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LEI DELEGADA Nº 43, DE 29 JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 97, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo no Estado do Amazonas e promoveu a reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, de que trata o inciso II do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o DETRAN reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O DETRAN tem por objetivo o planejamento e a execução, no Estado do Amazonas, das atividades relativas à Política Nacional de Trânsito, na forma da legislação específica.

Art. 4.º Compete ao DETRAN, nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito estadual, a legislação e as normas de trânsito;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, atualização e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do Órgão federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedir o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas as relacionadas nos incisos VI e VIII do artigo 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao Órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar Órgãos ou Entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;

XIV - fornecer aos Órgãos e Entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas, na área de sua competência;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; e

XVI - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que compõem o seu patrimônio atual;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos do DETRAN serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º A Receita do DETRAN será constituída segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1.972.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O DETRAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

b) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

c) Comissão de Exames de Direção Veicular - CEDV;

d) Defesa de Autuação; e

e) Conselho de Administração.

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Ciretrans.

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento Administrativo-Financeiro;

1.1. Gerência de Orçamento e Planejamento; e

1.2. Gerência de Informática.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento Operacional;

1.1. Gerência de Engenharia e Estatística;

1.2. Gerência de Educação para o Trânsito;

1.3. Gerência de Habilitação;

1.4. Gerência de Veículos;

1.5. Gerência de Controladoria Regional de Trânsito; e

1.6. Gerência de Avaliação Médico-Psicológica.

Art. 8.º As atividades do DETRAN serão desenvolvidas com o auxílio de Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 31, IV, a e parágrafo único.

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 19.879, de 27 de abril de 1.999.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Estadual de Trânsito

Art. 10. O Conselho Estadual de Trânsito é composto por um Presidente nomeado pelo Governador do Estado (art. 15 do Código de Trânsito Brasileiro), e por:

I - três representantes do Estado, sendo:

a) um do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

b) um do Departamento de Estradas de Rodagem - DER; e

c) um da Polícia Militar do Estado.

II - três representantes dos Municípios, sendo:

a) um do Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;

b) um do Município que tiver registrado a 2.ª maior frota de veículos; e

c) um do Município que tiver registrado a 3.ª maior frota de veículos.

III - dois representantes de entidades civis correspondendo a:

a) um patronal, representando empresas de transportes de passageiros e de cargas; e

b) um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

IV - um representante de entidade não-governamental ligada à área de trânsito.

Seção II

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 11. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações é composta por um Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito e dois membros, representantes dos Órgãos e Entidades a seguir indicados:

I - um representante da Autoridade Estadual de Trânsito, que, conforme a área de jurisdição, será escolhido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas DER/AM; e

II - um representante dos Condutores, a ser escolhido em listas tríplices, que serão apresentadas pelas entidades que, no Estado, congreguem condutores profissionais ou amadores, não podendo o membro efetivo e o suplente pertencer à mesma categoria.

Seção III

Da Comissão de Exames de Direção Veicular

Art. 12. A Comissão de Exames de Direção Veicular do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas é composta por um Presidente, dezoito membros e uma Secretária, indicados e designados por ata administrativa do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN.

Seção IV

Da Defesa de Autuação

Art. 13. A Defesa de Autuação é composta por um Presidente e dois membros designados por ato administrativo do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Em se tratando de casos de revogação de mandato, estes estarão sujeitos às decisões administrativas superiores.

Seção V

Do Conselho de Administração

Art. 14. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois membros, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os integrantes do Conselho de Administração não poderão manter com o DETRAN relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 2.º O Conselho de Administração funcionará com o quorum mínimo de dois membros e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do DETRAN ou por dois de seus integrantes.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 15. A Administração Superior do DETRAN será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Estadual de Trânsito

Art. 16. Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:

I - zelar pelo cumprimento da Legislação de Trânsito;

II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e dos particulares, relativas à aplicação da legislação de Trânsito;

III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com trânsito;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

V - promover e coordenar campanha educativa de trânsito;

VI - opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;

VII - regulamentar a expedição de autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;

VIII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;

