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LEI DELEGADA Nº 27, DE 20 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, de que trata o inciso III do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público, vinculação à Secretaria de Estado de Planejamento de Desenvolvimento Econômico e subordinação técnica ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, a JUCEA reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A JUCEA tem por objetivo executar e administrar no Estado os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 e do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art. 4.º Para a consecução de seu objetivo e respeitada a legislação aplicável, compete a JUCEA:

I - executar os serviços de registro de empresas mercantis;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins;

VI - realizar o assentamento dos usos e práticas mercantis;

Parágrafo único. A JUCEA poderá desconcentrar seus serviços, mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, sem fins lucrativos, preservada a competência das delegacias.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - os valores cobrados pela execução dos serviços em geral;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;

III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais; e

V - doações.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 6.º O patrimônio da Junta Comercial do Estado do Amazonas é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio atual da Autarquia;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da JUCEA serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Colégio de Vogais;

1. Plenário; e

1.1 Turmas;

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

1. Vice-Presidência;

b) Secretaria Geral; e

c) Procuradoria Regional;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete da Presidência; e

b) Assessoria Técnica;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento Administrativo-Financeira;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 8.º As atividades da JUCEA serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 26, III, a, e parágrafo único, desta Lei.

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da JUCEA são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.689, de 8 de março de 1.999, bem como o cargo comissionado criado pelo Decreto n.º 21.873, de 20 de abril de 2.001.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Colégio dos Vogais

Art. 10. O Colégio de Vogais, órgão deliberativo superior integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, tem a seguinte composição plenária:

I - 7 (sete) Vogais e respectivos suplentes, representando as entidades patronais de grau superior e a Associação Comercial do Amazonas, sendo:

a) 2 (dois) pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

b) 2 (dois) pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) 2 (dois) pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas; e

d) 1 (um) pela Associação Comercial do Amazonas;

II - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União Federal;

III - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando:

a) a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas;

b) o Conselho Regional de Economia do Amazonas;

c) o Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas; e

d) o Conselho Regional de Administração do Amazonas/Roraima;

IV - 2 (dois) Vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 11. Os Vogais e seus respectivos suplentes serão nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaça as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administrados de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, Certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados desta condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores; e

IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

§ 1.º O mandato dos Vogais e seus suplentes será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, ressalvada a nomeação do representante da União e respectivo suplente, que será feita pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2.º Os Vogais e respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e III do artigo anterior, serão indicados em listas tríplices - três nomes para cada vogal e três nomes para cada suplente - encaminhadas ao Presidente da JUCEA pelos organismos respectivos até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, em relação a cada organismo omisso, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.

§ 3.º Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

Art. 12. A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

I - a posse poderá se dar mediante procuração específica; e

II - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.

Art. 13. O Vogal e seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:

I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1.º A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

§ 2.º Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 3.º Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

Art. 14. O Vogal ou Suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função, respeitadas as regras dos artigos 10 e 11 desta Lei.

Seção II

Das Turmas

Art. 15. Com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente da JUCEA, na sessão inaugural do Colégio de Vogais que inicia cada período de mandato, os vogais serão distribuídos por 4 (quatro) Turmas de 3 (três) membros cada uma, denominadas de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta.

Parágrafo único. Os integrantes das Turmas serão designados pelo Presidente da JUCEA, que também escolherá o Presidente de cada uma delas, substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vogal mais idoso dentre os integrantes titulares.

Seção III

Da Administração Superior

Art. 16. A Administração Superior da JUCEA será exercida pelo Presidente, com o auxílio do Vice-Presidente, do Secretário Geral e do Procurador Chefe, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os membros do Colégio de Vogais, e o Secretário-Geral dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializado em Direito Comercial.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Colégio de Vogais

Art. 17. Compete ao Colégio de Vogais, em sua composição plena:

I - aprovar:

a) o Regimento Interno do Colegiado, estabelecendo a disciplina do seu funcionamento e das Turmas, bem como a periodicidade das reuniões, sem prejuízo de outras matérias;

b) o Plano Anual de Trabalho da JUCEA; e

c) as diretrizes para a proposta orçamentária da Autarquia;

