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LEI DELEGADA Nº 45, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 117, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre a estrutura básica organizacional da EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações da Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, empresa pública instituída pela Lei n.º 2.797, de 9 de maio de 2.003, compondo, nos termos do artigo 8.º, I, b, item 2, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, a Administração Indireta do Poder Executivo e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal; e

c) Conselho Estadual de Turismo;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Diretoria Executiva;

b) Gabinete do Presidente; e

c) Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

2. Departamento de Orçamento, Planejamento e Gestão; e

3. Departamento de Apoio Logístico.

- ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria de Marketing:

1. Departamento de Promoção e Marketing Turístico; e

2. Departamento de Eventos.

b) Diretoria de Estudos, Desenvolvimento da Infra-Estrutura Turística, Serviços e Estatística:

1. Departamento de Programas e Projetos;

2. Departamento de Desenvolvimento de Produtos Turísticos;

3. Departamento de Infra-Estrutura Turística; e

4. Departamento Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos.

Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da AMAZONASTUR, incluídos os pertinentes à Administração da Empresa, criados pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.797, de 9 de maio de 2.003, são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.410, de 16 de maio de 2.003.

Art. 3.º O detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constantes do artigo 1.º desta Lei, a complementação desta por meio de Gerências, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Estatuto da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, nos termos do que determina o artigo 9.º da Lei n.º 2.797, de 9 de maio de 2.003.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, na forma da lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 45, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 117, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre a estrutura básica organizacional da EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações da Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, empresa pública instituída pela Lei n.º 2.797, de 9 de maio de 2.003, compondo, nos termos do artigo 8.º, I, b, item 2, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, a Administração Indireta do Poder Executivo e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal; e

c) Conselho Estadual de Turismo;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Diretoria Executiva;

b) Gabinete do Presidente; e

c) Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

2. Departamento de Orçamento, Planejamento e Gestão; e

3. Departamento de Apoio Logístico.

- ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria de Marketing:

1. Departamento de Promoção e Marketing Turístico; e

2. Departamento de Eventos.

b) Diretoria de Estudos, Desenvolvimento da Infra-Estrutura Turística, Serviços e Estatística:

1. Departamento de Programas e Projetos;

2. Departamento de Desenvolvimento de Produtos Turísticos;

3. Departamento de Infra-Estrutura Turística; e

4. Departamento Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos.

Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da AMAZONASTUR, incluídos os pertinentes à Administração da Empresa, criados pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.797, de 9 de maio de 2.003, são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.410, de 16 de maio de 2.003.

Art. 3.º O detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constantes do artigo 1.º desta Lei, a complementação desta por meio de Gerências, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Estatuto da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, nos termos do que determina o artigo 9.º da Lei n.º 2.797, de 9 de maio de 2.003.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, na forma da lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.