IX - designar um dos seus membros para compor a Junta Examinadora de candidatos a condutor, portador de defeito físico;

X - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação de valor das multas a serem aplicadas no Estado;

XI - indicar o Presidente e os seus suplentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI);

XII - elaborar o projeto de seu Regimento Interno, que disporá sobre organização e condições de funcionamento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

XIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XIV - encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) os recursos regulamentares interpostos aos atos e decisões do Conselho, uma vez aprovados pelo Plenário;

XV - propor ao CONTRAN o estabelecimento de convênios para assuntos de sua competência;

XVI - elaborar o Regimento Interno da JARI;

XVII - fazer publicar no Órgão oficial do Estado as suas resoluções;

XVIII - praticar todos os atos atribuídos à competência do CETRAN, pelo Código Nacional de Trânsito, leis posteriores e regulamentos; e

XIX - observar e fazer cumprir as resoluções, diretrizes e demais atos do CONTRAN.

Seção II

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 17. Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, julgar os recursos e as decisões proferidas pelas autoridades de Trânsito que aplicarem penalidades por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Seção III

Da Comissão de Exames de Direção Veicular

Art. 18. Compete à Comissão de Exames de Direção Veicular:

I - representar, por intermédio de seu Presidente ou de seu substituto legal, ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, contra irregularidades ou faltas cometidas no exercício da função por seus membros;

II - propor, ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, a modificação do Regimento Interno da Comissão;

III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização e realização dos exames de direção veicular;

IV - sugerir providências no interesse público submetidas à sua apreciação;

V - proceder ao cancelamento de exames realizados, após a apreciação e decisão do Diretor-Presidente do DETRAN/AM;

VI - propor, ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, a elevação ou redução do número de membros da Comissão;

VII - corrigir erro material cometido por membro, durante ou após a realização dos exames, desde que devidamente comprovados;

VIII - realizar os exames de direção veicular, observando as diretrizes e normas legais do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata; e

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Comissão.

Seção IV

Da Defesa de Autuação

Art. 19. Compete à Defesa de Autuação:

I - analisar e julgar a consistência dos Autos de Infração;

II - proceder à uniformização dos procedimentos administrativos de infrações de trânsito, visando o atendimento m ao disposto no Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2.003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e Resoluções 149/03 e 162/04, ambas do CONTRAN.

Seção V

Do Conselho de Administração

Art. 20. Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar e aprovar os Planos Anuais e Plurianuais, os Programas de Trabalho, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica federal estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento, respeitada a legislação vigente;

III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários;

IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente;

V - aprovar a política de gestão dos recursos humanos, sugerindo as diretrizes de organização do plano de cargos, carreiras e remuneração de seus servidores;

VI - apreciar as propostas de alteração das regras de organização que devam ser objeto de ato do Governador;

VII - aprovar a proposta de Regimento Interno;

VIII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e às operações de competência da Autarquia;

IX - autorizar à aquisição, a permuta, a doação ou qualquer gravame de bens imóveis, observada a legislação específica sobre a matéria; e

X - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Presidência.

Seção VI

Da Presidência

Art. 21. À Presidência do Departamento Estadual de Trânsito, compete a supervisão geral das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na Autarquia, abrangendo administração dos recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento do objetivo e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Seção VII

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 22. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete, ao Gabinete do Diretor-Presidente, assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção VIII

Da Assessoria

Art. 23. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete à Assessoria prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Autarquia.

Seção IX

Da Corregedoria

Art. 24. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete à Corregedoria assistir o Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Técnico na regularização de todos os processos internos com pendências documentais.

Seção X

Da Ouvidoria

Art. 25. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete à Ouvidoria:

I - receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões de usuários relacionados aos agentes que atuam na Autarquia;

II - elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários e encaminhar às áreas de seu interesse; e

III - coordenar as ações de proteção e defesa dos consumidores de serviços de competência do DETRAN/AM.

