LEI DELEGADA Nº 49, DE 29 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 105, de 18 de maio de 2007.)
DISPÕE sobre o Regimento Interno da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a se guinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, de que trata o parágrafo único do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2 de 14 de abril de 2.005, é uma autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo.
Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, a ARSAM reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.º Tendo por objetivo regular e controlar a prestação de serviços públicos concedidos pelo Estado do Amazonas, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos concedidos é dotada de poder de polícia e de autonomia financeira, funcional e administrativa.
Art. 4.º Compete à ARSAM exercer o poder regulador disciplinado no artigo 6.º da Lei n.º 2.568/99, mediante o acompanhamento, o controle e a fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos, nas quais o Estado do Amazonas figure, por disposição legal ou pactual, como poder concedente ou convenente.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 5.º O patrimônio da ARSAM é constituído:
I - pela dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo em favor da Autarquia;
II - pelos bens móveis e imóveis que venham a ser transferidos pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma da lei; e
III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ARSAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Seção II
Da Receita
Art. 6.º Constituem receitas da ARSAM:
I - os valores decorrentes do recolhimento da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, instituída pelo artigo 30 da Lei n.º 2.568/99;
II - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;
III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões administrativas, jurídicas ou por acordos decorrentes de questões próprias das áreas de sua competência;
IV - dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor, consignados no orçamento do Poder Executivo;
V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VI - subvenções federais, estaduais ou municipais;
VII - o produto das alienações de bens do seu patrimônio;
VIII - doações; e
IX - os valores decorrentes do recolhimento de outras receitas previstas no artigo 32, da Lei n.º 2.568/99, cujo texto foi consolidado na forma da Lei Estadual n.º 2.715, de 2 de janeiro de 2.002, em função das alterações promovidas por este diploma legal e pela Lei n.º 2.597, de 31 de janeiro de 2.000.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7.º A ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos.
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Presidência.
III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Assessoria; e
c) Ouvidoria.
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Diretoria Jurídica;
b) Diretoria Administrativo-Financeira:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Finanças; e
3. Departamento de Recursos Humanos.
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Diretoria Técnica de Concessões e Regulação da Qualidade:
1. Departamento de Fiscalização e Regulação da Qualidade;
2. Departamento de Monitoração dos Serviços Públicos Concedidos;
3. Departamento de Pesquisa, Tratamento de Dados e Informação; e
4. Departamento de Fiscalização, Regulação da Qualidade e Monitoração do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
b) Diretoria Comercial e de Tarifas:
1. Departamento de Regulação e Regime Tarifário;
2. Departamento de Estudos de Evolução de Custos e Investimentos;
3. Departamento de Acompanhamento do Desempenho e Auditorias econômico-financeira; e
4. Departamento de Sistemas de Informação e Apoio.
c) Diretoria de Minas e Energia:
1. Departamento de Minas;
2. Departamento de Energia.
Parágrafo único. As atividades dos Departamentos serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 22, XVI, a desta Lei.
Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Agência Reguladora são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, bem como os relacionados no Anexo II do Decreto n.º 21.885, de 3 de maio de 2.001.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS
Art. 9.º Integrado por oito membros, o CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS tem a seguinte composição:
I - MEMBRO NATO - Diretor-Presidente da ARSAM, que exercerá a Presidência do Colegiado;
II - MEMBROS REPRESENTANTES das seguintes categorias ou organismos:
a) um, dentre os usuários domiciliares;
b) um, dentre os usuários industriais e comerciais;
c) um, dentre os operadores da prestação de serviços;
d) dois indicados pelos Governos dos Municípios mais populosos do Estado, com serviços locais, cuja regulação e controle tenha sido delegada à ARSAM;
e) um representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON; e
f) um representante do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM.
Art. 10. Os procedimentos de escolha, indicação e nomeação dos Conselheiros integrantes do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos, bem como suas relações com a ARSAM, durante e após o exercício dos respectivos mandatos, guardarão estrita obediência às disposições dos artigos 8.º, 9.º, 10 e 13 da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, cujo texto foi consolidado na forma do artigo 8º, da Lei Estadual n.º 2.715, de 2 de janeiro de 2.002.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 11. A Administração Superior da ARSAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio do Diretor Administrativo-Financeiro, do Diretor Técnico de Concessões e Regulação da Qualidade, do Diretor Comercial e de Tarifas, do Diretor de Minas e Energia e do Diretor Jurídico, nomeados em comissão pelo Governador.
