Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 50, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 108, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, de que trata o inciso III do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação Centro de Controle de Oncologia reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A FCECON tem por objetivos promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do câncer, mediante a prestação de assistência médico-social especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes, bem como o ensino e a pesquisa, no campo da Oncologia.

Art. 4.º Para cumprimento de seus objetivos, compete à FCECON:

I - elaborar, promover e coordenar programas de prevenção, controle e pesquisa científica em Oncologia, com atenção especial às Neoplasias Malignas mais freqüentes na Amazônia Ocidental, integrando-se às atividades correlatas de âmbito nacional e coordenando-as em nível estadual;

II - proporcionar aos profissionais do seu Quadro conhecimentos atualizados de epidemiologia, de técnicas de diagnósticos e de tratamento do câncer;

III - promover o ensino de Cancerologia em níveis de formação e de especialização de recursos humanos;

IV - avaliar, absorver, desenvolver e divulgar estudos, trabalhos, pesquisas e técnicas oncológicas; e

V - desenvolver outras ações, em razão de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe foram ou venham a ser transferidos;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FCECON serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos; e

V - rendas eventuais, inclusive as de aplicação decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo;

b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH; e

c) Comitê de Ética em Pesquisa;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Recursos Humanos;

1.1.1. Subgerência de Pessoal;

1.2. Gerência de Tecnologia da Informação;

1.3. Gerência de Orçamento e Finanças;

1.4. Gerência de Serviços;

1.4.1. Subgerência de Manutenção;

1.5. Gerência de Custos e Contas Hospitalares;

1.6. Gerência de Contabilidade; e

1.7. Gerência de Transportes;

2. Departamento de Planejamento e Patrimônio;

2.1. Gerência de Planejamento;

2.2. Gerência de Controle de Convênios e Contratos;

2.3. Gerência de Almoxarifado e Patrimônio; e

2.4. Gerência de Compras;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Serviços Complementares e Diagnóstico:

1.1. Gerência de Farmácia;

1.2. Gerência de Patologia Clínica;

1.3. Gerência de Endoscopia;

1.4. Gerência de Epidemiologia e Estatística;

1.5. Gerência de Imagem;

1.6. Gerência do Serviço Social;

1.7. Gerência de Psicologia; e

1.8. Gerência de Anatomia Patológica:

1.8.1. Subgerência de Citologia;

1.9. Gerência do SAME;

2. Departamento Médico:

2.1 Gerência do Serviço da Terapia da Dor e Cuidados Paliativos;

2.2. Gerência de Urgência;

2.3. Gerência de Oncologia Clínica:

2.3.1. Subgerência de Oncopediatria; e

2.3.2. Subgerência de Hematologia e Hemoterapia;

3. Departamento de Cirurgia:

3.1 Gerência de Cirurgia Abdominal;

3.2. Gerência de Mastologia;

3.3. Gerência de Odontologia;

3.4. Gerência de Ginecologia;

3.5. Gerência de Urologia;

3.6. Gerência de Cabeça e Pescoço;

3.7. Gerência de Radioterapia:

3.7.1. Subgerência de Física Médica;

3.7.2. Supervisão em Radioproteção Física;

3.8. Gerência de Ósteomuscular; e

3.9. Gerência de Centro Cirúrgico;

4. Departamento de Prevenção do Câncer; e

5. Departamento de Enfermagem:

5.1 Gerência de Ambulatório;

5.2. Gerência de Nutrição e Dietética;

5.3. Gerência de Enfermaria:

5.3.1 Subgerência de Internação;

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa:

1. Departamento de Ensino e Pesquisa;

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da FCECON são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.765-C, de 30 de março de 1.999.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 9.º Integrado por sete membros, o CONSELHO DELIBERATIVO da FCECON tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Secretário Estadual da Saúde;

b) Diretor-Presidente da FCECON;

c) Diretor Técnico da FCECON;

d) Secretário de Saúde do Município de Manaus;

II - MEMBROS DESIGNADOS, representantes dos seguintes organismos:

a) Liga Amazonense Contra o Câncer;

b) Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer no Amazonas;

c) um servidor da FCECON, escolhido em eleição.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário Estadual da Saúde, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Presidente da FCECON.

