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LEI DELEGADA Nº 46, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 96/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa nº 360, de 23 de dezembro de 2.004, e considerando o disposto nesta Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispõs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada nº 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art 1.º A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, de que trata o inciso I do artigo 6º da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art 2.º Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculaçao à Casa Civil do Gabinete do Governador, a IMPRENSA OFICIAL reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art 3.º A IMPRENSA OFICIAL tem por objetivo a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas, incluindo matérias dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder Judiciário.

Art 4.º Compete à IMPRENSA OFICIAL:

I - publicar o Diário Oficial do Estado do Amazonas,abrangendo matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Municipalidade e de interesse de pessoas físicas e jurídicas em geral;

II - realizar produções gráficas necessárias ao Governo do Estado do Amazonas;

III - publicar editais, avisos, atas, balanços e outras publicações de interesse público ou privado;

IV - executar outras atividades pertinentes à produção gráfica oficial ou privada.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art 5.º O patrimônio da IMPRENSA OFICIAL é constituído:

I - dos bens imóveis localizados na cidade de Manaus, nos seguintes endereços:

a) Rua Leonardo Malcher, 1.189 ("Castelinho", antiga sede); e

b) Rua Dr. Machado, 86 (sede atual);

II - do maquinário, equipamentos gráficos e bens móveis existentes nos imóveis referidos no inciso I, incluído o material temporário e permanente.

Parágrafo único. Os bens e direitos da IMPRENSA OFICIAL serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art 6.º A receita da IMPRENSA OFICIAL é oriunda:

I - da inserção de avisos, atas, balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial por instituições públicas e privadas;

II - da publicação de livros, revistas, jornais, panfletos e similares;

III - da remuneração pelos serviços técnicos que prestar, em sua especialidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 7.º A IMPRENSA OFICIAL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÔRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor- Presidente; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÂO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Planejamento, Orçamento e Gestão;

3. Gerência Contábil e Financeira;

4. Gerência de Faturamento; e

5. Gerência de Apoio-Logístico;

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica;

1. Gerência de Fotomecânica e Montagem Gráfica;

2. Gerência de Montagem do Diário Oficial;

3. Gerência de Artes Gráficas;

4. Gerência de Fotocomposição e Custo Gráfico;

5. Gerência de Impressão Offset;

6. Gerência de Manutenção Geral;

7. Gerência de Acabamento, Tipografia e Corte; e

8. Gerência Operacional do Diário Oficial Eletrônico.

Parágrafo único. As atividades da Autarquia serão auxiliadas por Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 15, IV, a, e parágrafo único, desta Lei Delegada.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial são os especificados no Anexo Único desta Lei Delegada, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 17.894, de 25 de junho de 1.997.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior da IMPRENSA OFICIAL será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na Entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 11. À Diretoria Administrativo-Financeira, compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos da IMPRENSA OFICIAL, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 12. À Diretoria Técnica, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim da IMPRENSA OFICIAL.

Seção IV
Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 13. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente, assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção V

Da Assessoria

Art. 14. À Assessoria, compete prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Gerentes, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Autarquia.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 15. São atribuições do Diretor-Presidente da IMPRENSA OFICIAL:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da IMPRENSA OFICIAL e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

IV - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores da IMPRENSA OFICIAL;

d) o relatório anual da Autarquia;

V - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, Órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da IMPRENSA OFICIAL;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos institucionais, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de natureza financeira;

IX - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, mediante de ato específico;

X - certificar-se das contas da Autarquia e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos Diretores e do Chefe de Gabinete;

XII - exercer outras ações pertinentes aos objetivos da IMPRENSA OFICIAL; e

XIII - resolver os casos omissos desta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IV, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de cargos de provimento efetivo; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 16. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, mediante da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos Órgãos que lhe são subordinados;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; -

VII -julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VIII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 15, IV, a, e parágrafo único, desta Lei

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As informações referentes à IMPRENSA OFICIAL somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 19. Revogadas es disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 46, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 96/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa nº 360, de 23 de dezembro de 2.004, e considerando o disposto nesta Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispõs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada nº 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art 1.º A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, de que trata o inciso I do artigo 6º da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art 2.º Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculaçao à Casa Civil do Gabinete do Governador, a IMPRENSA OFICIAL reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art 3.º A IMPRENSA OFICIAL tem por objetivo a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas, incluindo matérias dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder Judiciário.