II - autorizar:

a) a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da JUCEA; e

b) as aplicações das reservas financeiras da Autarquia;

III - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiados;

IV - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

V - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;

VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o quando for o caso, à autoridade superior;

VII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;

VIII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato dos Vogal e respectivos suplentes;

IX - manifestar-se sobre a proposta de alteração no número de Vogais e respectivos suplentes;

X - decidir sobre outras matérias de relevância;

XI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em Leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Seção II

Das Turmas

Art. 18. Compete às Turmas:

I - apreciar e julgar, originariamente:

a) os pedidos relativos à execução dos atos de registro de comércio;

b) os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada; e

c) os pedidos de reconsideração do seus despachos;

II - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno do Colégio de Vogais.

Seção III

Da Presidência

Art. 19. Integrada pelo Presidente, compete à deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção IV

Da Secretaria Geral

Art. 20. À Secretaria Geral compete a execução dos serviços de registro das empresas mercantis e de administração da Junta.

Seção V

Da Procuradoria Regional

Art. 21. A Procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da Junta.

Seção VI

Do Gabinete do Presidente

Art. 22. Compete ao Gabinete do Presidente assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção VII

Da Assessoria Técnica

Art. 23. À Assessoria Técnica compete o exame e o relato dos documentos submetidos à apreciação da JUCEA, devendo ser composta de Bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

Seção VIII
Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 24. Ao Departamento de Administração de Finanças compete:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, serviços gerais, bem como auxiliar a Secretaria Geral no desempenho de suas funções; e

II - formalizar convênios, contratos e demais ajustes, respeitada a legislação pertinente.

Seção IX

Do Departamento de Registro Público de Empresas Públicas

Art. 25. Ao Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, registro instantâneo, cadastro e autenticação; e

II - prestar informações ao público e dar esclarecimentos a interessados da tramitação de processos relativos aos serviços desenvolvidos pela JUCEA.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 26. São atribuições do Presidente:

I - propor ao Colégio de Vogais:

a) o Plano Anual de Trabalho da Autarquia;

b) a tabela de taxas devidas pelo atos do registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;

c) a aplicação das reservas financeiras da JUCEA; e

d) a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Autarquia;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da JUCEA, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Colégio de Vogais;

III - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da JUCEA;

b) a escala de férias dos servidores da Autarquia;

c) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; e

d) o relatório anual de atividades da JUCEA;

IV - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;

V - dar posse aos Vogais e Suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas nesta Lei;

VI - convocar e presidir as sessões do Plenário;

VII - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos motivadores da perda do mandato dos Vogais;

VIII - superintender os serviços da Junta Comercial;

IX - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

X - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, dos pedidos não decididos nos prazos legais;

XI - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

XII - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

XIII - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XV - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria Geral;

XVI - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;

XVII - propor ao Plenário a criação de Delegacias;

XVIII - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;

XIX - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiveram de ser submetidas ao exame e parecer;

XX - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XXI - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XXII - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos nesta Lei;

XXIII - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXIV - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXV - assinar carteiras de exercício profissional;

XXVI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Junta, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

XXVII - ordenar despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

XXVIII - movimentar, conjuntamente, com o Secretário Geral, os recursos da JUCEA, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XXIX - resolver os casos omissos nesta Lei, ou submetê-los ao Colégio de Vogais; e

XXX - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência dos gerentes e subgerentes;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 27. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial; e

III - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Seção III

Do Secretário Geral

Art. 28. Ao Secretário Geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEA, incumbindo-lhe:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como executar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; e

X - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Seção IV

Do Procurador-Chefe

Art. 29. Compete ao Procurador-Chefe a supervisão das atividades desenvolvidas na Procuradoria Regional, incumbindo-lhe:

I - internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para assentamentos de usos e práticas mercantis;

d) participar das sessões do Plenário e das Turmas;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turmas, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais; e

II - externamente:

a) oficiar junto ao órgão do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins; e

