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LEI DELEGADA Nº 42, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa nº 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa nº 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 02, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei nº 03, de 09 de junho de 2005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º A Universidade do Estado do Amazonas, instituída nos termos do Decreto n.º 21.666, de 1.º de fevereiro de 2001, na forma da autorização contida na Lei nº. 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, e segundo o disposto no artigo 7.º, IX, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, integra a Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Universidade do Estado do Amazonas reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto, por seu Regulamento Geral, pelos Regimentos Internos de suas unidades acadêmicas e pela legislação que lhe for aplicável, especialmente a mencionada no caput deste artigo e pela Lei nº 2.660, de 13 de junho de 2001.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ACADÊMICAS

Art. 2º A Universidade do Estado do Amazonas - UEA constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

I - Escola Superior de Artes e Turismo;

II - Escola Superior de Ciências da Saúde;

III - Escola Superior de Ciências Sociais;

IV - Escola Normal Superior;

V - Escola Superior de Tecnologia;

VI - Centro de Estudos Superiores da UEA em Itacoatiara;

VII - Centro de Estudos Superiores da UEA em Parintins;

VIII - Centro de Estudos Superiores da UEA em Tabatinga;

IX - Centro de Estudos Superiores da UEA em Tefé;

X - Centro de Estudos Superiores do Trópico Úmido; e

XI - Núcleos de Ensino Superior da UEA em Boca do Acre, Carauari, Coari, Eirunepé, Humaitá, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Presidente Figueiredo e São Gabriel da Cachoeira.

§ 1º. A criação de novas unidades acadêmicas é de competência do Conselho Universitário.

§ 2º. As Escolas e os Centros de Estudos Superiores serão dirigidos por Diretores e os Núcleos por Gerentes, nomeados em comissão pelo Reitor.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 3º A Universidade do Estado do Amazonas oferecerá os seguintes Cursos de Graduação:

I - Administração Pública;

II - Biologia - Licenciatura;

III - Dança - Bacharelado;

IV - Dança - Licenciatura;

V - Direito;

VI - Enfermagem;

VII - Engenharia;

VIII - Engenharia Florestal;

IX - Física - Licenciatura;

X - Geografia - Licenciatura;

XI - História - Licenciatura;

XII - Informática - Licenciatura;

XIII - Letras - Licenciatura;

XIV - Matemática - Licenciatura;

XV - Medicina;

XVI - Meteorologia;

XVII - Música - Bacharelado;

XVIII - Música - Licenciatura;

XIX - Normal Superior;

XX - Odontologia;

XXI - Química - Licenciatura;

XXII - Tecnólogo em Eletrônica;

XXIII - Tecnólogo em Manutenção Mecânica;

XXIV - Tecnólogo em Processamento de Dados; e

XXV - Turismo.

§ 1º A oferta de vagas nos cursos de que trata este artigo será definida, para cada concurso público de ingresso, pelo Conselho Universitário.

§ 2º A criação de novos cursos dependerá, em cada caso, de proposta da Unidade Acadêmica aprovada pelo Conselho Universitário e se fará por ato do Reitor.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º Dirigida por um Reitor, com o auxílio de um Vice-Reitor e de Pró-Reitores, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a Universidade do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) De Deliberação Coletiva:

1. Conselho Curador;

2. Conselho Universitário.

b) De Gestão:

1.Reitoria.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Reitor;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Auditoria;

d) Assessoria;

e) Secretaria Geral;

f) Coordenadoria Central de Qualidade do Ensino;

g) Biblioteca Central; e

h) Centro de Processamento de Dados.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Pró-Reitoria de Planejamento de Administração:

1. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;

2. Coordenadoria de Administração e Finanças;

3. Coordenadoria de Recursos Humanos;

4. Coordenadoria de Manutenção de Prédios; e

5. Coordenadoria de Documentação e Arquivo.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:

1. Coordenadoria de Cursos da Capital;

2. Coordenadoria de Cursos do Interior; e

3. Coordenadoria de Controle do Registro Acadêmico.

b) Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa:

1.Coordenadoria de Pós-Graduação;

2.Coordenadoria de Pesquisa;

3.Coordenadoria de Editoração;

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários:

1.Coordenadoria de Extensão;

2.Coordenadoria de Assuntos Comunitários; e

3.Coordenadoria de Relações Estudantis.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional, em sub-coordenadorias, gerências e sub-gerências, constará do Regulamento Geral a ser aprovado por ato do Reitor.

