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LEI DELEGADA Nº 63, DE 04 DE MAIO DE 2007

CRIA o Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, o Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas, como integrante do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade precípua de executar a atividade de inteligência de segurança pública no Estado, unificando as ações até então desenvolvidas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.

Art. 2.º A coordenação do Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas constitui competência da Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, à qual se subordinam os Departamentos de Inteligência e de Contra-Inteligência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - fica criado, no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência;

II - as composições, competências e formas de funcionamento dos órgãos referidos no caput serão disciplinadas em atos específicos, especialmente na Lei Delegada que dispuser sobre a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3.º Sem prejuízo de outros encargos, ações e atividades que lhe venham a ser atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental, compete ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado nos assuntos inerentes às atividades de Inteligência Policial dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - centralizar a coleta dos dados obtidos pelos Órgãos de Inteligência do Sistema;

III - acompanhar e classificar a difusão das informações, criando mecanismos de proteção de dados, bem como disponibilizando, permanentemente, dados de interesse para as investigações e operações policiais;

IV - manter intercâmbio com a Comunidade de Informações, Instituições de Bancos de Dados, Órgãos Auxiliares do Sistema e congêneres, preservando sempre o grau de confiabilidade mútua;

V - filtrar, em todos os níveis, as informações obtidas, compartimentando-as;

VI - participar das investigações e operações policiais, dando o suporte necessário;

VII - acompanhar todas as atividades de Inteligência Policial do Sistema, fornecendo suporte técnico-operacional, quando requisitado;

VIII - concentrar e alimentar, permanentemente, bancos de dados e informações de interesse policial;

IX fiscalizar a utilização e difusão dos dados obtidos, via Comunidade de Inteligência;

X executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

XI - requisitar diretamente de qualquer órgão estadual informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos. (acrescido pelo art. 10 da Lei nº 3.281/2008.)

Art. 4.º Ficam centralizados todos os procedimentos investigatórios de inteligência, desde a sua fase inicial, na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, sobretudo os que redundarem em qualquer forma de interceptação ou quebra de sigilo de qualquer ordem.

Art. 5.º Caberá ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência a designação e autorização para acesso de todos os agentes integrantes deste sistema de inteligência a quaisquer dependências do Sistema de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário, sem embargo da ampliação da autorização para ingresso e permanência em quaisquer próprios públicos.

Art. 5.º Caberá ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência a designação e autorização para acesso de todos os agentes componentes do Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SISPEAM, a quaisquer dependências do Sistema de Segurança Pública Estadual e do Sistema Penitenciário, sem embargo da ampliação da autorização para ingresso e permanência em quaisquer órgãos públicos. (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.281/2008.)

Art. 6.º O Sistema Integrado de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Amazonas será implantado no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelos correspondentes Departamentos e Gerências das Polícias Civil e Militar incumbidos, de transferir, no mesmo prazo, todas as informações, em tramitação e já arquivadas, para a Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública, criada por esta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAUJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

VINÍCIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Delegado Geral de Polícia Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 63, DE 04 DE MAIO DE 2007

CRIA o Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, o Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas, como integrante do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade precípua de executar a atividade de inteligência de segurança pública no Estado, unificando as ações até então desenvolvidas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.

Art. 2.º A coordenação do Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas constitui competência da Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, à qual se subordinam os Departamentos de Inteligência e de Contra-Inteligência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - fica criado, no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o cargo de Secretário Executivo Adjunto de Inteligência;

II - as composições, competências e formas de funcionamento dos órgãos referidos no caput serão disciplinadas em atos específicos, especialmente na Lei Delegada que dispuser sobre a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3.º Sem prejuízo de outros encargos, ações e atividades que lhe venham a ser atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental, compete ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado nos assuntos inerentes às atividades de Inteligência Policial dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - centralizar a coleta dos dados obtidos pelos Órgãos de Inteligência do Sistema;

III - acompanhar e classificar a difusão das informações, criando mecanismos de proteção de dados, bem como disponibilizando, permanentemente, dados de interesse para as investigações e operações policiais;

IV - manter intercâmbio com a Comunidade de Informações, Instituições de Bancos de Dados, Órgãos Auxiliares do Sistema e congêneres, preservando sempre o grau de confiabilidade mútua;

V - filtrar, em todos os níveis, as informações obtidas, compartimentando-as;

VI - participar das investigações e operações policiais, dando o suporte necessário;

VII - acompanhar todas as atividades de Inteligência Policial do Sistema, fornecendo suporte técnico-operacional, quando requisitado;

VIII - concentrar e alimentar, permanentemente, bancos de dados e informações de interesse policial;

IX fiscalizar a utilização e difusão dos dados obtidos, via Comunidade de Inteligência;

X executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

XI - requisitar diretamente de qualquer órgão estadual informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos. (acrescido pelo art. 10 da Lei nº 3.281/2008.)

Art. 4.º Ficam centralizados todos os procedimentos investigatórios de inteligência, desde a sua fase inicial, na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, sobretudo os que redundarem em qualquer forma de interceptação ou quebra de sigilo de qualquer ordem.

Art. 5.º Caberá ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência a designação e autorização para acesso de todos os agentes integrantes deste sistema de inteligência a quaisquer dependências do Sistema de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário, sem embargo da ampliação da autorização para ingresso e permanência em quaisquer próprios públicos.

Art. 5.º Caberá ao Secretário Executivo Adjunto de Inteligência a designação e autorização para acesso de todos os agentes componentes do Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SISPEAM, a quaisquer dependências do Sistema de Segurança Pública Estadual e do Sistema Penitenciário, sem embargo da ampliação da autorização para ingresso e permanência em quaisquer órgãos públicos. (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.281/2008.)

Art. 6.º O Sistema Integrado de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Amazonas será implantado no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelos correspondentes Departamentos e Gerências das Polícias Civil e Militar incumbidos, de transferir, no mesmo prazo, todas as informações, em tramitação e já arquivadas, para a Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública, criada por esta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAUJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

VINÍCIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Delegado Geral de Polícia Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de maio de 2007.