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

Seção V

Dos Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 30. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgãos em geral da JUCEA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 26, III, a, e parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As informações referentes à JUCEA somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 32. As despesas com a execução desta Lei correrão à monta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 27, DE 20 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, de que trata o inciso III do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público, vinculação à Secretaria de Estado de Planejamento de Desenvolvimento Econômico e subordinação técnica ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, a JUCEA reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A JUCEA tem por objetivo executar e administrar no Estado os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 e do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art. 4.º Para a consecução de seu objetivo e respeitada a legislação aplicável, compete a JUCEA:

I - executar os serviços de registro de empresas mercantis;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins;

VI - realizar o assentamento dos usos e práticas mercantis;

Parágrafo único. A JUCEA poderá desconcentrar seus serviços, mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, sem fins lucrativos, preservada a competência das delegacias.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas da Junta Comercial do Estado do Amazonas:

I - os valores cobrados pela execução dos serviços em geral;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;

III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais; e

V - doações.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 6.º O patrimônio da Junta Comercial do Estado do Amazonas é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio atual da Autarquia;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da JUCEA serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Colégio de Vogais;

1. Plenário; e

1.1 Turmas;

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

1. Vice-Presidência;

b) Secretaria Geral; e

c) Procuradoria Regional;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete da Presidência; e

b) Assessoria Técnica;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento Administrativo-Financeira;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 8.º As atividades da JUCEA serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 26, III, a, e parágrafo único, desta Lei.

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da JUCEA são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.689, de 8 de março de 1.999, bem como o cargo comissionado criado pelo Decreto n.º 21.873, de 20 de abril de 2.001.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Colégio dos Vogais

Art. 10. O Colégio de Vogais, órgão deliberativo superior integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, tem a seguinte composição plenária:

I - 7 (sete) Vogais e respectivos suplentes, representando as entidades patronais de grau superior e a Associação Comercial do Amazonas, sendo:

a) 2 (dois) pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

b) 2 (dois) pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) 2 (dois) pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas; e

d) 1 (um) pela Associação Comercial do Amazonas;

II - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União Federal;

III - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando:

a) a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas;

b) o Conselho Regional de Economia do Amazonas;

c) o Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas; e

d) o Conselho Regional de Administração do Amazonas/Roraima;

IV - 2 (dois) Vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 11. Os Vogais e seus respectivos suplentes serão nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaça as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administrados de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, Certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados desta condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores; e

IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

§ 1.º O mandato dos Vogais e seus suplentes será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, ressalvada a nomeação do representante da União e respectivo suplente, que será feita pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2.º Os Vogais e respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e III do artigo anterior, serão indicados em listas tríplices - três nomes para cada vogal e três nomes para cada suplente - encaminhadas ao Presidente da JUCEA pelos organismos respectivos até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, em relação a cada organismo omisso, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.

§ 3.º Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

Art. 12. A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

I - a posse poderá se dar mediante procuração específica; e

II - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.

Art. 13. O Vogal e seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:

I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1.º A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

§ 2.º Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 3.º Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

Art. 14. O Vogal ou Suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função, respeitadas as regras dos artigos 10 e 11 desta Lei.

Seção II

Das Turmas

Art. 15. Com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente da JUCEA, na sessão inaugural do Colégio de Vogais que inicia cada período de mandato, os vogais serão distribuídos por 4 (quatro) Turmas de 3 (três) membros cada uma, denominadas de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta.

Parágrafo único. Os integrantes das Turmas serão designados pelo Presidente da JUCEA, que também escolherá o Presidente de cada uma delas, substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vogal mais idoso dentre os integrantes titulares.

Seção III

Da Administração Superior

Art. 16. A Administração Superior da JUCEA será exercida pelo Presidente, com o auxílio do Vice-Presidente, do Secretário Geral e do Procurador Chefe, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os membros do Colégio de Vogais, e o Secretário-Geral dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializado em Direito Comercial.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Colégio de Vogais

Art. 17. Compete ao Colégio de Vogais, em sua composição plena:

I - aprovar:

a) o Regimento Interno do Colegiado, estabelecendo a disciplina do seu funcionamento e das Turmas, bem como a periodicidade das reuniões, sem prejuízo de outras matérias;

b) o Plano Anual de Trabalho da JUCEA; e

c) as diretrizes para a proposta orçamentária da Autarquia;

II - autorizar:

a) a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da JUCEA; e

b) as aplicações das reservas financeiras da Autarquia;

III - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiados;

IV - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

V - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;

VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o quando for o caso, à autoridade superior;

VII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;

VIII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato dos Vogal e respectivos suplentes;

IX - manifestar-se sobre a proposta de alteração no número de Vogais e respectivos suplentes;

X - decidir sobre outras matérias de relevância;

XI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em Leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Seção II

Das Turmas

Art. 18. Compete às Turmas:

I - apreciar e julgar, originariamente:

a) os pedidos relativos à execução dos atos de registro de comércio;

b) os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada; e

c) os pedidos de reconsideração do seus despachos;

II - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno do Colégio de Vogais.

Seção III

Da Presidência

Art. 19. Integrada pelo Presidente, compete à deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção IV

Da Secretaria Geral

Art. 20. À Secretaria Geral compete a execução dos serviços de registro das empresas mercantis e de administração da Junta.

Seção V

Da Procuradoria Regional

Art. 21. A Procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da Junta.

Seção VI

Do Gabinete do Presidente

Art. 22. Compete ao Gabinete do Presidente assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção VII

Da Assessoria Técnica

Art. 23. À Assessoria Técnica compete o exame e o relato dos documentos submetidos à apreciação da JUCEA, devendo ser composta de Bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

Seção VIII
Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 24. Ao Departamento de Administração de Finanças compete:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, serviços gerais, bem como auxiliar a Secretaria Geral no desempenho de suas funções; e

II - formalizar convênios, contratos e demais ajustes, respeitada a legislação pertinente.

Seção IX

Do Departamento de Registro Público de Empresas Públicas

Art. 25. Ao Departamento de Registro Público de Empresas Mercantis compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, registro instantâneo, cadastro e autenticação; e

II - prestar informações ao público e dar esclarecimentos a interessados da tramitação de processos relativos aos serviços desenvolvidos pela JUCEA.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 26. São atribuições do Presidente:

I - propor ao Colégio de Vogais:

a) o Plano Anual de Trabalho da Autarquia;

b) a tabela de taxas devidas pelo atos do registro do comércio e atividades afins e as respectivas alterações;

c) a aplicação das reservas financeiras da JUCEA; e

d) a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Autarquia;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da JUCEA, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Colégio de Vogais;

III - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da JUCEA;

b) a escala de férias dos servidores da Autarquia;

c) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; e

d) o relatório anual de atividades da JUCEA;

IV - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;

V - dar posse aos Vogais e Suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas nesta Lei;

VI - convocar e presidir as sessões do Plenário;

VII - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos motivadores da perda do mandato dos Vogais;

VIII - superintender os serviços da Junta Comercial;

IX - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

X - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, dos pedidos não decididos nos prazos legais;

XI - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

XII - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

XIII - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XV - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria Geral;

XVI - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;

XVII - propor ao Plenário a criação de Delegacias;

XVIII - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;

XIX - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiveram de ser submetidas ao exame e parecer;

XX - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XXI - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XXII - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos nesta Lei;

XXIII - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXIV - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXV - assinar carteiras de exercício profissional;

XXVI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Junta, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

XXVII - ordenar despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

XXVIII - movimentar, conjuntamente, com o Secretário Geral, os recursos da JUCEA, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XXIX - resolver os casos omissos nesta Lei, ou submetê-los ao Colégio de Vogais; e

XXX - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência dos gerentes e subgerentes;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 27. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial; e

III - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Seção III

Do Secretário Geral

Art. 28. Ao Secretário Geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEA, incumbindo-lhe:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como executar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; e

X - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Seção IV

Do Procurador-Chefe

Art. 29. Compete ao Procurador-Chefe a supervisão das atividades desenvolvidas na Procuradoria Regional, incumbindo-lhe:

I - internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para assentamentos de usos e práticas mercantis;

d) participar das sessões do Plenário e das Turmas;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turmas, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais; e

II - externamente:

a) oficiar junto ao órgão do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

b) recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins; e

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

Seção V

Dos Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 30. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgãos em geral da JUCEA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 26, III, a, e parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As informações referentes à JUCEA somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 32. As despesas com a execução desta Lei correrão à monta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2005.