LEI DELEGADA Nº 64, DE 04 DE MAIO DE 2007
CRIA o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserido na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP, o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, com a finalidade de prover, de forma unificada, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos agentes públicos com atuação no Sistema de Segurança do Estado do Amazonas, integrando os quadros da Polícia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/Am.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete ao Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas:
I - criar uma doutrina de ensino e pesquisa integrada de segurança pública no Estado do Amazonas;
II - viabilizar e integrar as atividades pedagógicas dos segmentos que compõem a Segurança Pública no Estado do Amazonas, com vistas à formação, ao aperfeiçoamento e especialização de seus servidores;
III - implantar a Base Curricular Unificada, proposta pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
IV - promover intercâmbio educacional permanente com instituições de nível superior nacionais e internacionais;
V - ampliar cursos em nível de pós-graduação, a serem oferecidos aos agentes públicos de todos os órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
VI - realizar atualizações permanentes dos conhecimentos dos profissionais de segurança pública;
VII - promover e incentivar a pesquisa científica em segurança pública,
Art. 3.º O Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigido por um Diretor Geral, com o auxilio de um Diretor Adjunto, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, vinculados, para efeito de remuneração aos Símbolos AD-1 e AD-2, respectivamente.
Art. 3.º (Revogado) (Revogado pelo art. 11 da Lei Delegada nº 79/2007.)
Art. 4.º As atividades administrativas do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 5.º O Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas será implantado no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os titulares das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros, e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia-Militar incumbidos, no mesmo prazo, de transferir as atividades administrativas para o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas criado por esta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas
VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Delegado Geral de Polícia Civil
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2019.