Art 4.º Compete à IMPRENSA OFICIAL:

I - publicar o Diário Oficial do Estado do Amazonas,abrangendo matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Municipalidade e de interesse de pessoas físicas e jurídicas em geral;

II - realizar produções gráficas necessárias ao Governo do Estado do Amazonas;

III - publicar editais, avisos, atas, balanços e outras publicações de interesse público ou privado;

IV - executar outras atividades pertinentes à produção gráfica oficial ou privada.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÓNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art 5.º O patrimônio da IMPRENSA OFICIAL é constituído:

I - dos bens imóveis localizados na cidade de Manaus, nos seguintes endereços:

a) Rua Leonardo Malcher, 1.189 ("Castelinho", antiga sede); e

b) Rua Dr. Machado, 86 (sede atual);

II - do maquinário, equipamentos gráficos e bens móveis existentes nos imóveis referidos no inciso I, incluído o material temporário e permanente.

Parágrafo único. Os bens e direitos da IMPRENSA OFICIAL serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art 6.º A receita da IMPRENSA OFICIAL é oriunda:

I - da inserção de avisos, atas, balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial por instituições públicas e privadas;

II - da publicação de livros, revistas, jornais, panfletos e similares;

III - da remuneração pelos serviços técnicos que prestar, em sua especialidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 7.º A IMPRENSA OFICIAL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÔRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor- Presidente; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÂO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Planejamento, Orçamento e Gestão;

3. Gerência Contábil e Financeira;

4. Gerência de Faturamento; e

5. Gerência de Apoio-Logístico;

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica;

1. Gerência de Fotomecânica e Montagem Gráfica;

2. Gerência de Montagem do Diário Oficial;

3. Gerência de Artes Gráficas;

4. Gerência de Fotocomposição e Custo Gráfico;

5. Gerência de Impressão Offset;

6. Gerência de Manutenção Geral;

7. Gerência de Acabamento, Tipografia e Corte; e

8. Gerência Operacional do Diário Oficial Eletrônico.

Parágrafo único. As atividades da Autarquia serão auxiliadas por Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 15, IV, a, e parágrafo único, desta Lei Delegada.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial são os especificados no Anexo Único desta Lei Delegada, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 17.894, de 25 de junho de 1.997.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior da IMPRENSA OFICIAL será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência, compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na Entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades

Seção II

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 11. À Diretoria Administrativo-Financeira, compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos da IMPRENSA OFICIAL, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção III

Da Diretoria Técnica

Art. 12. À Diretoria Técnica, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim da IMPRENSA OFICIAL.

Seção IV
Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 13. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente, assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção V

Da Assessoria

Art. 14. À Assessoria, compete prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Gerentes, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Autarquia.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 15. São atribuições do Diretor-Presidente da IMPRENSA OFICIAL:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da IMPRENSA OFICIAL e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

IV - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores da IMPRENSA OFICIAL;

d) o relatório anual da Autarquia;

V - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, Órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da IMPRENSA OFICIAL;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos institucionais, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de natureza financeira;

IX - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, mediante de ato específico;

X - certificar-se das contas da Autarquia e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos Diretores e do Chefe de Gabinete;

XII - exercer outras ações pertinentes aos objetivos da IMPRENSA OFICIAL; e

XIII - resolver os casos omissos desta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IV, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de cargos de provimento efetivo; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 16. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, mediante da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos Órgãos que lhe são subordinados;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; -

VII -julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VIII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 15, IV, a, e parágrafo único, desta Lei

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As informações referentes à IMPRENSA OFICIAL somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 19. Revogadas es disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
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OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.