Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 65, DE 09 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a instituição da SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - SEARP, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, provendo seus recursos humanos e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica instituída, como órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, a SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - SEARP, tendo como finalidades a articulação do Poder Público com os Movimentos Sociais e Populares e a convergência entre os direitos de cidadania e as políticas públicas governamentais.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP:

I - a promoção de ações para integração das políticas públicas governamentais com os movimentos populares, sociais, os setores emergentes e em processo de aquisição de cidadania, a fim de alcançar metas e objetivos do Governo pactuados junto à população;

II - a participação em iniciativas e programas voltados à capacitação política dos diversos setores e segmentos da sociedade, proporcionando o diálogo com as representações coletivas e políticas da sociedade;

III - a promoção de intercâmbio de experiências entre as diversas formas de representação coletivas locais, mesorregionais, municipais e estaduais, com vistas à solução de problemas comuns e ao desenvolvimento de reciprocidade na aquisição de espaços políticos inerentes às necessidades de serviços e benefícios próprios;

IV - o apoio à realização de eventos de capacitação de gestão social e de difusão política, organizados por instituições da sociedade e de interesse coletivo;

V - a identificação de demandas - e suas consequências - dos canais de participação e diálogo com o poder público, através de estudos específicos sobre a situação da aquisição de padrões crescentes de bem-estar e de desenvolvimento humano específicos, visando seu melhor amadurecimento

VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas Públicas

1. Departamento de Promoção de Políticas Públicas

b) Secretaria Executiva Adjunta de Movimentos Sociais e Populares

1. Departamento de Apoio aos Movimentos Sociais e Populares

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais, regulamentares ou regimentais, as unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP têm as seguintes competências:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação políticas, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA:

a) assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

b) apoio às ações de supervisão das Secretarias Executivas Adjuntas, com vistas à implantação e à avaliação de programas de pesquisa identificados como prioritários para a aceleração de formação política e técnica da população envolvida, objetivando a vinculação e a reciprocidade entre as ações da SEARP e demais órgãos do Poder Executivo;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS - formulação, avaliação, fomento e desenvolvimento de estratégias para os setores da sociedade civil, organizados a partir de políticas públicas setoriais, conselhos comunitários de direitos civis, conferências ordinárias e especiais, agendas estaduais de prioridades de Governo, de cidadania e de segmentos emergentes; supervisão das ações desenvolvidas pelo Departamento de Promoção de Políticas Públicas;

VI - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - execução das estratégias de apoio às entidades-sujeitos das ações da Secretaria; ações diretas e indiretas de fortalecimento do desenvolvimento político das demandas e expectativas setoriais obrigatórias, emergentes, comunitárias e regionalizadas; acompanhamento, execução e avaliação de atividades e estratégias programáticas, setoriais e tópicas, aplicadas ao desenvolvimento experimentado no plano político dos setores públicos, em níveis federal, mediante ações articuladas, e estadual;

VII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - formulação, avaliação, fomento e desenvolvimento de estratégias para os movimentos sociais e populares; supervisão das ações desenvolvidas pelo Departamento de Apoio aos Movimentos Sociais e Populares;

VIII - DEPARTAMENTO DE APOIO AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - execução das estratégias de apoio às entidades-sujeitos das ações da Secretaria; ações diretas e indiretas de fortalecimento do desenvolvimento dos movimentos sociais e populares; acompanhamento, execução e avaliação de atividades de estratégias programáticas, setoriais e tópicas, aplicadas aos movimentos sociais e populares em níveis federal, mediante ações articuladas, e estadual; execução de políticas integradas de caráter compensatório e de aquisição de cidadania; assessoramento, acompanhamento e suporte à avaliação, em nível programático, setorial ou tópico das ações dos movimentos sociais e populares.

Art. 5.º As atividades administrativas da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá:

I - obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência das Gerências;

b) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) a lotação interna dos servidores;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas nesta Lei para os órgãos da estrutura organizacional da Pasta;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 6.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares:

I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da Secretária;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - solicitar ao Governador a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades da Secretaria;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;

X - aprovar:

a) o Regimento Interno da Secretaria, observado o disposto no artigo 5.º desta Lei;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 7.º São atribuições do Secretário Executivo:

I - substituir automaticamente o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;

III - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 8.º São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos:

I - substituir o Secretário Executivo, alternada e automaticamente, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho da supervisão geral das atividades da Secretaria, supervisionando, coordenando e controlando as ações dos órgãos que lhes são subordinados;

III - exercer outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 9. º Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Com vistas ao funcionamento da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, ficam criados os cargos de Secretário de Estado, 01 (um) cargo de Secretário Executivo, e os demais cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A criação dos cargos referidos no caput deste artigo é compensada com a extinção dos cargos comissionados da Casa Civil de apoio administrativo aos Secretários de Estado Extraordinários, constantes do Anexo III da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2.005.

