LEI DELEGADA Nº 66, DE 09 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, provendo seus recursos humanos e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:
I - formulação, coordenação e implementação das políticas estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos;
I formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente; (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.590/2011.)-
II - coordenação da formulação e avaliação das políticas estaduais de ordenamento pesqueiro, etno-desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e da política estadual de desenvolvimento sustentável;
III - formulação e coordenação das políticas estaduais de promoção de negócios sustentáveis, de serviços ambientais, mudanças climáticas e das cadeias produtivas, relacionadas a recursos florestais visando ao desenvolvimento sustentável do Amazonas.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS:
I - a avaliação de viabilidade do estabelecimento de ação conjunta ou parceria institucional com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado, a partir das necessidades das Mesorregiões, dos Municípios e das comunidades rurais;
II - a definição de diretrizes e prioridades para a política de fomento econômico e de fortalecimento de infra-estrutura para as populações tradicionais;
III - a coordenação das ações de fortalecimento e a dinamização das cadeias produtivas do setor florestal, dos polos de desenvolvimento sustentável e dos polos florestais;
IV - a definição de diretrizes para a promoção de ações de educação ambiental, formal e informal, visando a difundir o conceito de desenvolvimento sustentável nos diferentes segmentos da sociedade, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas;
V - o cadastramento das empresas públicas e privadas, bem como das entidades não-governamentais de proteção ao meio ambiente, para efeito de participação do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei n.º 3.118, de 25 de janeiro de 2007;
VI - a coordenação e o monitoramento do processo de Zoneamento Ecológico Econômico do Estado, em articulação com os organismos públicos competentes;
VII - a gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, mediante o estabelecimento de normas de gestão e coordenação do processo de criação, implantação, assistência técnica aos moradores e reclassificação das Unidades de Conservação do Estado;
VIII - o apoio ao desenvolvimento de negócios sustentáveis, de modo a possibilitar o uso dos recursos naturais de forma sustentável, socialmente justa, economicamente viável e ecologicamente apropriada, com foco em produtos certificados com o selo verde, orgânicos e de comércio justo;
IX - a sistematização de informações, a identificação de opções de investimentos e de fontes de obtenção de recursos financeiros para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável, mediante parcerias com entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
X - a colaboração com órgãos e entidades federais e municipais e organizações não-governamentais no desenvolvimento de ações visando à prevenção, controle e combate à queimada e incêndios florestais;
XI - o fomento e o apoio a programas ambientais e de desenvolvimento sustentável do Estado, com recursos orçamentários e financeiros oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XI - o fomento e o apoio a programas ambientais e de desenvolvimento sustentável do Estado, com recursos orçamentários e financeiros oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.590/2011.)
XII - a instituição de procedimentos e o estabelecimento de parcerias visando ações para eliminar, mitigar ou compensar os impactos sócio-ambientais negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos de obras de infra-estrutura e desenvolvimento;
XIII - a formulação de estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas;
XIV - a implantação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, por meio de parcerias com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
XV - a realização de estudos destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais do Estado, visando à formulação da política estadual de desenvolvimento sustentável;
XVI - a formulação de políticas de crédito para o desenvolvimento sustentável, em conjunto com a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas;
XVII - o desenvolvimento de políticas públicas para valorizar o desempenho do Estado na gestão dos recursos naturais;
XVIII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o auxílio de dois Secretários Executivos e de cinco Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Estadual de Meio Ambiente
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos
b) (Revogada) (revogada pelo art. 12 da Lei nº 3.590/2011.)
c) Conselho Estadual de Geodiversidade.
c) (Revogada) (revogada pelo art. 12 da Lei nº 3.590/2011.)
d) Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM. (acrescida pelo art. 5º da Lei nº 3.525/2010.)
e) Conselho Estadual de Energia; (acrescida pelo art. 8º da Lei nº 3.782/2012.)
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
c) Departamento de Articulação Institucional
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Secretaria Executiva de Gestão
1. Departamento de Administração e Finanças
2. Departamento de Gestão e Planejamento
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Secretaria Executiva de Geodiversidade e Recursos Hídricos
a) (Revogada). (revogada pelo art. 12 da Lei nº 3.590/2011.)
b) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Ambiental
c) Secretaria Executiva Adjunta de Florestas e Extrativismo
d) Secretaria Executiva Adjunta de Compensações e Serviços Ambientais
V - ENTIDADES VINCULADAS
a) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
b) Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI
c) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS
d) Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS
§ 1.º Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
§ 1.º Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável. (alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.525/2010.)
§ 1.º Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável. (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.590/2011.)
§ 1.º Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, e de Energia, têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável. (alterado pelo art. 8º da Lei nº 3.782/2012.)