§ 2º Respeitado o disposto no caput, os titulares dos órgãos de que trata este artigo serão nomeados em comissão por ato do Reitor.

§ 3.º O quadro de cargos em comissão e as funções de confiança da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei n.º 2.660, de 13 de junho de 2.001, fica acrescido do que estabelece o Anexo I, com os vencimentos fixados pelo Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 5º O Conselho Curador é o Órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da política administrativa e de gestão da Universidade do Estado do Amazonas, em assuntos de alta relevância, e tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do comum;

b) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

c) Secretário de Estado de Administração e Gestão;

d) Secretário de Estado de Cultura;

e) Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino; e

f) Secretário de Estado de Saúde.

II - Membros designados:

a) um representante do Ministério Público Estadual;

b) um representante do Conselho Estadual de Educação;

c) um representante da classe empresarial;

d) um representante de instituições científicas e de educação superior reconhecidas; e

e) um representante das instituições culturais.

§ 1º Cada entidade ou categoria mencionada no inciso II deste artigo apresentará ao Reitor da Universidade lista tríplice para escolha de seu representante e respectivo suplente.

§ 2º. Os representantes e suplentes de que trata o parágrafo anterior serão designados por ato do Reitor para mandato de um ano, permitida a recondução.

Seção II

Do Conselho Universitário

Art. 6º O Conselho Universitário é o Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da política acadêmica da Universidade e terá sua composição definida no Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Universitário deliberará em plenário ou através de câmaras, na forma disposta no Regulamento Geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas será alterado por ato do Reitor, no prazo de sessenta dias, mediante deliberação do Conselho Universitário, para ajustar-se ao disposto nesta Lei Delegada.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FARES FRANC ABINADER RODRIGUES
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 42, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 114, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa nº 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa nº 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 02, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei nº 03, de 09 de junho de 2005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º A Universidade do Estado do Amazonas, instituída nos termos do Decreto n.º 21.666, de 1.º de fevereiro de 2001, na forma da autorização contida na Lei nº. 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, e segundo o disposto no artigo 7.º, IX, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, integra a Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Universidade do Estado do Amazonas reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto, por seu Regulamento Geral, pelos Regimentos Internos de suas unidades acadêmicas e pela legislação que lhe for aplicável, especialmente a mencionada no caput deste artigo e pela Lei nº 2.660, de 13 de junho de 2001.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ACADÊMICAS

Art. 2º A Universidade do Estado do Amazonas - UEA constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

I - Escola Superior de Artes e Turismo;

II - Escola Superior de Ciências da Saúde;

III - Escola Superior de Ciências Sociais;

IV - Escola Normal Superior;

V - Escola Superior de Tecnologia;

VI - Centro de Estudos Superiores da UEA em Itacoatiara;

VII - Centro de Estudos Superiores da UEA em Parintins;

VIII - Centro de Estudos Superiores da UEA em Tabatinga;

IX - Centro de Estudos Superiores da UEA em Tefé;

X - Centro de Estudos Superiores do Trópico Úmido; e

XI - Núcleos de Ensino Superior da UEA em Boca do Acre, Carauari, Coari, Eirunepé, Humaitá, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Presidente Figueiredo e São Gabriel da Cachoeira.

§ 1º. A criação de novas unidades acadêmicas é de competência do Conselho Universitário.