Art. 10. Os Conselheiros a que se refere o inciso II do artigo anterior serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandatos de quatro anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente da FCECON pelos respectivos organismos.

Art. 11. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo;

IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 1.º Ocorrendo extinção de mandato, o Órgão interessado indicará outro representante, que cumprirá o restante do período.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com a Fundação Centro de Controle de Oncologia relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de quatro membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos membros ou do Diretor- Presidente da FCECON;

III - decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar

Art. 13. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem sua composição e competência disciplinadas nas Portarias n.º 196, de 24 de junho de 1.983, e 930, de 27 de agosto de 1.992, do Ministério da Saúde, sendo os seus integrantes designados pelo Diretor-Presidente da FCECON, de acordo com as normas pertinentes.

Seção III

Do Comitê de Ética

Art. 14. O Comitê de Ética em Pesquisa, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, composto por nove membros, indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente, representando as diferentes especialidades da Fundação, para cumprir mandato de três anos, em conformidade com a Resolução n.º 196, de 9 de outubro de 1.996, do Conselho Nacional de Saúde, ou pela legislação que o suceder.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê será indicado pelos membros e nomeado pelo Diretor-Presidente da Fundação para cumprir igualmente mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 15. A Administração Superior da FCECON será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Técnico, de um Diretor Administrativo-Financeiro, e de um Diretor de Ensino e Pesquisa, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 16. O Diretor-Presidente da FCECON será nomeado pelo Governador para mandato de quatro anos, por indicação do Conselho Deliberativo, em lista tríplice encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Saúde, permitida uma recondução.

Art. 17. Os indicados para Diretor-Presidente deverão, obrigatoriamente, fazer parte do quadro técnico da FCECON com formação superior especializado em oncologia, e contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na Fundação.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Centro de Controle de Oncologia, e seus eventuais substitutos.

§ 2.º Ao mandato do Diretor-Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 12 desta Lei.

Art.18. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 19. É competência do CONSELHO DELIBERATIVO da FCECON:

I - opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;

II - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FCECON, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado;

III - aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 13 desta Lei e, mediante proposta da Presidência, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

IV - elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da FCECON e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

VI - julgar os recursos contra atos individuais do Diretor-Presidente e demais diretores;

VII - sugerir ao Governador alterações desta Lei e da legislação estadual pertinente à área de atuação da FCECON;

VIII - resolver os casos omissos nesta Lei.

Seção II

Da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar

Art. 20. À COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR, compete desenvolver atividades básicas pertinentes ao controle de infecção hospitalar, de acordo com as orientações e diretrizes emanadas do Ministério da Saúde.

Seção III

Do Comitê de Ética

Art. 21. Ao COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA, compete desenvolver atividades pertinentes ao ensino e pesquisa, em consonância com a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, ou pela legislação que a suceder.

Seção IV

Da Presidência

Art. 22. À PRESIDÊNCIA da Fundação Centro de Controle de Oncologia, compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência médica e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da FCECON.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 23. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito da FCECON, das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e Finanças e de Planejamento e Patrimônio.

Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 24. À DIRETORIA TÉCNICA, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem.

Seção VII

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 25. À DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA, compete:

I - planejar, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades relacionadas à promoção no Estado do Amazonas do desenvolvimento científico e tecnológico na área de Oncologia;

II - articular com Órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas de atuação da Fundação; e

III - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, com o objetivo de gerar conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação em sua área de atuação.