§ 2.º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS contempla ainda o Centro Estadual de Unidades de Conservação, destinado ao estabelecimento de políticas e programas de gestão de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais, regulamentares ou regimentais, as unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS têm as seguintes competências:
I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;
II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, aos Secretários Executivos, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
III - DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - assistência ao Secretário de Estado, aos Secretários Executivos e aos Secretários Executivos Adjuntos na execução de processos de articulação com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal e com a sociedade civil organizada; recebimento e remessa de documentos e proposições dirigidas aos Conselhos;
IV - SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas de Gestão Ambiental, de Florestas e Extrativismo e de Compensações e Serviços Ambientais, dos Departamentos de Administração e Finanças e de Gestão e Planejamento e das entidades vinculadas;
V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - coordenação do processo de formulação das Políticas Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo estratégias operacionais para o desenvolvimento da programação, monitoramento e avaliação sistemática de Planos e Relatórios de Gestão; assessoramento às áreas técnicas da SDS na elaboração de projetos e estudos; apoio à gestão descentralizada, além da articulação com outras Secretarias, visando à realização de ações conjuntas e o alinhamento do planejamento; execução de programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade;
VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - coordenação do processo de formulação das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo estratégias operacionais para o desenvolvimento da programação, monitoramento e avaliação sistemática de Planos e Relatórios de Gestão; assessoramento às áreas técnicas da SDS na elaboração de projetos e estudos; apoio à gestão descentralizada, além da articulação com outras Secretarias, visando à realização de ações conjuntas e o alinhamento do planejamento; execução de programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade; (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.590/2011.)
VII - SECRETARIA EXECUTIVA DE GEODIVERSIDADE E RECURSOS HÍDRICOS - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria Executiva Adjunta de Geologia, incluídas as ações dos Departamentos de Gestão Sócio-Ambiental, de Gestão do Conhecimento, de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Mineral e de Desenvolvimento Mineral e Articulação Institucional; articulação das ações competentes ao desenvolvimento de políticas públicas que valorizem o papel do Estado do Amazonas como gestor dos recursos naturais e o fomento à produção mineral sustentável; coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável; coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas, em sintonia com as políticas nacional e regional; prestação de serviços de secretariado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com a elaboração de pautas e minutas das reuniões, preparo e publicação das resoluções e despacho dos demais expedientes; elaboração de projetos visando ao tratamento da água e à captação da água da chuva;
VII - (Revogado). (revogado pelo art. 12 da Lei nº 3.590/2011.)
VIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO AMBIENTAL - formulação de políticas de gestão de Unidades de Conservação e Zoneamento Ecológico Econômico; prestação de serviços de secretariado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, com a elaboração de pautas e minutas das reuniões, preparo e publicação das resoluções e despacho dos demais expedientes;
IX - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE FLORESTAS E EXTRATIVISMO - coordenação do processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos florestais madeireiros e não-madeireiros;
X - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE COMPENSAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS - coordenação e implementação do processo de planejamento de políticas para as compensações e serviços ambientais;
Art. 5.º As atividades administrativas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá:
I - obrigatoriamente:
a) a denominação e a competência das Gerências;
b) as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
c) a lotação interna dos servidores;
II - facultativamente:
a) o detalhamento das competências estabelecidas nesta Lei para os órgãos da estrutura organizacional da Pasta;
b) o detalhamento das atribuições dispostas nesta Lei para os titulares de cargos de confiança.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 6.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2. º, da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
II - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;
V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Secretaria;
VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - solicitar ao Governador a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades da Secretaria;
VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;
IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente;
X - aprovar:
a) o Regimento Interno da Secretaria, observado o disposto no artigo 5.º desta Lei;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria;
XI - exercer, mediante a avaliação periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria, com vistas a assegurar, essencialmente:
a) a realização dos objetivos constantes dos atos de constituição;
b) a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;
c) a eficiência administrativa;
d) na sociedade de economia mista, além do disposto nas alíneas anteriores e respeitada a legislação reguladora:
1. a indicação ao Governador dos representantes do Governo nas Assembleias Gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;
2. a fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operações econômica, das despesas de pessoal e de administração;
3. a realização de auditorias, a cargo da Controladoria Geral do Estado;
XII - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS
Art. 7.º São atribuições dos Secretários Executivos:
I - substituir, alternada e automaticamente, o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;
III - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS
Art. 8.º São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos:
I - substituir os Secretários Executivos, alternada e automaticamente, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente os Secretários Executivos no desempenho da supervisão geral das atividades da Secretaria, supervisionando, coordenando e controlando as ações dos órgãos que lhes são subordinados;
III - exercer outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelos Secretários Executivos.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES EM GERAL
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei ou no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razões da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, dos Secretários Executivos ou dos Secretários Executivos Adjuntos.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 10. Com vistas ao funcionamento da SDS, ficam criados o cargo de Secretário Executivo de Geodiversidade e os demais cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, extintos os cargos especificados no Anexo Único da Lei Delegada n.º 52, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os cargos comissionados da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Pasta.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 11. Os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 12. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável, no interesse da Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados deverão coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. As informações referentes à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS somente serão divulgadas mediante autorização de seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS.
Art. 16. Revogada a Lei Delegada n.º 52, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.