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11. Os servidores da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhe seja aplicável.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 12. A Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável, no interesse da Administração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As informações referentes à Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art.15. Revogado o Anexo III da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2.005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2.007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 65, DE 09 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a instituição da SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - SEARP, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, provendo seus recursos humanos e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica instituída, como órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, a SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - SEARP, tendo como finalidades a articulação do Poder Público com os Movimentos Sociais e Populares e a convergência entre os direitos de cidadania e as políticas públicas governamentais.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP:

I - a promoção de ações para integração das políticas públicas governamentais com os movimentos populares, sociais, os setores emergentes e em processo de aquisição de cidadania, a fim de alcançar metas e objetivos do Governo pactuados junto à população;

II - a participação em iniciativas e programas voltados à capacitação política dos diversos setores e segmentos da sociedade, proporcionando o diálogo com as representações coletivas e políticas da sociedade;

III - a promoção de intercâmbio de experiências entre as diversas formas de representação coletivas locais, mesorregionais, municipais e estaduais, com vistas à solução de problemas comuns e ao desenvolvimento de reciprocidade na aquisição de espaços políticos inerentes às necessidades de serviços e benefícios próprios;

IV - o apoio à realização de eventos de capacitação de gestão social e de difusão política, organizados por instituições da sociedade e de interesse coletivo;

V - a identificação de demandas - e suas consequências - dos canais de participação e diálogo com o poder público, através de estudos específicos sobre a situação da aquisição de padrões crescentes de bem-estar e de desenvolvimento humano específicos, visando seu melhor amadurecimento

VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas Públicas

1. Departamento de Promoção de Políticas Públicas

b) Secretaria Executiva Adjunta de Movimentos Sociais e Populares

1. Departamento de Apoio aos Movimentos Sociais e Populares

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais, regulamentares ou regimentais, as unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP têm as seguintes competências:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação políticas, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA:

a) assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

b) apoio às ações de supervisão das Secretarias Executivas Adjuntas, com vistas à implantação e à avaliação de programas de pesquisa identificados como prioritários para a aceleração de formação política e técnica da população envolvida, objetivando a vinculação e a reciprocidade entre as ações da SEARP e demais órgãos do Poder Executivo;

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS - formulação, avaliação, fomento e desenvolvimento de estratégias para os setores da sociedade civil, organizados a partir de políticas públicas setoriais, conselhos comunitários de direitos civis, conferências ordinárias e especiais, agendas estaduais de prioridades de Governo, de cidadania e de segmentos emergentes; supervisão das ações desenvolvidas pelo Departamento de Promoção de Políticas Públicas;

VI - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - execução das estratégias de apoio às entidades-sujeitos das ações da Secretaria; ações diretas e indiretas de fortalecimento do desenvolvimento político das demandas e expectativas setoriais obrigatórias, emergentes, comunitárias e regionalizadas; acompanhamento, execução e avaliação de atividades e estratégias programáticas, setoriais e tópicas, aplicadas ao desenvolvimento experimentado no plano político dos setores públicos, em níveis federal, mediante ações articuladas, e estadual;

VII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - formulação, avaliação, fomento e desenvolvimento de estratégias para os movimentos sociais e populares; supervisão das ações desenvolvidas pelo Departamento de Apoio aos Movimentos Sociais e Populares;

VIII - DEPARTAMENTO DE APOIO AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES - execução das estratégias de apoio às entidades-sujeitos das ações da Secretaria; ações diretas e indiretas de fortalecimento do desenvolvimento dos movimentos sociais e populares; acompanhamento, execução e avaliação de atividades de estratégias programáticas, setoriais e tópicas, aplicadas aos movimentos sociais e populares em níveis federal, mediante ações articuladas, e estadual; execução de políticas integradas de caráter compensatório e de aquisição de cidadania; assessoramento, acompanhamento e suporte à avaliação, em nível programático, setorial ou tópico das ações dos movimentos sociais e populares.

Art. 5.º As atividades administrativas da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá:

I - obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência das Gerências;

b) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) a lotação interna dos servidores;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas nesta Lei para os órgãos da estrutura organizacional da Pasta;

b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei para os titulares de cargos de confiança.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 6.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares:

I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da Secretária;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - solicitar ao Governador a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades da Secretaria;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;

X - aprovar:

a) o Regimento Interno da Secretaria, observado o disposto no artigo 5.º desta Lei;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 7.º São atribuições do Secretário Executivo:

I - substituir automaticamente o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;

III - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 8.º São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos:

I - substituir o Secretário Executivo, alternada e automaticamente, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho da supervisão geral das atividades da Secretaria, supervisionando, coordenando e controlando as ações dos órgãos que lhes são subordinados;

III - exercer outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 9. º Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Com vistas ao funcionamento da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, ficam criados os cargos de Secretário de Estado, 01 (um) cargo de Secretário Executivo, e os demais cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A criação dos cargos referidos no caput deste artigo é compensada com a extinção dos cargos comissionados da Casa Civil de apoio administrativo aos Secretários de Estado Extraordinários, constantes do Anexo III da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2.005.

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11. Os servidores da Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhe seja aplicável.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 12. A Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável, no interesse da Administração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As informações referentes à Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art.15. Revogado o Anexo III da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2.005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2.007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 2007.