Seção VIII

Dos Demais Órgãos

Art. 26. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais Órgãos integrantes da estrutura da Fundação Centro de Controle de Oncologia:

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos demais Diretores e Chefes de Departamento, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FCECON;

III -DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar e controlar a execução, no âmbito da FCECON e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos Órgãos centrais, das atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;

IV - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PATRIMÔNIO: coordenar, planejar e controlar a execução das atividades relativas a planejamento e patrimônio;

V - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DIAGNÓSTICO: coordenar e controlar a execução dos serviços de imaginologia, laboratório de análise clínica, laboratório de anatomia patológica e outros exames;

VI - DEPARTAMENTO MÉDICO: coordenar e controlar a execução dos serviços profissionais hospitalares e ambulatoriais, inclusive os serviços de assistência social e de atendimento domiciliar;

VII - DEPARTAMENTO DE CIRURGIA: coordenar e controlar a execução dos serviços profissionais cirúrgicos, em níveis hospitalar e ambulatorial;

VIII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA: coordenar e controlar a execução das atividades de ensino e pesquisa;

IX - DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM: coordenar e controlar a execução de serviços de enfermagem, de acordo com as normas e legislação específica; e

X - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO CÂNCER: coordenar e controlar a execução dos programas e atividades de prevenção do câncer.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 27. São atribuições do Diretor-Presidente da FCECON:

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Diretor da FCECON;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c) as aplicações das reservas financeiras da FCECON e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - aprovar:

a) os Protocolos Terapêuticos da FCECON;

b) o Regimento Interno da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

c) o Regulamento Administrativo da Fundação;

d) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FCECON; e

e) a escala de férias dos servidores da Fundação;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da FCECON;

V - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Deliberativo, e avaliar seus resultados.

VI - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FCECON;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

IX - ordenar as despesas da FCECON, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

X - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento de Administração e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete; e

XIII - submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea c, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes do Demais Órgãos

Art. 28. Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de Órgão em geral da FCECON:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III -zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, e garantir a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII -realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 27, III, c e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os servidores da Fundação Centro de Controle de Oncologia têm assegurado o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, na forma de regulamento.

Art. 30. As informações referentes à Fundação Centro de Controle de Oncologia somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 31. Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo coincidirão com o mandato do Governador.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação Centro de Controle de Oncologia.

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 50, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 108, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, de que trata o inciso III do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação Centro de Controle de Oncologia reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A FCECON tem por objetivos promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do câncer, mediante a prestação de assistência médico-social especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes, bem como o ensino e a pesquisa, no campo da Oncologia.

Art. 4.º Para cumprimento de seus objetivos, compete à FCECON:

I - elaborar, promover e coordenar programas de prevenção, controle e pesquisa científica em Oncologia, com atenção especial às Neoplasias Malignas mais freqüentes na Amazônia Ocidental, integrando-se às atividades correlatas de âmbito nacional e coordenando-as em nível estadual;

II - proporcionar aos profissionais do seu Quadro conhecimentos atualizados de epidemiologia, de técnicas de diagnósticos e de tratamento do câncer;

III - promover o ensino de Cancerologia em níveis de formação e de especialização de recursos humanos;

IV - avaliar, absorver, desenvolver e divulgar estudos, trabalhos, pesquisas e técnicas oncológicas; e

V - desenvolver outras ações, em razão de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe foram ou venham a ser transferidos;

II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FCECON serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos; e

V - rendas eventuais, inclusive as de aplicação decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo;

b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH; e

c) Comitê de Ética em Pesquisa;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Recursos Humanos;

