e divulgação da legislação tributária e atos elaborados pelo Departamento; edição de pareceres jurídicos e notas técnicas relacionados à interpretação da legislação tributária, edição de atos em regimes especiais; representação da Secretaria junto à Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CONFAZ/MF; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XIV - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução dos serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil-financeira e administrativa;

XIV - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de fiscalização das receitas tributárias e das não tributárias relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de incentivos Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XV - SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Arrecadação, de Tributação, de Fiscalização, de Análise e Revisão Fiscal e de Informações Econômico-Fiscais;

XV - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS - planejamento, coordenação e supervisão da política de Gestão de Pessoas da SEFAZ, de acordo com as diretrizes estratégicas da Instituição, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro funcional; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XVI - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de arrecadação das receitas tributárias e das não-tributárias, inclusive as relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Política Estadual de Incentivos Fiscais;

XVI - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à análise prévia da ação fiscal, análise e revisão dos valores de impostos fixados por estimativa; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XVII - DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - elaboração de minutas de atos normativos tributários estaduais; sistematização e divulgação da legislação tributária e atos elaborados pelo Departamento; edição de pareceres jurídicos e notas técnicas relacionados à interpretação da legislação tributária; edição de atos em regimes especiais; representação da Secretaria junto à Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CONFAZ/MF;

XVII - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XVIII - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades de fiscalização das receitas tributárias e das não-tributárias relativas a minerais, petróleo e gás natural e as contribuições financeiras relacionadas à Politica Estadual de Incentivos Fiscais;

XVIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE ENTRADA DE MERCADORIAS - controle da tributação incidente sobre a entrada de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação e do exterior; desembaraço da documentação fiscal que acobertar a mercadoria, o bem ou a prestação de serviço de transporte; análise e revisão dos extratos de desembaraço para pagamento de ICMS; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XIX - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à análise prévia da ação fiscal, análise e revisão dos valores de impostos fixados por estimativa; análise e revisão das notificações para pagamento de ICMS;

XIX - SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Finanças, de Encargos Gerais, Dívida e Haveres e de Contabilidade Pública; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XX - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais;

XX - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à execução financeira; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXI - SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Finanças, de Encargos Gerais, Dívida e Haveres e de Contabilidade Pública;

XXI - DEPARTAMENTO DE ENCARGOS GERAIS, DÍVIDAS E HAVERES - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas aos encargos gerais do Estado, à dívida pública e à administração dos haveres financeiros do Tesouro Estadual; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas à execução financeira;

XXII - CENTRO DE ESTUDOS DE FINANÇAS PÚBLICAS - assessoramento direto à Secretaria Executiva do Tesouro; elaboração de estudos nas áreas de finanças, despesa, dívida e contabilidade pública. Coordenação, medição e monitoramento dos projetos da SET. Acompanhamento dos subgrupos do GEFIN/CONFAZ. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXIII - DEPARTAMENTO DE ENCARGOS GERAIS, DÍVIDAS E HAVERES - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades relativas aos encargos gerais do Estado, à dívida pública e à administração dos haveres financeiros do Tesouro Estadual;

XXIII - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE PÚBLICA - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades do Sistema Estadual de Contabilidade. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXIV - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE PÚBLICA - coordenação, programação, supervisão e controle da execução das atividades do Sistema Estadual de Contabilidade.

XXIV - SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Diretrizes e Elaboração Orçamentária e de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXV - SECRETARIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Diretrizes e Elaboração Orçamentária e de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

XXV - DEPARTAMENTO DE DIRETRIZES E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, formulação, consolidação e controle da execução das atividades relacionadas à Legislação Orçamentária Estadual; estabelecimento de normas e procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais, e orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXVI - DEPARTAMENTO DE DIRETRIZES E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, formulação, consolidação e controle da execução das atividades relacionadas à Legislação Orçamentária Estadual; estabelecimento de normas e procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais; e orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos; (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

XXVI - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, orientação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXVII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - coordenação, orientação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado. (acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

XXVII - COORDENADORIA DE COMPRAS E CONTRATOS GOVERNAMENTAIS - supervisão da execução das atividades dos Departamentos de Normas, Padrões, Controle de Serviços e Gestão de Materiais e do Registro de Preços; expedição de atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas por esses departamentos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

XXVIII - DEPARTAMENTO DE NORMAS, PADRÕES E CONTROLE DE SERVIÇOS - coordenação de estudos para padronização de serviços; coordenação, orientação e supervisão das atividades para manutenção de catálogo destinado a subsidiar os processos de contratação de serviços; coordenação, orientação e supervisão das atividades para definição de preços máximos para itens de serviços padronizados, orientação e supervisão das contratações no âmbito do Poder Executivo Estadual; coordenação, orientação e supervisão de medidas que visem à eficiência do gasto com energia elétrica, água e telefonia; coordenação, orientação e supervisão das ações pertinentes ao desenvolvimento dos sistemas informatizados relacionados à gestão de serviços, bem como orientação e supervisão da integração destes com outros sistemas corporativos; proposição de atos normativos relacionados a todas as atividades elencadas neste inciso; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)



XXIX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MATERIAIS E DO REGISTRO DE PREÇOS - coordenação, orientação e supervisão das atividades para manutenção de catálogo destinado a subsidiar a aquisição de materiais consumíveis e permanentes; coordenação, orientação e supervisão das atividades de gestão do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Executivo Estadual; coordenação, orientação e supervisão das atividades de manutenção de banco de preços para subsidiar aquisições; coordenação, orientação e supervisão das atividades de recebimento, inspeção, identificação, guarda e movimentação de materiais; coordenação, orientação e supervisão das ações pertinentes ao desenvolvimento dos sistemas informatizados relacionados à gestão de materiais, bem como orientação e supervisão da integração destes com outros sistemas corporativos; proposição de atos normativos relacionados a todas as atividades elencadas neste inciso. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.943/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e dos Secretários Executivos são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e dos Secretários Executivos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n. 67, de 18 de maio de 2007. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.943/2013.)

Parágrafo único. Compete ainda, com exclusividade, ao Secretário de Estado da Fazenda representar a SEFAZ junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e outros órgãos de natureza tributária de âmbito nacional.

Parágrafo único. (Suprimido). (suprimido pelo art. 3º da Lei nº 3.943/2013.)

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado e dos Secretários Executivos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 06, de 18 de junho de 2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 3.112, de 04 de janeiro de 2007.

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidentes das Comissões de Orçamento e de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 8.000,00.

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidentes das Comissões de Orçamento e de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00. (alterado pelo art. 8º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidente da Comissão de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00. (alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 3.579/2010.)

§ 1.º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria, Coordenador da Unidade de Coordenação de Projetos e Coordenador da Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00. (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.943/2013.)

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 3.º A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.057/2014.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 06, de 18 de junho de 2005, a Lei n.º 3.112, de 04 de janeiro de 2007, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.