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LEI DELEGADA Nº 52, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 66, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, XIII, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, dos recursos hídricos e da fauna e flora, da gestão da política estadual de florestas e de ordenamento pesqueiro, visando à valorização econômica e à sustentabilidade dos produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;

II - coordenação e articulação da política estadual de desenvolvimento sustentável, em ação conjunta com a colaboração da Secretaria de Estado de Produção Rural nas atividades inerentes ao setor agrícola, pecuário e pesqueiro;

III - ações de fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal nos Pólos de Desenvolvimento Sustentável e implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais madeireiros e não-madeireiros;

IV - emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de emissões de fontes fixas ou móveis de poluição ambiental;

V - estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando a minimizar os impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar o uso sustentável desses recursos e a proteção da biodiversidade;

VI - estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de degradação, recuperação de áreas degradadas, monitorando índices ambientais, de forma a manter a biodiversidade;

VII - instituir normas de proteção, conservação ou preservação da flora e da fauna, promoção de educação ambiental e de visitação pública em Unidades de Conservação Estadual;

VIII - instituir normas de gestão e coordenação do processo de criação e reclassificação das Unidades de Conservação do Estado, de modo a assegurar a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

IX - coordenar e implementar a realização do Zoneamento Ecológico e Econômico participativo do Estado;

X - disciplinar a exploração dos recursos minerais, de modo a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso adequado;

XI - coordenar, normatizar, monitorar e apoiar a execução de atividades relativas ao manejo sustentável, utilização e consumo de produtos e sub-produtos florestais;

XII - coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades relativas à proteção, à conservação e ao ordenamento dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática;

XIII - promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas, mediante assistência técnica, produção, distribuição de sementes e mudas, por meio de seu Órgão vinculado;

XIV - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa a florestas, mananciais hídricos, fauna e flora;

XV - credenciar profissionais, empresas e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas, mediante atuação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

XVI - coordenar, implementar e apoiar programas e campanhas de educação ambiental, visando a estimular a formação de uma consciência pública, voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e a defesa e melhoria da qualidade ambiental;

XVII - articular-se com Entidades e Órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

XVIII - colaborar com Órgãos federais, municipais e não-governamentais no desenvolvimento de ações, visando à prevenção, controle e combate à queimada e incêndios florestais;

XIX - apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo policiamento ambiental, bem como estabelecer parcerias com outros Órgãos governamentais, objetivando impedir o corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comércio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como um dos principais parceiros o Batalhão de Polícia Ambiental ou equivalente;

XX - apoiar e fomentar programas de desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável da região, utilizando-se dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e em parceria com o Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas;

XXI - manter programas de fomento à capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XXII - apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;

XXIII - apoiar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento e adensamento das cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social, justo e ecologicamente apropriado;

XXIV - promover ações voltadas à ampliação dos mercados para produtos florestais e outros produtos considerados sustentáveis, com foco em produtos certificados com selo verde, orgânico e comércio justo;

XXV - estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos naturais, instruindo as ações que visam a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo atendimento das necessidades básicas dos seres humanos com a proteção da biodiversidade;

XXVI - acompanhar as negociações e manifestar-se sobre projetos, acordos e convênios de qualquer natureza, que repercutam sobre as questões ambientais com reflexos na Política do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável;

XXVII - assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador nas matérias relacionadas ao desenvolvimento sustentável;

XXVIII - coordenar a formulação e estabelecer diretrizes para a política estadual de apoio ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas;

XXIX - estabelecer parcerias com outras Secretarias de Estado, com vistas à implantação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas; e

XXX - desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à atuação da Secretaria.

§ 1.º O cumprimento do disposto neste artigo far-se-á por meio da coordenação e do desenvolvimento de atividades, em consonância com o disposto nos artigos 229 a 241 da Constituição Estadual.

§ 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável atuará em articulação com Órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal do Estado, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

§ 3.º Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de cinco Secretários Executivos-Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria; e

d) Secretaria do Conselho Estadual do Meio Ambientee Desenvolvimento Sustentável.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Informática;

b) Departamento de Desenvolvimento Institucional e Gestão da Qualidade:

1. Gerência de Planejamento e Gestão.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva-Adjunta de Recursos Hídricos;

b) Secretaria Executiva-Adjunta de Articulação Institucional:

1. Gerência de Cooperação;

c) Secretaria Executiva-Adjunta de Extrativismo:

1. Gerência de Produção Extrativista; e

2. Gerência de Organização Social.

d) Secretaria Executiva-Adjunta de Projetos Especiais:

1. Gerência de Gestão Territorial Ambiental;

2. Gerência de Programas e Projetos Sustentáveis; e

3. Gerência de Geoprocessamento.

e) Secretaria Executiva-Adjunta de Compensações Ambientais.

