LEI DELEGADA Nº 29, DE 27 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 72, de 18 de maio de 2007)
DISPÕE sobre o Regimento Interno da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 1.º A OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 3.º, I, a, 5, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:
I - promoção da defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa, no âmbito da Administração Estadual; e
II - realização de estudos e pesquisas e oferecimento de relatórios ao Chefe Executivo, nos campos político, econômico, psíquico-social e interno, relacionados com os programas, projetos e atividades do Governo Estadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Ouvidoria Geral do Estado a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2.º A Ouvidoria Geral do Estado, dirigida por um Ouvidor Geral, com o auxílio do Sub-Ouvidor Geral, possui a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Sub-Ouvidoria;
b) Gabinete do Ouvidor Geral; e
c) Assessoria.
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Departamento de Administração:
1. Gerência do Serviço de Contabilidade e Finanças;
2. Gerência de Serviços Gerais;
3. Gerência de Serviços de Informática;
4. Gerência de Licitação e Compras;
5. Gerência de Serviço de Orçamento, Planejamento e Gestão;
6. Gerência de Serviço de Material e Patrimônio; e
7. Gerência de Serviço de Pessoal.
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Departamento de Pesquisas:
1. Gerência de Ouvidoria.
b) Departamento do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC):
1. Gerência do PAC Compensa;
2. Gerência do PAC São José;
3. Gerência do PAC Porto;
4. Gerência do PAC Cidade Nova;
5. Gerência do PAC Alvorada; e
6. Gerência de Administração dos PAC's.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Ouvidoria Geral do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.424, de 26 de maio de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 23.499, de 26 de junho de 2.003.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da Ouvidoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras atividades que, porventura lhes venham ser atribuídas, compete:
I - SUB-OUVIDORIA - prestar assistência ao Ouvidor Geral na supervisão geral das atividades da Ouvidoria, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Ouvidoria, do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC) e de Administração. auxiliar o Ouvidor Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Ouvidoria;
II - GABINETE DO OUVIDOR GERAL - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Ouvidor Geral, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
III - ASSESSORIA - assessorar o Ouvidor Geral e o Sub-Ouvidor em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;
IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação, direção e controle das atividades relativas pessoal, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância; orçamento, planejamento e gestão, contabilidade e finanças, e à informática e reprografia;
V - DEPARTAMENTO DE PESQUISAS.- dirigir e orientar na execução das atividades voltadas à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra as ações e omissões da Administração Pública Estadual, recolher e catalogar, diariamente, as críticas, sugestões e reclamações formuladas pela coletividade, seja através da mídia, de denúncias formalizadas por carta ou telefone, caixas coletoras colocadas em hospitais, colégios, CIS, PACs e outras; verificação in loco as denúncias formalizadas, e oferecendo ao Ouvidor Geral, a que caberá a decisão quanto aos problemas, relatório circunstanciado sobre os fatos apurados, com as sugestões necessárias à regularização dos problemas; e
VI - DEPARTAMENTO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO - PAC - supervisão e controle das atividades dos postos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC, administrando o treinamento de servidores, diligenciando a modernização dos postos do PAC já instalados e projetando novas instalações, fornecendo a estatística do atendimento das unidades integradas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Ouvidor Geral do Estado
Art. 4.º São atribuições do Ouvidor Geral do Estado, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:
I - instituir o Plano Diretor da Ouvidoria Geral do Estado e avaliar os seus resultados;
II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV - ordenar as despesas da Ouvidoria Geral do Estado, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Ouvidoria Geral do Estado;
VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;
VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Ouvidoria Geral do Estado e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das Unidades do Órgão;
IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;
X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao organismo.
XI - praticar outros atos em razão da competência da Ouvidoria Geral do Estado; e
XII - aprovar:
a) o Regulamento Administrativo do órgão;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;
II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e
IV - a lotação interna dos servidores.
Seção II
Do Sub-Ouvidor Geral do Estado
Art. 5.º São atribuições do Sub-Ouvidor Geral do Estado:
I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente o Ouvidor Geral do Estado no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Ouvidoria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio; e
III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Ouvidor Geral do Estado.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 6.º Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Ouvidor Geral do Estado ou pelo Sub-Ouvidor Geral do Estado, o Chefe de Gabinete, os Chefes de Departamentos, os Assessores e os Gerentes têm as seguintes atribuições:
I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Ouvidor Geral do Estado ou do Sub-Ouvidor Geral do Estado.
Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei Delegada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º As informações referentes à Ouvidoria Geral do Estado somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do Estado
OZIAS MONTEIRO ROGRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2005.