§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão.
§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico de Concessões e Regulação da Qualidade, pelo Diretor Comercial de Tarifas, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor de Minas e Energia e pelo Diretor Jurídico.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos
Art. 12. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos exercerá as atribuições constantes do artigo 12 da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, cujo texto foi consolidado na forma do artigo 8.º da Lei n.º 2.715, de 2 de janeiro de 2.002.
Seção II
Da Presidência
Art. 13 Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da ARSAM.
Seção III
Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 14. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente assistir o titular da Agência em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.
Parágrafo único. No Gabinete, atuarão Assessores, incumbidos de assistir o Diretor-Presidente nas questões técnicas da entidade.
Seção IV
Da Assessoria
Art. 15. Sem prejuízo de outras atividades correlatas a sua natureza, à Assessoria compete assessorar o Diretor-Presidente em assuntos técnicos e jurídicos relacionados com a área de atuação da ARSAM.
Seção V
Da Ouvidoria
Art. 16. Sem prejuízo de outras atividades correlatas a sua natureza, à Ouvidoria, compete receber, processar e encaminhar aos respectivos Órgãos competentes, caso não haja opção pela arbitragem, as queixas e denúncias, coletivas ou individuais, contra atos e omissões das concessionárias dos serviços públicos concedidos acompanhando a solução dos problemas.
§ 1.º À Ouvidoria, compete assessorar a Administração Superior nos assuntos de sua competência, especialmente:
I - requisitar dos Órgãos competentes os esclarecimentos necessários para a atuação da Ouvidoria, inclusive para responder à iniciativa dos usuários;
II - receber e processar sugestões, reclamações e denúncias sobre a licitude, a probidade e a eficiência das delegatárias;
III - processar e julgar os conflitos de interesses relativos aos contratos de concessão, nos termos do artigo 23, XV, da Lei n.º 8.987, de 13 fevereiro de 1.995, e da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1.996, desde que tenham sido infrutíferas a mediação e a conciliação.
a) para viabilizar a arbitragem, deverá a ARSAM firmar cláusula de compromisso com as delegatárias e compromisso arbitral com usuários;
b) a arbitragem, necessariamente, será precedida de mediação e conciliação, nesta ordem;
c) após reiteradas sentenças arbitrais no mesmo sentido, será a matéria encaminhada pela Ouvidoria ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos, de modo a ser julgada a conveniência de haver normatização da decisão, através de resolução;
d) a função de árbitro será exercida pelo Ouvidor e, em seus impedimentos e suspeições, pelo Diretor Jurídico.
Seção VI
Da Diretoria Jurídica
Art. 17. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Jurídica, compete orientar e assistir juridicamente o Diretor-Presidente e a Presidência nas questões relativas à competência da ARSAM, e ainda:
I - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia;
II - exercer atividades de Consultoria no âmbito da ARSAM, abrangendo assuntos relacionados à elaboração de propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;
III - manter, permanentemente atualizado, o acervo de livros e legislação relacionada à matéria de competência da ARSAM; e
IV - executar outras atividades pertinentes à sua natureza.
Seção VII
Da Diretoria Administrativo-Financeira
Art. 18. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Administrativo-Financeira, compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração, Finanças e de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Aos Departamentos integrantes da Diretoria Administrativo-Financeira, compete assessorar a Administração Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:
I - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas de gerenciamento de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transportes e vigilância, e outras de interesse da ARSAM;
II - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas de gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da Autarquia, zelando pelos interesses da ARSAM; e
III - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas relativas ao gerenciamento e a atualização e qualificação de pessoal.
Seção VIII
Da Diretoria Técnica de Concessão e Regulação de Qualidade
Art. 19. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Técnica de Concessões e Regulação da Qualidade, compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Fiscalização e Regulação da Qualidade, de Monitoração dos Serviços Públicos Concedidos, de Pesquisa, Tratamento de Dados e Informação e de Fiscalização, Regulação de Qualidade e Monitoração do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Parágrafo único. Aos Departamentos integrantes da Diretoria Técnica, compete assessorar a Administração Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:
I - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA QUALIDADE - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas à qualidade dos serviços públicos concedidos;
II - DEPARTAMENTO DE MONITORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS - coordenar, planejar, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas ao cumprimento das metas previstas nos contratos de concessão;
III - DEPARTAMENTO DE PESQUISA, TRATAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÃO - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades relativas à pesquisa e estatística, destinadas à otimização dos serviços públicos concedidos;
IV - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, REGULAÇÃO DE QUALIDADE E MONITORAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - executar, coordenar, supervisionar, planejar, orientar e fiscalizar as ações relacionadas à qualidade dos serviços públicos relativos ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, assim como executar as atividades relativas ao cumprimento das metas previstas nos respectivos contratos de concessão.