§ 2º. As Escolas e os Centros de Estudos Superiores serão dirigidos por Diretores e os Núcleos por Gerentes, nomeados em comissão pelo Reitor.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 3º A Universidade do Estado do Amazonas oferecerá os seguintes Cursos de Graduação:

I - Administração Pública;

II - Biologia - Licenciatura;

III - Dança - Bacharelado;

IV - Dança - Licenciatura;

V - Direito;

VI - Enfermagem;

VII - Engenharia;

VIII - Engenharia Florestal;

IX - Física - Licenciatura;

X - Geografia - Licenciatura;

XI - História - Licenciatura;

XII - Informática - Licenciatura;

XIII - Letras - Licenciatura;

XIV - Matemática - Licenciatura;

XV - Medicina;

XVI - Meteorologia;

XVII - Música - Bacharelado;

XVIII - Música - Licenciatura;

XIX - Normal Superior;

XX - Odontologia;

XXI - Química - Licenciatura;

XXII - Tecnólogo em Eletrônica;

XXIII - Tecnólogo em Manutenção Mecânica;

XXIV - Tecnólogo em Processamento de Dados; e

XXV - Turismo.

§ 1º A oferta de vagas nos cursos de que trata este artigo será definida, para cada concurso público de ingresso, pelo Conselho Universitário.

§ 2º A criação de novos cursos dependerá, em cada caso, de proposta da Unidade Acadêmica aprovada pelo Conselho Universitário e se fará por ato do Reitor.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º Dirigida por um Reitor, com o auxílio de um Vice-Reitor e de Pró-Reitores, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a Universidade do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) De Deliberação Coletiva:

1. Conselho Curador;

2. Conselho Universitário.

b) De Gestão:

1.Reitoria.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Reitor;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Auditoria;

d) Assessoria;

e) Secretaria Geral;

f) Coordenadoria Central de Qualidade do Ensino;

g) Biblioteca Central; e

h) Centro de Processamento de Dados.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Pró-Reitoria de Planejamento de Administração:

1. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;

2. Coordenadoria de Administração e Finanças;

3. Coordenadoria de Recursos Humanos;

4. Coordenadoria de Manutenção de Prédios; e

5. Coordenadoria de Documentação e Arquivo.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:

1. Coordenadoria de Cursos da Capital;

2. Coordenadoria de Cursos do Interior; e

3. Coordenadoria de Controle do Registro Acadêmico.

b) Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa:

1.Coordenadoria de Pós-Graduação;

2.Coordenadoria de Pesquisa;

3.Coordenadoria de Editoração;

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários:

1.Coordenadoria de Extensão;

2.Coordenadoria de Assuntos Comunitários; e

3.Coordenadoria de Relações Estudantis.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional, em sub-coordenadorias, gerências e sub-gerências, constará do Regulamento Geral a ser aprovado por ato do Reitor.

§ 2º Respeitado o disposto no caput, os titulares dos órgãos de que trata este artigo serão nomeados em comissão por ato do Reitor.

§ 3.º O quadro de cargos em comissão e as funções de confiança da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei n.º 2.660, de 13 de junho de 2.001, fica acrescido do que estabelece o Anexo I, com os vencimentos fixados pelo Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 5º O Conselho Curador é o Órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da política administrativa e de gestão da Universidade do Estado do Amazonas, em assuntos de alta relevância, e tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do comum;

b) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

c) Secretário de Estado de Administração e Gestão;

d) Secretário de Estado de Cultura;

e) Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino; e

f) Secretário de Estado de Saúde.

II - Membros designados:

a) um representante do Ministério Público Estadual;

b) um representante do Conselho Estadual de Educação;

c) um representante da classe empresarial;

d) um representante de instituições científicas e de educação superior reconhecidas; e

e) um representante das instituições culturais.

§ 1º Cada entidade ou categoria mencionada no inciso II deste artigo apresentará ao Reitor da Universidade lista tríplice para escolha de seu representante e respectivo suplente.

§ 2º. Os representantes e suplentes de que trata o parágrafo anterior serão designados por ato do Reitor para mandato de um ano, permitida a recondução.

Seção II

Do Conselho Universitário

Art. 6º O Conselho Universitário é o Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da política acadêmica da Universidade e terá sua composição definida no Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Universitário deliberará em plenário ou através de câmaras, na forma disposta no Regulamento Geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas será alterado por ato do Reitor, no prazo de sessenta dias, mediante deliberação do Conselho Universitário, para ajustar-se ao disposto nesta Lei Delegada.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FARES FRANC ABINADER RODRIGUES
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.