Seção XI

Do Ciretrans

Art. 26. É competência dos CIRETRANS:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento de circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os Órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estabelecimento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra Unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar as medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecimento no artigo 66 do Código Nacional de Trânsito, além de dar apoio às ações específicas de Órgão ambiental local, quando solicitado; e

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Seção XII

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 27. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Administrativo-Financeira compete a direção, supervisão e orientar a execução, no âmbito do DETRAN, das atividades desenvolvidas pelo Departamento Administrativo-Financeiro e suas Gerências, relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos Órgãos do DETRAN, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção XIII

Da Diretoria Técnica

Art. 28. À Diretoria Técnica, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do DETRAN, desenvolvidas pela Coordenadoria Operacional.

Seção XIV

Do Departamento Administrativo-Financeiro

Art. 29. É competência do Departamento Administrativo-Financeiro:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços ferais, protocolo administrativo e informática; e

II - dirigir, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Autarquia.

Seção XV

Do Departamento Operacional

Art. 30. É competência do Departamento Operacional coordenar e controlar a execução das atividades relativas à programação e elaboração de projetos de Educação de Trânsito, Engenharia de Trânsito, Estatística, planejamento, sinalização e normatização do trânsito, fiscalização de auto-escolas e oficinas, apoio ao Batalhão de Trânsito e aplicabilidade dos Planos de Tráfego.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 31. São atribuições do Diretor-Presidente do DETRAN:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do DETRAN executá-lo, e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

IV - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do DETRAN;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores do DETRAN; e

d) o Relatório Anual de Atividades da Autarquia;

V - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, Órgãos e Entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do DETRAN;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IX - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho de Administração e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar recursos contra atos individuais dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Corregedor;

XII - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Autarquia; e

XIII - resolver os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IV, alínea "a", deste artigo , estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Das Atribuições dos Diretores e Demais Dirigentes

Art. 32. Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de Órgão em geral do DETRAN:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 31, IV, a e parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As informações referentes ao DETRAN somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 34. O término do mandato do Governador importará a extinção dos mandatos dos Conselheiros designados.

Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 43, DE 29 JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 97, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo no Estado do Amazonas e promoveu a reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN, de que trata o inciso II do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o DETRAN reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O DETRAN tem por objetivo o planejamento e a execução, no Estado do Amazonas, das atividades relativas à Política Nacional de Trânsito, na forma da legislação específica.

Art. 4.º Compete ao DETRAN, nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito estadual, a legislação e as normas de trânsito;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, atualização e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do Órgão federal competente;

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedir o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão federal competente;

IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas as relacionadas nos incisos VI e VIII do artigo 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao Órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar Órgãos ou Entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;

XIV - fornecer aos Órgãos e Entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas, na área de sua competência;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; e

XVI - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que compõem o seu patrimônio atual;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos do DETRAN serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º A Receita do DETRAN será constituída segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1.972.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O DETRAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

b) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

c) Comissão de Exames de Direção Veicular - CEDV;

d) Defesa de Autuação; e

e) Conselho de Administração.

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Ciretrans.

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento Administrativo-Financeiro;

1.1. Gerência de Orçamento e Planejamento; e

1.2. Gerência de Informática.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento Operacional;

1.1. Gerência de Engenharia e Estatística;

1.2. Gerência de Educação para o Trânsito;

1.3. Gerência de Habilitação;

1.4. Gerência de Veículos;

1.5. Gerência de Controladoria Regional de Trânsito; e

1.6. Gerência de Avaliação Médico-Psicológica.

Art. 8.º As atividades do DETRAN serão desenvolvidas com o auxílio de Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 31, IV, a e parágrafo único.

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 19.879, de 27 de abril de 1.999.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Estadual de Trânsito

Art. 10. O Conselho Estadual de Trânsito é composto por um Presidente nomeado pelo Governador do Estado (art. 15 do Código de Trânsito Brasileiro), e por:

I - três representantes do Estado, sendo:

a) um do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

b) um do Departamento de Estradas de Rodagem - DER; e

c) um da Polícia Militar do Estado.