IV - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquia Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

b) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Estado do Amazonas; e

c) Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.275, de 11 de março de 2.003.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário-Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - SECRETARIA DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho; elaborar a pauta e as atas das reuniões; preparar e publicar as resoluções do Conselho, bem como incumbir-se do preparo do despacho dos demais expedientes;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Secretaria, as atividades pertinentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, informática e serviços gerais;

VI - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DA QUALIDADE: desenvolver, coordenar e implementar programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade;

VII - SECRETARIA-EXECUTIVA ADJUNTA DE RECURSOS HÍDRICOS: coordenar o processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos hídricos, minerais e pesqueiros, no âmbito do Estado do Amazonas, em sintonia com as políticas nacional e regional, bem como secretariar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - SECRETARIA-EXECUTIVA ADJUNTA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL: planejar e executar a cooperação institucional com entidades governamentais, não-governamentais e movimentos sociais, com vistas a fortalecer e a viabilizar o cumprimento da missão da Secretaria;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE EXTRATIVISMO:planejar, coordenar, supervisionar e apoiar a política de extrativismo vegetal e o fortalecimento das organizações do movimento social, vinculadas ao extrativismo vegetal;

X - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE PROJETOS ESPECIAIS: formular, elaborar e implementar programas de desenvolvimento sustentável e ambientais mediante de projetos específicos, a serem executados em colaboração com os Órgãos e Autarquias de Governo e parceiros não-governamentais; e

XI - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS: formular, elaborar e implementar programas e projetos de desenvolvimento sustentável, que se utilizem dos instrumentos econômicos ambientais disponíveis.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SDS;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio e fim;

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos-Adjuntos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação, especialmente mediante a supervisão das atividades administrativas da Secretaria;

II - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

III - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

IV - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XII, a, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 52, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 66, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, XIII, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, dos recursos hídricos e da fauna e flora, da gestão da política estadual de florestas e de ordenamento pesqueiro, visando à valorização econômica e à sustentabilidade dos produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;

II - coordenação e articulação da política estadual de desenvolvimento sustentável, em ação conjunta com a colaboração da Secretaria de Estado de Produção Rural nas atividades inerentes ao setor agrícola, pecuário e pesqueiro;

III - ações de fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal nos Pólos de Desenvolvimento Sustentável e implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais madeireiros e não-madeireiros;

IV - emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de emissões de fontes fixas ou móveis de poluição ambiental;

V - estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando a minimizar os impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar o uso sustentável desses recursos e a proteção da biodiversidade;

VI - estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de degradação, recuperação de áreas degradadas, monitorando índices ambientais, de forma a manter a biodiversidade;

VII - instituir normas de proteção, conservação ou preservação da flora e da fauna, promoção de educação ambiental e de visitação pública em Unidades de Conservação Estadual;

VIII - instituir normas de gestão e coordenação do processo de criação e reclassificação das Unidades de Conservação do Estado, de modo a assegurar a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

IX - coordenar e implementar a realização do Zoneamento Ecológico e Econômico participativo do Estado;

X - disciplinar a exploração dos recursos minerais, de modo a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso adequado;

XI - coordenar, normatizar, monitorar e apoiar a execução de atividades relativas ao manejo sustentável, utilização e consumo de produtos e sub-produtos florestais;

XII - coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades relativas à proteção, à conservação e ao ordenamento dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática;

XIII - promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas, mediante assistência técnica, produção, distribuição de sementes e mudas, por meio de seu Órgão vinculado;

XIV - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa a florestas, mananciais hídricos, fauna e flora;

XV - credenciar profissionais, empresas e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas, mediante atuação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

XVI - coordenar, implementar e apoiar programas e campanhas de educação ambiental, visando a estimular a formação de uma consciência pública, voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e a defesa e melhoria da qualidade ambiental;

XVII - articular-se com Entidades e Órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

XVIII - colaborar com Órgãos federais, municipais e não-governamentais no desenvolvimento de ações, visando à prevenção, controle e combate à queimada e incêndios florestais;