Seção IX
Da Diretoria Comercial e de Tarifas
Art. 20. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Comercial de Tarifas compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Regulação e Regime Tarifário, de Estudos de Evolução de Custos e Investimentos, de Acompanhamento do Desempenho e Auditoria Econômico-Financeira e de Sistemas de Informação e Apoio.
Parágrafo único. Aos Departamentos integrantes da Diretoria Comercial de Tarifas, compete assessorar a Administração Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:
I - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E REGIME TARIFÁRIO - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas ao regime tarifário das concessões dos serviços públicos concedidos;
II - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS DE EVOLUÇÃO DE CUSTOS E INVESTIMENTOS - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas à evolução de custos e investimentos das concessões dos serviços públicos concedidos;
III - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO E AUDITORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas às atividades econômico-financeiras das concessionárias de serviços públicos; e
IV - DEPARTAMENTO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO E APOIO - sistematizar as informações produzidas pelos departamentos da Diretoria Comercial e de Tarifas.
Seção X
Da Diretoria de Minas e Energia
Art. 21. Sem prejuízo de outras atividades correlatas a sua natureza, à Diretoria de Minas e Energia, compete responder pela regulação, supervisão, controle e fiscalização da exploração e distribuição, permitida ou concedida, de recursos minerais e energéticos do Amazonas.
Parágrafo único. Aos Departamentos integrantes da Diretoria de Minas e Energia, compete assessorar a Administração Superior nos assuntos de competência, especialmente:
I - DEPARTAMENTO DE MINAS - regular, planejar, coordenar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos sobre recursos minerais; subsidiar a formulação e a implementação de diretrizes para a política mineral estadual; acompanhar, no âmbito de sua competência específica, a execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração e distribuição dos recursos minerais; acompanhar, no âmbito de sua competência específica, a execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração e distribuição dos recursos minerais;
II - DEPARTAMENTO DE ENERGIA - regular, planejar, coordenar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos sobre recursos energéticos do Amazonas; subsidiar a formulação e a implementação de diretrizes para a política energética estadual; acompanhar, no âmbito de sua competência específica, a execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração e distribuição dos recursos energéticos do Estado; acompanhar e estimular o desenvolvimento do uso das energias do Estado; acompanhar e estimular o desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e eólica e, bem assim, o de combustíveis, com base na biomassa como resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais, lenha, carvão vegetal e biogás.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 22. São atribuições do Diretor-Presidente da ARSAM:
I - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, programas e planos de metas da ARSAM;
II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício seguinte;
III - elaborar a proposta orçamentária anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações do Governo;
IV - deliberar sobre assuntos administrativos e de gestão econômico-financeira da Agência Reguladora;
V - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da ARSAM;
VI - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;
VII - relacionar-se com autoridades, Órgãos e Entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da ARSAM;
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Agência, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição mediante ato especifico;
X - movimentar, com o Diretor Administrativo- Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
XII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria da ARSAM;
XIII - presidir o Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos;
XIV - julgar os recursos contra atos individuais de seus integrantes;
XV - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Autarquia;
XVI - aprovar:
a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;
b) a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbios, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia,
c) a escala de férias dos servidores;
d) o relatório anual de atividades e o balanço da ARSAM;
XVII - resolver os casos omissos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XVI, "a", deste artigo, estabelecerá:
a) o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;
b) a denominação e a competência das Gerências;
c) as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso; e
d) a lotação interna dos servidores.
Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos
Art. 23. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e demais dirigentes dos demais Órgãos da ARSAM:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e
VI - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições dos titulares de cargos comissionados será estabelecido no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 22, XVI, a e parágrafo único, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As informações referentes à ARSAM somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para funcionamento da ARSAM.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infraestrutura, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.