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LEI DELEGADA Nº 30, DE 29 DE JULHO DE 2005

MODIFICA dispositivos da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, decreto a seguinte:

LEI:

Art. 1.ºLei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispõe sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas, promove sua reestruturação organizacional e dá outras providências, alterada pela Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, passa a vigorar com modificação do parágrafo único do artigo 6.º, do artigo 7.º, da alínea b do inciso I do artigo 8.º, e do artigo 9.º, na forma a seguir:

"Art. 6.º .........................................................................................

Parágrafo único- A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, e a Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, são Autarquias sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria."

"Art. 7.º- As Fundações Públicas estaduais, todas com personalidade de direito público e regidas pela legislação que lhes é aplicável, são as seguintes:

I - FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - FMT-AM

II - FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA"

III - FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

IV - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

V - FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE"

VI - FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS-AM

VII - FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

VIII - FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA"

IX - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

X - FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI

XI - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM

§ 1.º Fica terminantemente proibida a utilização de sigla por Fundação cuja denominação decorrer de homenagem a cidadãos ilustres.

§ 2.º A mudança de personalidade jurídica da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, com sua transformação de entidade de direito privado em Fundação de direito público, será objeto de Propositura de Lei específica, submetida à deliberação da Assembléia Legislativa."

"Art. 8.º- .........................................................................................

I - ..................................................................................................

b) ...................................................................................................

1. ....................................................................................................

2. ....................................................................................................

3. AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS - AGROAMAZON"

..........................................................................................................

"Art. 9.º- Com a implantação da nova estrutura administrativa constante desta Lei:

I- serão transformados os seguintes organismos da Administração Direta do Poder Executivo:

a) SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA, em CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO;

b) SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO;

c) SECRETARIA DE ESTADO DE TERRAS E HABITAÇÃO; em SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA;

d) SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO, em SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL;

II - terão suas denominações alteradas a Autarquia INSTITUTO TERRAS DO AMAZONAS, para INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS, e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA para FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI.

Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo observará os seguintes procedimentos:

I - a transformação das Secretarias de Estado será formalmente declarada nos diplomas legais que promoverem a efetiva implantação dos novos organismos, na forma desta Lei, e a nova denominação da autarquia e da fundação especificadas no inciso II deste artigo dar-se-á com a edição dos respectivos regimentos internos;

II - os servidores titulares de cargos de provimento efetivo das Secretarias de Estado transformadas serão relotados nas Secretarias resultantes da transformação, para as quais também serão transferidos os direitos e obrigações e os bens do patrimônio estadual sob administração da Pasta transformada."

Art. 2.º O Anexo I da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 3.º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil providenciará a republicação da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, que remanesçam, e por esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 30, DE 29 DE JULHO DE 2005

MODIFICA dispositivos da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, decreto a seguinte:

LEI:

Art. 1.ºLei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispõe sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas, promove sua reestruturação organizacional e dá outras providências, alterada pela Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, passa a vigorar com modificação do parágrafo único do artigo 6.º, do artigo 7.º, da alínea b do inciso I do artigo 8.º, e do artigo 9.º, na forma a seguir:

"Art. 6.º .........................................................................................

Parágrafo único- A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, e a Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, são Autarquias sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria."

"Art. 7.º- As Fundações Públicas estaduais, todas com personalidade de direito público e regidas pela legislação que lhes é aplicável, são as seguintes:

I - FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - FMT-AM

II - FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA"

III - FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

IV - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

V - FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE"

VI - FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS-AM

VII - FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

VIII - FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA"

IX - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

X - FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI

XI - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM

§ 1.º Fica terminantemente proibida a utilização de sigla por Fundação cuja denominação decorrer de homenagem a cidadãos ilustres.

§ 2.º A mudança de personalidade jurídica da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, com sua transformação de entidade de direito privado em Fundação de direito público, será objeto de Propositura de Lei específica, submetida à deliberação da Assembléia Legislativa."

"Art. 8.º- .........................................................................................

I - ..................................................................................................

b) ...................................................................................................

1. ....................................................................................................

2. ....................................................................................................

3. AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS - AGROAMAZON"

..........................................................................................................

"Art. 9.º- Com a implantação da nova estrutura administrativa constante desta Lei:

I- serão transformados os seguintes organismos da Administração Direta do Poder Executivo:

a) SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA, em CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO;

b) SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO;

c) SECRETARIA DE ESTADO DE TERRAS E HABITAÇÃO; em SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA;

d) SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO, em SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL;

II - terão suas denominações alteradas a Autarquia INSTITUTO TERRAS DO AMAZONAS, para INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS, e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA para FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI.

Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo observará os seguintes procedimentos:

I - a transformação das Secretarias de Estado será formalmente declarada nos diplomas legais que promoverem a efetiva implantação dos novos organismos, na forma desta Lei, e a nova denominação da autarquia e da fundação especificadas no inciso II deste artigo dar-se-á com a edição dos respectivos regimentos internos;

II - os servidores titulares de cargos de provimento efetivo das Secretarias de Estado transformadas serão relotados nas Secretarias resultantes da transformação, para as quais também serão transferidos os direitos e obrigações e os bens do patrimônio estadual sob administração da Pasta transformada."

Art. 2.º O Anexo I da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 3.º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil providenciará a republicação da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, que remanesçam, e por esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.