II - três representantes dos Municípios, sendo:

a) um do Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;

b) um do Município que tiver registrado a 2.ª maior frota de veículos; e

c) um do Município que tiver registrado a 3.ª maior frota de veículos.

III - dois representantes de entidades civis correspondendo a:

a) um patronal, representando empresas de transportes de passageiros e de cargas; e

b) um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

IV - um representante de entidade não-governamental ligada à área de trânsito.

Seção II

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 11. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações é composta por um Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito e dois membros, representantes dos Órgãos e Entidades a seguir indicados:

I - um representante da Autoridade Estadual de Trânsito, que, conforme a área de jurisdição, será escolhido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas DER/AM; e

II - um representante dos Condutores, a ser escolhido em listas tríplices, que serão apresentadas pelas entidades que, no Estado, congreguem condutores profissionais ou amadores, não podendo o membro efetivo e o suplente pertencer à mesma categoria.

Seção III

Da Comissão de Exames de Direção Veicular

Art. 12. A Comissão de Exames de Direção Veicular do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas é composta por um Presidente, dezoito membros e uma Secretária, indicados e designados por ata administrativa do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN.

Seção IV

Da Defesa de Autuação

Art. 13. A Defesa de Autuação é composta por um Presidente e dois membros designados por ato administrativo do Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Em se tratando de casos de revogação de mandato, estes estarão sujeitos às decisões administrativas superiores.

Seção V

Do Conselho de Administração

Art. 14. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois membros, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os integrantes do Conselho de Administração não poderão manter com o DETRAN relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 2.º O Conselho de Administração funcionará com o quorum mínimo de dois membros e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do DETRAN ou por dois de seus integrantes.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 15. A Administração Superior do DETRAN será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares dos cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo e, na ausência deste, pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Estadual de Trânsito

Art. 16. Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:

I - zelar pelo cumprimento da Legislação de Trânsito;

II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e dos particulares, relativas à aplicação da legislação de Trânsito;

III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com trânsito;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

V - promover e coordenar campanha educativa de trânsito;

VI - opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;

VII - regulamentar a expedição de autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;

VIII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;

IX - designar um dos seus membros para compor a Junta Examinadora de candidatos a condutor, portador de defeito físico;

X - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação de valor das multas a serem aplicadas no Estado;

XI - indicar o Presidente e os seus suplentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI);

XII - elaborar o projeto de seu Regimento Interno, que disporá sobre organização e condições de funcionamento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

XIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XIV - encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) os recursos regulamentares interpostos aos atos e decisões do Conselho, uma vez aprovados pelo Plenário;

XV - propor ao CONTRAN o estabelecimento de convênios para assuntos de sua competência;

XVI - elaborar o Regimento Interno da JARI;

XVII - fazer publicar no Órgão oficial do Estado as suas resoluções;

XVIII - praticar todos os atos atribuídos à competência do CETRAN, pelo Código Nacional de Trânsito, leis posteriores e regulamentos; e

XIX - observar e fazer cumprir as resoluções, diretrizes e demais atos do CONTRAN.

Seção II

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 17. Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, julgar os recursos e as decisões proferidas pelas autoridades de Trânsito que aplicarem penalidades por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Seção III

Da Comissão de Exames de Direção Veicular

Art. 18. Compete à Comissão de Exames de Direção Veicular:

I - representar, por intermédio de seu Presidente ou de seu substituto legal, ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, contra irregularidades ou faltas cometidas no exercício da função por seus membros;

II - propor, ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, a modificação do Regimento Interno da Comissão;

III - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização e realização dos exames de direção veicular;

IV - sugerir providências no interesse público submetidas à sua apreciação;

V - proceder ao cancelamento de exames realizados, após a apreciação e decisão do Diretor-Presidente do DETRAN/AM;

VI - propor, ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, a elevação ou redução do número de membros da Comissão;

VII - corrigir erro material cometido por membro, durante ou após a realização dos exames, desde que devidamente comprovados;

VIII - realizar os exames de direção veicular, observando as diretrizes e normas legais do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata; e

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Comissão.