1.1.1. Subgerência de Pessoal;

1.2. Gerência de Tecnologia da Informação;

1.3. Gerência de Orçamento e Finanças;

1.4. Gerência de Serviços;

1.4.1. Subgerência de Manutenção;

1.5. Gerência de Custos e Contas Hospitalares;

1.6. Gerência de Contabilidade; e

1.7. Gerência de Transportes;

2. Departamento de Planejamento e Patrimônio;

2.1. Gerência de Planejamento;

2.2. Gerência de Controle de Convênios e Contratos;

2.3. Gerência de Almoxarifado e Patrimônio; e

2.4. Gerência de Compras;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Serviços Complementares e Diagnóstico:

1.1. Gerência de Farmácia;

1.2. Gerência de Patologia Clínica;

1.3. Gerência de Endoscopia;

1.4. Gerência de Epidemiologia e Estatística;

1.5. Gerência de Imagem;

1.6. Gerência do Serviço Social;

1.7. Gerência de Psicologia; e

1.8. Gerência de Anatomia Patológica:

1.8.1. Subgerência de Citologia;

1.9. Gerência do SAME;

2. Departamento Médico:

2.1 Gerência do Serviço da Terapia da Dor e Cuidados Paliativos;

2.2. Gerência de Urgência;

2.3. Gerência de Oncologia Clínica:

2.3.1. Subgerência de Oncopediatria; e

2.3.2. Subgerência de Hematologia e Hemoterapia;

3. Departamento de Cirurgia:

3.1 Gerência de Cirurgia Abdominal;

3.2. Gerência de Mastologia;

3.3. Gerência de Odontologia;

3.4. Gerência de Ginecologia;

3.5. Gerência de Urologia;

3.6. Gerência de Cabeça e Pescoço;

3.7. Gerência de Radioterapia:

3.7.1. Subgerência de Física Médica;

3.7.2. Supervisão em Radioproteção Física;

3.8. Gerência de Ósteomuscular; e

3.9. Gerência de Centro Cirúrgico;

4. Departamento de Prevenção do Câncer; e

5. Departamento de Enfermagem:

5.1 Gerência de Ambulatório;

5.2. Gerência de Nutrição e Dietética;

5.3. Gerência de Enfermaria:

5.3.1 Subgerência de Internação;

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa:

1. Departamento de Ensino e Pesquisa;

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da FCECON são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.765-C, de 30 de março de 1.999.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 9.º Integrado por sete membros, o CONSELHO DELIBERATIVO da FCECON tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Secretário Estadual da Saúde;

b) Diretor-Presidente da FCECON;

c) Diretor Técnico da FCECON;

d) Secretário de Saúde do Município de Manaus;

II - MEMBROS DESIGNADOS, representantes dos seguintes organismos:

a) Liga Amazonense Contra o Câncer;

b) Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer no Amazonas;

c) um servidor da FCECON, escolhido em eleição.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário Estadual da Saúde, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Presidente da FCECON.

Art. 10. Os Conselheiros a que se refere o inciso II do artigo anterior serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandatos de quatro anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente da FCECON pelos respectivos organismos.

Art. 11. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo;

IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 1.º Ocorrendo extinção de mandato, o Órgão interessado indicará outro representante, que cumprirá o restante do período.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com a Fundação Centro de Controle de Oncologia relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de quatro membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos membros ou do Diretor- Presidente da FCECON;

III - decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar

Art. 13. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem sua composição e competência disciplinadas nas Portarias n.º 196, de 24 de junho de 1.983, e 930, de 27 de agosto de 1.992, do Ministério da Saúde, sendo os seus integrantes designados pelo Diretor-Presidente da FCECON, de acordo com as normas pertinentes.

Seção III

Do Comitê de Ética

Art. 14. O Comitê de Ética em Pesquisa, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, composto por nove membros, indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente, representando as diferentes especialidades da Fundação, para cumprir mandato de três anos, em conformidade com a Resolução n.º 196, de 9 de outubro de 1.996, do Conselho Nacional de Saúde, ou pela legislação que o suceder.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê será indicado pelos membros e nomeado pelo Diretor-Presidente da Fundação para cumprir igualmente mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 15. A Administração Superior da FCECON será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Técnico, de um Diretor Administrativo-Financeiro, e de um Diretor de Ensino e Pesquisa, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 16. O Diretor-Presidente da FCECON será nomeado pelo Governador para mandato de quatro anos, por indicação do Conselho Deliberativo, em lista tríplice encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Saúde, permitida uma recondução.

Art. 17. Os indicados para Diretor-Presidente deverão, obrigatoriamente, fazer parte do quadro técnico da FCECON com formação superior especializado em oncologia, e contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na Fundação.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Centro de Controle de Oncologia, e seus eventuais substitutos.

