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LEI DELEGADA Nº 62, DE 04 DE MAIO DE 2007

CRIA a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

Art. 1.º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, a CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, unificando as ações correcionais até então desenvolvidas setorialmente.

Art. 2.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem como finalidades:

I - a defesa dos princípios administrativos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade, bem como dos direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/Am.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outros procedimentos que lhe forem atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental:

I - apurar os ilícitos penais e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do Departamento Estadual de Trânsito.

II - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;

III - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

IV - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias;

V - instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;

VI - realizar, de oficio ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias nas unidades das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

VII - requisitar diretamente aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas ou dos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização, vistoria e investigação;

VIII - solicitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições do Ministério Público;

IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, inquéritos civis ou militares que envolvam agentes públicos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XI - expedir provimentos correcionais ou orientadores das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

XII - instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pelas Polícias Civil e Militar;

XIII - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

XIV - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas,

Art. 4.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Corregedor-Geral, com o auxílio de dois Corregedores Auxiliares, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento de Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente.

Art. 5.º As atividades administrativas da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública.

Art. 6.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será implantada no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelas Corregedorias das Policias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas incumbidos, no mesmo prazo, de transferir todos os feitos em tramitação e já arquivados, para a Corregedoria Geral criada por esta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, conforme disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data da sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2.007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Delegado Geral de Polícia Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 62, DE 04 DE MAIO DE 2007

CRIA a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

Art. 1.º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, a CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, unificando as ações correcionais até então desenvolvidas setorialmente.

Art. 2.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem como finalidades:

I - a defesa dos princípios administrativos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade, bem como dos direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública;

II - o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/Am.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outros procedimentos que lhe forem atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental:

I - apurar os ilícitos penais e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do Departamento Estadual de Trânsito.

II - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;

III - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

IV - instaurar, promover e acompanhar sindicâncias;

V - instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;

VI - realizar, de oficio ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias nas unidades das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

VII - requisitar diretamente aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas ou dos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização, vistoria e investigação;

VIII - solicitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições do Ministério Público;

IX - acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, inquéritos civis ou militares que envolvam agentes públicos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

XI - expedir provimentos correcionais ou orientadores das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

XII - instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pelas Polícias Civil e Militar;

XIII - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas;

XIV - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas,

Art. 4.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Corregedor-Geral, com o auxílio de dois Corregedores Auxiliares, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento de Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente.

Art. 5.º As atividades administrativas da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública.

Art. 6.º A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será implantada no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelas Corregedorias das Policias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas incumbidos, no mesmo prazo, de transferir todos os feitos em tramitação e já arquivados, para a Corregedoria Geral criada por esta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, conforme disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data da sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2.007.

EDUARDO BRAGA
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JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado da Segurança Pública

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS
Delegado Geral de Polícia Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de maio de 2007.