Seção IV

Da Defesa de Autuação

Art. 19. Compete à Defesa de Autuação:

I - analisar e julgar a consistência dos Autos de Infração;

II - proceder à uniformização dos procedimentos administrativos de infrações de trânsito, visando o atendimento m ao disposto no Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2.003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e Resoluções 149/03 e 162/04, ambas do CONTRAN.

Seção V

Do Conselho de Administração

Art. 20. Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar e aprovar os Planos Anuais e Plurianuais, os Programas de Trabalho, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica federal estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento, respeitada a legislação vigente;

III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários;

IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente;

V - aprovar a política de gestão dos recursos humanos, sugerindo as diretrizes de organização do plano de cargos, carreiras e remuneração de seus servidores;

VI - apreciar as propostas de alteração das regras de organização que devam ser objeto de ato do Governador;

VII - aprovar a proposta de Regimento Interno;

VIII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e às operações de competência da Autarquia;

IX - autorizar à aquisição, a permuta, a doação ou qualquer gravame de bens imóveis, observada a legislação específica sobre a matéria; e

X - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Presidência.

Seção VI

Da Presidência

Art. 21. À Presidência do Departamento Estadual de Trânsito, compete a supervisão geral das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na Autarquia, abrangendo administração dos recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento do objetivo e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Seção VII

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 22. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete, ao Gabinete do Diretor-Presidente, assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção VIII

Da Assessoria

Art. 23. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete à Assessoria prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Autarquia.

Seção IX

Da Corregedoria

Art. 24. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete à Corregedoria assistir o Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Técnico na regularização de todos os processos internos com pendências documentais.

Seção X

Da Ouvidoria

Art. 25. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete à Ouvidoria:

I - receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões de usuários relacionados aos agentes que atuam na Autarquia;

II - elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários e encaminhar às áreas de seu interesse; e

III - coordenar as ações de proteção e defesa dos consumidores de serviços de competência do DETRAN/AM.

Seção XI

Do Ciretrans

Art. 26. É competência dos CIRETRANS:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento de circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os Órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estabelecimento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra Unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar as medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecimento no artigo 66 do Código Nacional de Trânsito, além de dar apoio às ações específicas de Órgão ambiental local, quando solicitado; e

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Seção XII

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 27. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à Diretoria Administrativo-Financeira compete a direção, supervisão e orientar a execução, no âmbito do DETRAN, das atividades desenvolvidas pelo Departamento Administrativo-Financeiro e suas Gerências, relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos Órgãos do DETRAN, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção XIII

Da Diretoria Técnica

Art. 28. À Diretoria Técnica, compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do DETRAN, desenvolvidas pela Coordenadoria Operacional.

Seção XIV

Do Departamento Administrativo-Financeiro

Art. 29. É competência do Departamento Administrativo-Financeiro:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços ferais, protocolo administrativo e informática; e

II - dirigir, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Autarquia.

Seção XV

Do Departamento Operacional

Art. 30. É competência do Departamento Operacional coordenar e controlar a execução das atividades relativas à programação e elaboração de projetos de Educação de Trânsito, Engenharia de Trânsito, Estatística, planejamento, sinalização e normatização do trânsito, fiscalização de auto-escolas e oficinas, apoio ao Batalhão de Trânsito e aplicabilidade dos Planos de Tráfego.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 31. São atribuições do Diretor-Presidente do DETRAN:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do DETRAN executá-lo, e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária anual do Setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

IV - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do DETRAN;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores do DETRAN; e

d) o Relatório Anual de Atividades da Autarquia;

V - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, Órgãos e Entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do DETRAN;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IX - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho de Administração e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar recursos contra atos individuais dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Corregedor;

XII - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Autarquia; e

XIII - resolver os casos omissos nesta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IV, alínea "a", deste artigo , estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Das Atribuições dos Diretores e Demais Dirigentes

Art. 32. Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de Órgão em geral do DETRAN:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 31, IV, a e parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As informações referentes ao DETRAN somente serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 34. O término do mandato do Governador importará a extinção dos mandatos dos Conselheiros designados.

Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.