§ 2.º Ao mandato do Diretor-Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 12 desta Lei.

Art.18. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 19. É competência do CONSELHO DELIBERATIVO da FCECON:

I - opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;

II - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FCECON, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado;

III - aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 13 desta Lei e, mediante proposta da Presidência, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

IV - elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da FCECON e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

VI - julgar os recursos contra atos individuais do Diretor-Presidente e demais diretores;

VII - sugerir ao Governador alterações desta Lei e da legislação estadual pertinente à área de atuação da FCECON;

VIII - resolver os casos omissos nesta Lei.

Seção II

Da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar

Art. 20. À COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR, compete desenvolver atividades básicas pertinentes ao controle de infecção hospitalar, de acordo com as orientações e diretrizes emanadas do Ministério da Saúde.

Seção III

Do Comitê de Ética

Art. 21. Ao COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA, compete desenvolver atividades pertinentes ao ensino e pesquisa, em consonância com a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, ou pela legislação que a suceder.

Seção IV

Da Presidência

Art. 22. À PRESIDÊNCIA da Fundação Centro de Controle de Oncologia, compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência médica e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da FCECON.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 23. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito da FCECON, das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e Finanças e de Planejamento e Patrimônio.

Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 24. À DIRETORIA TÉCNICA, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem.

Seção VII

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 25. À DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA, compete:

I - planejar, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades relacionadas à promoção no Estado do Amazonas do desenvolvimento científico e tecnológico na área de Oncologia;

II - articular com Órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas de atuação da Fundação; e

III - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, com o objetivo de gerar conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação em sua área de atuação.

Seção VIII

Dos Demais Órgãos

Art. 26. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais Órgãos integrantes da estrutura da Fundação Centro de Controle de Oncologia:

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos demais Diretores e Chefes de Departamento, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FCECON;

III -DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar e controlar a execução, no âmbito da FCECON e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos Órgãos centrais, das atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;

IV - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PATRIMÔNIO: coordenar, planejar e controlar a execução das atividades relativas a planejamento e patrimônio;

V - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DIAGNÓSTICO: coordenar e controlar a execução dos serviços de imaginologia, laboratório de análise clínica, laboratório de anatomia patológica e outros exames;

VI - DEPARTAMENTO MÉDICO: coordenar e controlar a execução dos serviços profissionais hospitalares e ambulatoriais, inclusive os serviços de assistência social e de atendimento domiciliar;

VII - DEPARTAMENTO DE CIRURGIA: coordenar e controlar a execução dos serviços profissionais cirúrgicos, em níveis hospitalar e ambulatorial;

VIII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA: coordenar e controlar a execução das atividades de ensino e pesquisa;

IX - DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM: coordenar e controlar a execução de serviços de enfermagem, de acordo com as normas e legislação específica; e

X - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO CÂNCER: coordenar e controlar a execução dos programas e atividades de prevenção do câncer.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 27. São atribuições do Diretor-Presidente da FCECON:

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Diretor da FCECON;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c) as aplicações das reservas financeiras da FCECON e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - aprovar:

a) os Protocolos Terapêuticos da FCECON;

b) o Regimento Interno da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

c) o Regulamento Administrativo da Fundação;

d) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FCECON; e

e) a escala de férias dos servidores da Fundação;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da FCECON;

V - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Deliberativo, e avaliar seus resultados.

VI - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FCECON;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

IX - ordenar as despesas da FCECON, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

X - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento de Administração e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete; e

XIII - submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea c, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes do Demais Órgãos

Art. 28. Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de Órgão em geral da FCECON:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III -zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, e garantir a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII -realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 27, III, c e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os servidores da Fundação Centro de Controle de Oncologia têm assegurado o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, na forma de regulamento.

Art. 30. As informações referentes à Fundação Centro de Controle de Oncologia somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 31. Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo coincidirão com o mandato do Governador.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação Centro de Controle de Oncologia.

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.