XIX - apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo policiamento ambiental, bem como estabelecer parcerias com outros Órgãos governamentais, objetivando impedir o corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comércio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como um dos principais parceiros o Batalhão de Polícia Ambiental ou equivalente;

XX - apoiar e fomentar programas de desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável da região, utilizando-se dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e em parceria com o Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas;

XXI - manter programas de fomento à capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XXII - apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;

XXIII - apoiar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento e adensamento das cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social, justo e ecologicamente apropriado;

XXIV - promover ações voltadas à ampliação dos mercados para produtos florestais e outros produtos considerados sustentáveis, com foco em produtos certificados com selo verde, orgânico e comércio justo;

XXV - estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos naturais, instruindo as ações que visam a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo atendimento das necessidades básicas dos seres humanos com a proteção da biodiversidade;

XXVI - acompanhar as negociações e manifestar-se sobre projetos, acordos e convênios de qualquer natureza, que repercutam sobre as questões ambientais com reflexos na Política do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável;

XXVII - assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador nas matérias relacionadas ao desenvolvimento sustentável;

XXVIII - coordenar a formulação e estabelecer diretrizes para a política estadual de apoio ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas;

XXIX - estabelecer parcerias com outras Secretarias de Estado, com vistas à implantação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas; e

XXX - desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à atuação da Secretaria.

§ 1.º O cumprimento do disposto neste artigo far-se-á por meio da coordenação e do desenvolvimento de atividades, em consonância com o disposto nos artigos 229 a 241 da Constituição Estadual.

§ 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável atuará em articulação com Órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal do Estado, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

§ 3.º Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de cinco Secretários Executivos-Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria; e

d) Secretaria do Conselho Estadual do Meio Ambientee Desenvolvimento Sustentável.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Informática;

b) Departamento de Desenvolvimento Institucional e Gestão da Qualidade:

1. Gerência de Planejamento e Gestão.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva-Adjunta de Recursos Hídricos;

b) Secretaria Executiva-Adjunta de Articulação Institucional:

1. Gerência de Cooperação;

c) Secretaria Executiva-Adjunta de Extrativismo:

1. Gerência de Produção Extrativista; e

2. Gerência de Organização Social.

d) Secretaria Executiva-Adjunta de Projetos Especiais:

1. Gerência de Gestão Territorial Ambiental;

2. Gerência de Programas e Projetos Sustentáveis; e

3. Gerência de Geoprocessamento.

e) Secretaria Executiva-Adjunta de Compensações Ambientais.

IV - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquia Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

b) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Estado do Amazonas; e

c) Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.275, de 11 de março de 2.003.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário-Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - SECRETARIA DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho; elaborar a pauta e as atas das reuniões; preparar e publicar as resoluções do Conselho, bem como incumbir-se do preparo do despacho dos demais expedientes;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Secretaria, as atividades pertinentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, informática e serviços gerais;

VI - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DA QUALIDADE: desenvolver, coordenar e implementar programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade, visando à melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade;

VII - SECRETARIA-EXECUTIVA ADJUNTA DE RECURSOS HÍDRICOS: coordenar o processo de planejamento e formulação de políticas para o uso sustentável dos recursos hídricos, minerais e pesqueiros, no âmbito do Estado do Amazonas, em sintonia com as políticas nacional e regional, bem como secretariar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - SECRETARIA-EXECUTIVA ADJUNTA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL: planejar e executar a cooperação institucional com entidades governamentais, não-governamentais e movimentos sociais, com vistas a fortalecer e a viabilizar o cumprimento da missão da Secretaria;

IX - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE EXTRATIVISMO:planejar, coordenar, supervisionar e apoiar a política de extrativismo vegetal e o fortalecimento das organizações do movimento social, vinculadas ao extrativismo vegetal;

X - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE PROJETOS ESPECIAIS: formular, elaborar e implementar programas de desenvolvimento sustentável e ambientais mediante de projetos específicos, a serem executados em colaboração com os Órgãos e Autarquias de Governo e parceiros não-governamentais; e

XI - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS: formular, elaborar e implementar programas e projetos de desenvolvimento sustentável, que se utilizem dos instrumentos econômicos ambientais disponíveis.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SDS;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio e fim;

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos-Adjuntos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação, especialmente mediante a supervisão das atividades administrativas da Secretaria;

II - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

III - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

IV - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XII, a, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.